Informação Vinculativa n.º 17966

Donativos a entidade não residente.

Uma sociedade Portuguesa veio solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de um donativo atribuído a uma entidade não residente poder usufruir dos benefícios fiscais previstos no Capítulo X do EBF, que estabelece o regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

O donativo atribuído por uma sociedade, residente em Portugal, a uma entidade não residente, que não desenvolva em território nacional a sua atividade principal, não poderá usufruir dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, previstos no Capitulo X do EBF.
Não podendo usufruir dos benefícios físicas relativos ao mecenato, previstos no Capítulo X do EBF, o montante entregue pela sociedade Portuguesa não poderá, de igual modo, ser considerado um gasto fiscal, enquadrável no artigo 23.º do Código do IRC, uma vez que não é considerado um gasto ou perda incorrida ou suportado “… pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.