
IRC – perdão de dívida.
A questão objeto do presente pedido centra-se no enquadramento, para efeitos de IRC, de um perdão de divida, no âmbito de um contrato de financiamento reembolsável.
Tendo presente que, segundo o n.º 1 do art.º 17.º do CIRC “O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.”, perante o perdão de uma dívida, a sociedade devedora pode ver aumentar o seu resultado tributável até à concorrência do montante da dívida extinta.
Face ao exposto, decorrendo o ganho em causa de um perdão de dívida por parte do Fundo à entidade e não da transmissão onerosa da participação detida por esta na sociedade A, não pode esse ter o mesmo tratamento fiscal que a menos valia decorrente daquela transmissão.
Assim, ao referido ganho não é aplicável o regime de participation exemption, devendo o mesmo concorrer para a determinação do lucro tributável da entidade.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |





