Informação Vinculativa n.º 17410

Faturas – Documentos que devem ser emitidos pelos titulares dos direitos de autor, nomeadamente se os mesmos devem ter por base a atividade de “Criação artística e literária” e se tais operações configuram, ou não, a realização de atos isolados.

Em conformidade com o entendimento preconizado no Ofício n.º 15461, de 2004.05.04, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os documentos que titulam o ato isolado não são os adequados para titular as operações relacionadas com rendimentos
provenientes dos direitos de autor.

Assim, caso os titulares de tais rendimentos não se encontrem registados devem proceder à apresentação de uma declaração de início de atividade nos termos dos artigos 31.º e 35.º, ambos do CIVA.
O tipo de operações em causa, que se presume consistirem na transmissão do direito de autor ou na autorização para a utilização da obra intelectual, tal como se encontram definidas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, beneficiam da isenção consignada na alínea 16) do artigo 9.º do CIVA, pelo que, na declaração de início a entregar, deve ser indicado que se trata de operações que não conferem o direito à dedução do imposto – isentas ao abrigo do artigo 9.º.