Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado:
“Exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”.
Assim, só é possível deduzir o IVA relativo à aquisição de gasolina, entre outros combustíveis, se estivermos perante veículos licenciados para transportes públicos, conforme estipulado nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do nº 1 do do referido artigo 21.º do CIVA.