Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte

IRC – CUSTOS NÃO DOCUMENTADOS

1- Nos termos do artigo 23º do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que não serão dedutíveis os que não se encontrem documentados na contabilidade do contribuinte.

2- São dois os requisitos para que os custos ou perdas das empresas sejam dedutíveis do ponto de vista fiscal: (i) que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que (ii) sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.

3- Os custos relativos a diversas despesas suportadas por documentos internos, as chamadas “saídas de caixa” com a menção de “almoços” ou “deslocações” não podem ser considerados como custos por não estarem devidamente documentados e não obedecerem aos requisitos do art. 42º, nº1, al. g) e art. 23º, ambos do CIRC.*

DECISÃO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a sentença recorrida.