
Atividades Culturais, Recreativas e Desportiva.
Um Clube Cultural e Desportivo estabeleceu um acordo com uma empresa que tinha por objeto a prestação de serviços no âmbito do repovoamento de espécies e da fiscalização da pesca. O referido contrato tinha subjacente a concessão de pesca de que era titular o Clube, tendo ficado convencionado que a empresa se obrigava a efetuar um pagamento anual por essa atividade, enquanto durasse a concessão de pesca a favor do Clube.
Porém, tendo o Clube perdido essa concessão de pesca, ficou o referido contrato prejudicado e os serviços deixaram de ser prestados. Os mesmos serviços passaram a ser prestados pelo Município.
De forma a ser efetuada uma rescisão contratual amigável entre o Clube e a empresa, o Município acordou com o Clube transferir as verbas recebidas durante determinados períodos em que o Município prestou os referidos serviços e recebeu da empresa, antes desta ter cessado o contrato com o Clube.
Pergunta, qual o enquadramento, em sede de IRC, das verbas recebidas do Clube?
As verbas em questão atribuídas pelo município destinam-se a compensar o Clube pela rescisão antecipada do contrato, de forma amigável, pelo que representam rendimentos que se destinam a compensar o Clube pelos lucros que deixou de auferir, e, nessa medida, devem as mesmas ter o mesmo enquadramento dos rendimentos resultantes do contrato, ou seja, rendimentos de natureza desportiva.
Nestes termos, estarão as referidas verbas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 11.º do CIRC, ou seja, estarão isentas de IRC verificados os respetivos pressupostos.