Flexibilização do calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas.
Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, introduziu uma quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, introduzindo um novo regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA, o qual é aplicável aos sujeitos passivos no regime trimestral e aos sujeitos passivos no regime mensal com volume de negócios até €2.000.000 e que demonstrem uma quebra de faturação comunicada de, pelo menos, 25%;
Considerando ainda que os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo intensificar-se desde o início do ano, justificando uma revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos;
Considerando, por último, que se encontra em curso processo legislativo com vista à revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos, em antecipação à entrada em vigor de novas regras de flexibilização de pagamento de impostos, impõe-se que relativamente à entrega do IVA referente ao imposto apurado referente a dezembro de 2020 do regime mensal, ou referente ao 4.º trimestre de 2020 do regime trimestral e a realizar até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do art.º 27.º do Código do IVA, determino o seguinte:
1 – Sem aplicação de requisito de quebra de faturação ou volume de negócios, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
2 – A obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, sem alterações.
3 – Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho é aplicável o regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.