Sumário:
I – As despesas relevantes para efeito do apuramento do lucro tributável em IRC não podem ser comprovadas através de extractos de movimentos bancários, carecendo de suporte documental de nível contabilístico que permita especificar a sua natureza, origem ou finalidade;
II – O poder dever de realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material que incumbe à Administração Tributária é meramente complementar relativamente às obrigações declarativas e contabilísticas do sujeito passivo, apenas se justificando a realização de diligências oficiosas quando os elementos instrutórios que tenham sido recolhidos a partir dos registos contabilísticos do sujeito passivo não permitam esclarecer certos aspectos da relação tributária e se torne necessário uma mais completa indagação.
III – Devem ser tidas como despesas não documentadas, sujeitas a tributação autónoma, as despesas que não se encontram reflectidas na contabilidade do sujeito passivo, através de documento justificativo.
III – Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar improcedente o pedido arbitral quanto ao acto de liquidação adicional de IRC n.º 2019…, referente ao ano de 2015, no valor de € 65.955,38, e de juros compensatórios, no valor de € 7.199,07, bem como à decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra ele deduzido;
b) Não conhecer do objecto do processo quanto ao pedido relacionado com o adiantamento por conta de lucros.