IRC – Princípio da especialização dos exercícios e requisitos legais das faturas. |
I Em termos contabilísticos, quer as NCRF 16, 19, quer a NCRF 32 (em especial esta última), estabelecem que os custos devem ser sempre reconhecidos como um gasto no período em que são incorridos, quando o desfecho do contrato não possa ser estimado fiavelmente, o que acontece quando no momento em que ocorrem os gastos com a elaboração dos orçamentos, ainda não é possível saber se os clientes os vão aceitar e adjudicar a construção em causa.
II. As facturas não violam do disposto no artigo 23.º. n.º 6, do CIRC, por omissão da natureza dos serviços prestados, se for possível delimitar com rigor tais serviços complementarmente designadamente através da descrição dos orçamentos.
DECISÃO
acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar procedente o pedido arbitral e declarar a ilegalidade das liquidações adicionais em IRC, relativas ao período de 2016;
b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até à data do processamento da respetiva nota de crédito.