Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2021, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
A Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, estabelece no artigo 333.º que, até a aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º
do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Em cumprimento do acima referido torna -se necessário adotar as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico que incluem a concessão do presente subsídio que corresponderá
a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca conforme os pressupostos suprarreferidos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 333.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés, do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.
Tendo em consideração as circunstâncias mencionadas, torna -se necessária a aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.