IRC – liquidação oficiosa; Efeitos do encerramento da atividade de empresa insolvente; Artigo 90.º, n.º 1, al. b), do CIRC.
1.A Massa Insolvente da A…, S.A., sucessora da A…, SCR, S.A. pessoa coletiva n.º…, (adiante apenas “Requerente” ou “A…”) veio, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (adiante apenas designado por RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 Março, requerer a constituição de tribunal arbitral.
A Requerente peticiona que o Tribunal anule a decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa e da liquidação oficiosa de IRC n.º 2018… do exercício de 2017 e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 1.434.208,06, a que corresponde € 1.406.010,81 de IRC e € 28.197,25 a juros compensatórios, com as consequências legais.
Em 18 de outubro de 2019, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação. Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, aqui signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes, notificadas dessa designação em 4 de novembro de 2019, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Em 7 de novembro de 2019 a Requerente veio alegar que requereu junto do Serviço de Finanças de Lisboa – … a guia para pagamento da dívida em execução – conforme deliberado pela Comissão de Credores – tendo o montante sido pago em 30 de outubro de 2010 (depois de apresentação do pedido arbitral).
Perante isto, a Requerente requereu a ampliação do pedido arbitral, peticionando, para além do já formulado, a restituição do imposto e juros compensatórios pagos, no valor total de € 1.434.208,06, bem como o valor dos acrescidos de € 61.188,19, num valor total de € 1.495.396,25, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, sobre este montante, a contar de 30/10/2019 até reembolso do mesmo.
O Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 20 de dezembro de 2019.
2. A fundamentar o pedido alega a Requerente que apresentou em 19 de março de 2019, junto do Serviço de Finanças de Lisboa – …, reclamação graciosa contra a liquidação em apreço nos autos, que deu entrada no respetivo serviço de finanças a 20 de março de 2019 não tendo, até à data da apresentação do pedido arbitral, havido qualquer resposta.
A Requerente foi declarada insolvente a 5 de agosto de 2015, no âmbito do processo n.º …/15…T8LSB, que correu termos na Instância Central – 1.ª Secção de Comércio – J1, da Comarca de Lisboa, tendo já transitado em julgado a respetiva decisão judicial, não tendo a sociedade exercido qualquer atividade. Tendo sido deliberado pela Assembleia de Credores, e homologado judicialmente, o encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente. Na sequência da homologação da deliberação, pelo Ofício n.º …, de 27/10/2015, o tribunal notificou os Serviços da AT de que a atividade da Requerente havido sido encerrada, com a consequente extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais.
A Requerente alega que foi notificada pelo Aviso n.º…, de 15/10/2018 para apresentar a declaração de rendimentos Modelo 22 referente ao período de 2017 e, caso a insolvente não o fizesse no prazo de 15 dias, a AT iria proceder à emissão de uma declaração oficiosa.
A Requerente não emitiu a declaração tendo, em consequência, a AT emitido a liquidação oficiosa de IRC em apreço nos autos.
A Requerente não procedeu ao pagamento do montante apurado tendo sido instaurado o processo de execução fiscal PEF …2019… .
A Requerente, entende que não existe obrigação de apresentar a declaração Modelo 22, pugnando pela procedência do pedido arbitral, por padecer de vícios formais, tendo sido preterida a formalidade prevista no art. 60.º da LGT e não ter sido facultado ao contribuinte a oportunidade de exercer o seu direito de audição prévia. O que implica, também, uma violação ao princípio do contraditório (art. 45.º do CPPT), uma vez que, segundo a Requerente, a participação do contribuinte só se poderia fazer com a audição prévia.
Por outro lado, entende a Requerente que a existência de declarações fiscais anteriores com matéria coletável a “0”, a utilização da matéria de 2014, apurada em 2017 em sede de inspeção, para efeitos de emissão da liquidação oficiosa de IRC de 2017 é aleatória e abusiva, em clara violação, segundo a Requerente, do art. 90.º do CIRC.
Para além disso, entende a Requerente que a liquidação oficiosa de IRC e de juros em apreço nos autos é ilegal por falta de fundamentação, uma vez que é omissa – segundo a Requerente – da qualificação e quantificação dos factos tributários relevantes, bem como as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto.
3. Em 19 de fevereiro de 2020, a Requerida apresentou Resposta, na qual se defende por impugnação e pugna pela improcedência e consequente absolvição do pedido, e a 2 de março de 2020 juntou aos autos o respetivo processo administrativo.
Alega a Requerida, que a sociedade A…, SCR, SA foi decretada insolvente, por sentença judicial proferida no processo n.º …/15.9T…LSB, em 07-08-2015; foi publicitada a sentença de declaração de insolvência da sociedade A…, bem como foram citados os credores e outros interessados para reclamar os seus créditos.
Na Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, que ocorreu no dia 07-10-2015, foi aprovada a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente, constando, ainda, do despacho que deveria ser cumprido o disposto do artigo 65.º n.º 3 do CIRE e que os autos prosseguiriam para liquidação, nos termos do artigo 158.º do CIRE
Em 27-10-2015, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa efetuou comunicação ao Serviço de Finanças Lisboa 10, nos termos do n.º 3 do artigo 65.° do CIRE, informando que havia sido deliberado o encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente, com a consequente extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais
Em 25-02-2019, a Direção de Finanças de Lisboa – Insolvências, enviou um e-mail à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes – DGA – Divisão de Gestão de Atividade (DSRC), solicitando o averbamento da cessação oficiosa de atividade, nos termos do artigo 65.°, n.º 3 do CIRE, reportada à data constante da deliberação do encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente, o dia 07-10-2015.
A DSRC não procedeu ao averbamento da cessação oficiosa de atividade, porquanto constatou que haviam sido declaradas operações tributáveis nas declarações periódicas de IVA referente a períodos posteriores a 07-10-2015, bem como que a insolvente apresentou declarações modelo 22 de IRC até 2016 nas quais constam rendimentos declarados.
No dia 15-10-2018, a AT emitiu o Aviso n.º…, notificando a A… para a entrega da declaração de rendimentos Modelo 22, relativa ao exercício de 2017, com a advertência de que caso não fosse apresentada a declaração em falta, no prazo de 15 dias, seria emitida uma liquidação oficiosa.
DECISÃO
Termos em que se acorda neste tribunal coletivo:
a) Julgar o tribunal incompetente para conhecer do pedido de condenação da Requerida na devolução dos valores respeitantes a taxa de justiça e acréscimos pagos em processo de execução fiscal;
b) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, tal como delimitado supra;
c) Julgar ilegal o indeferimento tácito da reclamação graciosa e, em consequência,
d) Anular do ato de liquidação oficiosa de IRC de 2017;
e) Condenar a Requerida a devolver à Requerente a quantia indevidamente paga por esta, acrescida dos respetivos juros indemnizatórios;
f) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.