Informação Vinculativa n.º 19717

Enquadramento – Transmissões de bens de e para a Irlanda do Norte.

I – ELEMENTOS FACTUAIS
1. Decorrente da saída do Reino Unido da União Europeia, o respetivo acordo de saída celebrado estabelece uma exceção para a transmissão de bens de, e para, o território da Irlanda do Norte, continuando a considerar estas transmissões como intracomunitárias.
2. Existem operadoras de transporte que assim estão a considerar, mas há outros operadores de transporte rápido que entendem estes envios como sendo efetuados para fora da União Europeia, processando os despachos alfandegários e emitindo as respetivas DU’s.
3. O motivo apresentado é o facto de o transporte passar pela Grã-Bretanha.
4. Ao que a Requerente questiona acerca da forma como deve considerar estas operações para efeitos de IVA: “transmissões intracomunitárias ou extracomunitárias?”:
“Se intracomunitárias, serão incluídas na Declaração Recapitulativa do IVA e no campo
7 da DP e não será relevado o facto de ter sido emitida uma DU, e como tal o valor não será registado no Campo 8 da DP. Nesta situação irá o sistema da AT detetar a falta declarativa daquele documento?”
E
“se forem consideradas como transmissões extracomunitárias, teremos para o mesmo destino dois tipos de transmissão”, o que a Requerente considera ser contraditório.

IV – CONCLUSÃO
27. A Requerente solicita um esclarecimento generalista sobre a forma correta de enquadramento das transmissões de bens com destino à Irlanda do Norte, com o respetivo transporte a passar pela Grã-Bretanha: se como TIB, ou se como exportação.
28. No entanto, não esclarece quais os documentos que se encontram ao seu dispor nas referidas operações, que bens estão em causa, nem o tipo de adquirente em causa na Irlanda do Norte (sujeito passivo de imposto ou particular).
29. Neste sentido, refere-se genericamente que a circulação de bens entre dois pontos situados no território aduaneiro da União Europeia (Portugal -Irlanda do Norte), atravessando um país (ou território) situado fora daquele território aduaneiro (da União), deve observar as regras previstas no direito aduaneiro, cumprindo as respetivas formalidades.
30. Não obstante, o cumprimento das formalidades aduaneiras não impede que as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro sejam consideradas transmissões intracomunitárias de bens, verificadas que sejam as condições estabelecidos no RITI, ou que o respetivo transporte, tendo origem e destino em Estados-Membros diferentes, seja considerado um transporte intracomunitário de bens, na aceção do disposto na alínea e) do n.º 2 do
artigo 1.º do Código do IVA.