
Inversão do sujeito passivo – Venda de eucaliptos para corte (árvores em pé) por não sujeitos passivos do imposto (particulares), sendo o respetivo abate e corte da medeira realizado pelo sujeito passivo adquirente.
CONCLUSÃO
13. A transmissão de «eucaliptos», para corte, a um adquirente sujeito passivo de IVA que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratique operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, tendo em vista a obtenção da madeira, configura uma operação sujeita à regra de inversão prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, uma vez que não está em causa a transmissão da árvore enquanto bem, mas da madeira que resultará do seu abate e corte, ainda que estas operações sejam realizadas pelo adquirente.
14. Desde que observadas as condições mencionadas na presente informação, o vendedor particular, que se torna sujeito passivo pela transmissão, pode realizar um ato isolado, abstendo-se de emitir a fatura e liquidar o IVA, cuja responsabilidade é do adquirente. Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estas faturas devem ser emitidas em nome e por conta do transmitente, em séries convenientemente referenciadas, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e continuada por um período não inferior a um ano fiscal.
15. Finalmente, informa-se que sobre o assunto pode consultar o mencionado Ofício-Circulado n.º 30217, de 2019.12.23, da Área de Gestão Tributária-I
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