Informação Vinculativa n.º 17966

Donativos a entidade não residente.

Uma sociedade Portuguesa veio solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de um donativo atribuído a uma entidade não residente poder usufruir dos benefícios fiscais previstos no Capítulo X do EBF, que estabelece o regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

O donativo atribuído por uma sociedade, residente em Portugal, a uma entidade não residente, que não desenvolva em território nacional a sua atividade principal, não poderá usufruir dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, previstos no Capitulo X do EBF.
Não podendo usufruir dos benefícios físicas relativos ao mecenato, previstos no Capítulo X do EBF, o montante entregue pela sociedade Portuguesa não poderá, de igual modo, ser considerado um gasto fiscal, enquadrável no artigo 23.º do Código do IRC, uma vez que não é considerado um gasto ou perda incorrida ou suportado “… pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”.