Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas
fiscais e de contribuições à Segurança Social.
No âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto
de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, sucessivamente
alterado pelos Decretos -Leis n.os 20 -C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, 99/2020, de
22 de novembro e, mais recentemente, pelo Decreto -Lei n.º 103 -A/2020, de 15 de dezembro, o
qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e
contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Adicionalmente, a Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2021, veio a estabelecer outros regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações
fiscais, nomeadamente nos respetivos artigos 374.º e 418.º Quanto a este primeiro regime, surge
na continuidade dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, os quais foram regulamentados
pelo Despacho n.º 8320/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de
agosto, e pelo Despacho n.º 12622/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de
29 de dezembro. Relativamente ao segundo, segue a estratégia de implementação dos regimes
de flexibilização de pagamento de obrigações fiscais que foram sendo aprovados durante o ano
de 2020.
De salientar que anteriormente à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento do Estado
para 2021, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 103 -A/2020, de 15 de dezembro, que acompanha parcialmente,
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, o artigo 418.º da Lei n.º 75 -B/2020, de
31 de dezembro, na sua redação atual, bem como regulamenta o artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de
31 de julho, através do qual se permitiu que, até 31 de janeiro de 2021, se procedesse ao pedido
de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta.
Deste modo, no seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia,
em complemento às medidas anteriormente tomadas e prosseguindo a implementação e regulamentação
dos acima referidos regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais,
o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e
preservar a atividade destas, alargar os regimes de diferimento de obrigações fiscais, em especial
no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Finalmente, através do presente decreto -lei é igualmente aprovado um regime excecional de
pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social,
que prevê que, nos planos prestacionais de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro
e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira
prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização
do pagamento em prestações, aplicando -se a mesma dilação à retoma do pagamento das
prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021.
Simultaneamente, para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou
regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano,
prevê -se a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas
fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Permitindo -se ainda
que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de
dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até
essa data.