CONCLUSÃO
A obrigação de utilização de programas de faturação certificados por sujeitos passivos não estabelecidos que efetuem operações tributáveis em território nacional só opera em relação a faturas que devam ser emitidas de acordo com as regras de faturação nacionais, devendo adicionalmente estar verificada qualquer uma das condições alternativas previstas nas alíneas a) a
c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
O Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dado na informação 1608, de 23 de julho de 2019, da Direção de Serviços do IVA, veio determinar que a obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, só será aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, registados para efeitos de IVA no território nacional, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data da entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro, sobre o comércio eletrónico).
Face ao exposto, conclui-se que, à data da presente informação, a Requerente, sendo um sujeito passivo não estabelecido com registo de IVA em território nacional, sem representante fiscal, não está obrigada a utilizar programa de faturação nacional certificado pela AT para a emissão de faturas respeitantes às transmissões de bens aqui localizadas.