Decreto-Lei n.º 8_B_2021

Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de
contágio da doença COVID -19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente
com o intuito de conter a transmissão do vírus e a diminuir a expansão da pandemia.
Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a
suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.
Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta, para tanto, a
definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro
dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença
crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por
via legislativa ou administrativa de fonte governamental. Assim, para o ano letivo de 2020 -2021,
passam a considerar -se faltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os
períodos de interrupção letiva ou fora deles, de acordo com o calendário escolar fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906 -B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de
3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da
Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
Conjuntamente, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais,
o Governo decide recuperar as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças
criadas através do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, permitindo, nos mesmos moldes
que no regime anterior, o acesso ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de
férias letivas.
Assim, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou
dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração
base, com um limite mínimo de € 665,00 e um limite máximo de € 1995,00. Este apoio abrange os
trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço
doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho
em regime de teletrabalho.
Avaliadas as circunstâncias e atento o caráter urgente desta medida, o Governo entende ser
necessário reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores,
permitindo, assim, o acesso ao apoio durante a suspensão letiva dos próximos 15 dias.
Bem assim, atenta a experiência resultante do confinamento decretado em março de 2020, o
Governo entende ser prioritário reforçar as medidas de acompanhamento específico às crianças e
jovens em situação de risco ou perigo.
Já no âmbito das medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, o Governo vem
clarificar o âmbito de acesso aos apoios previstos no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho.
Nesse sentido, clarifica -se que, a partir de fevereiro de 2021, também o empregador que tenha
acedido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-
-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho, possa aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de
atividade ou ao apoio simplificado para microempresas, previstos no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020,
de 30 de julho.
Por fim, no âmbito do apoio à retoma progressiva de atividade, o governo vem reafirmar o
compromisso de não haver custos para os empregadores no que ao aumento da compensação
retributiva diz respeito, o que inclui as contribuições para a segurança social. Assim, clarifica -se
que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social e aplicáveis
tanto no regime do lay -off, como no apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não
implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras, não estando, por isso, sujeitos ao
pagamento de contribuições para a segurança social.