Lei n.º 4_C_2021, de 17 de fevereiro

Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos.

1 — Estão isentas do IVA:
a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro da doença COVID -19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
outubro de 1998, no Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia aplicável;
b) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença
COVID -19 autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;
c) As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos
nas alíneas anteriores.
2 — As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos
termos do número anterior devem conter menção à presente lei como motivo justificativo da não
liquidação do imposto.
3 — Pode deduzir -se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código
do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, o imposto que tenha incidido
sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização
das transmissões de bens ou prestações de serviços isentas nos termos do n.º 1.