
Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 — A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício.
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica -se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção das profissões:
a) Associadas a um vínculo de emprego público;
b) Desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.
2 — O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e 10.º a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplicam -se igualmente às profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.