
GUIA SOBRE O ESTATUTO DE EXPORTADOR REGISTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA REX –
APLICAÇÂO E UTILIZAÇÂO NO QUADRO DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO UNIÃO
EUROPEIA/ REINO UNIDO.
O Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido (publicado no
Jornal Oficial da União Europeia nº 444, série L, de 31/12/2020), prevê a isenção de direitos aduaneiros e
quotas nas trocas comerciais de produtos originários da União Europeia ou do Reino Unido a partir de
01/01/2021, devendo, nesse quadro, a origem preferencial dos produtos ser estabelecida com base na
apresentação de uma prova de origem que, nos ternos do art.ORIG.18º desse Acordo, pode ser de dois
tipos:
• Atestado de Origem – Auto-certificação efetuada pelo exportador na fatura ou outro documento
que descreva os produtos de forma suficientemente detalhada para permitir a sua identificação –
declarando que os produtos em causa se qualificam para o benefício do tratamento preferencial;
• Conhecimento do Importador – Sustentado pelas informações prestadas pelo exportador ao
importador, por forma a que este possa comprovar o cumprimento das regras de origem aplicáveis
pelos produtos em causa.
Tendo em conta que o mecanismo de auto-certificação de origem acima referido, que se encontra
estabelecido na legislação comunitária (Código Aduaneiro da União) e Acordos mais recentes celebrados
pela União Europeia, assenta no estatuto de exportador registado no âmbito do sistema REX, foi
entendido que, no que respeita à aplicação deste Acordo de Comércio preferencial concluído com o Reino
Unido, os exportadores comunitários de produtos originários para este país que pretendam efetuar
Atestados de Origem para os seus produtos (cujo valor de remessa seja superior a 6.000€, uma vez que,
abaixo desse valor, qualquer exportador o poderá fazer), terão que ser detentores deste estatuto, o que
implica estarem registados na base de dados REX, e ter-lhes sido atribuído o respetivo número de
registo.
Refira-se que os exportadores comunitários que já detenham esse estatuto poderão, se assim o
pretenderem, passar a utilizar o seu número de registo nas trocas comerciais com o Reino Unido,
bastando para o efeito que enviem via e-balcão, selecionando a opção/ área BREXIT origens, tipo de
questão: Aduaneira, a informar dessa sua intenção – indicando o respetivo número de registo REX e os
produtos abrangidos, e confirmando que estão reunidas as condições requeridas para o efeito, por estarem cumpridas as regras que constam do Capítulo 2 e Anexos ORIG do Acordo de Comércio
concluído com o Reino Unido.
Neste contexto, revela-se assim necessário que os exportadores em causa confirmem que os produtos
a exportar abrangidos pelo estatuto que lhes foi atribuído cumprem, efetivamente, as regras de origem
aplicáveis nos termos do novo Acordo com o Reino Unido (uma vez que estas podem não ser iguais
às que constam dos outros Acordos no âmbito dos quais já aplicam o sistema REX), e que têm na sua
posse os elementos de informação necessários para confirmar esse cumprimento, podendo
demonstrar a origem comunitária dos produtos em causa.
No caso dos exportadores comunitários que não estejam registados na base REX, terão os mesmos
que apresentar um pedido de obtenção do estatuto de exportador registado para ficarem habilitados
a declarar a origem preferencial dos seus produtos (acima dos 6.000€) a exportar para o Reino Unido no
âmbito do novo Acordo.
Esta circunstância, tendo em conta o curto espaço de tempo que mediou a conclusão desse Acordo e a
sua entrada em vigor, implicou um extraordinário aumento do número diário de pedidos de obtenção desse
estatuto e de informações avulsas quanto aos procedimentos a seguir para o efeito, por parte dos
operadores nacionais junto das autoridades competentes.
Atendendo a que nem todos os exportadores em causa se encontram familiarizados com os procedimentos
a seguir neste contexto – por estarem mais direcionados para operações no quadro das trocas intracomunitárias – , tendo-se visto agora confrontados com a necessidade de se adaptar às novas exigências
que decorrem deste Acordo com o Reino Unido, afigura-se conveniente nesta fase, e não obstante a
informação geral já disponibilizada no portal das finanças sobre o estatuto de exportador registado (Ofício
circulado DSTA nº 15579/2017), e sobre a entrada em vigor deste novo Acordo (Ofício circulado DSTA nº
15807/2020) sistematizar e filtrar parte dessa informação mais relevante, com vista a dar resposta às
principais questões e dificuldades sentidas pelos referidos exportadores nesta matéria.