
Caducidade da isenção de IMT.
Verifica-se que o benefício previsto no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, entretanto revogado pela Lei 114/2017, de 29/12, relacionava-se com imóveis objeto de reabilitação urbanística, respeitando ao facto aquisitivo
do direito de propriedade de imóveis objeto de prévia ação de reabilitação urbanística, na primeira transmissão após essa ação, e destinando-se o prédio a habitação própria e permanente do
adquirente. Tendo o requerente reunido os requisitos legais que lhe permitiram beneficiar da isenção de IMT prevista no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, na aquisição da fração autónoma designada pela letra X do prédio inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da freguesia de X, no concelho de X, não é pelo facto de proceder à venda desta, que ocorrerá a caducidade desta isenção.
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