Direitos de autor sobre programas de computador – Obrigatoriedade de registo.
Uma empresa, no âmbito da sua atividade, procede à celebração de contratos que têm por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador, pelo que
pretende beneficiar do regime do artigo 50.º-A do Código do IRC (CIRC).
Pretende-se saber se os direitos de autor sobre programas de computador devem ser objeto de registo e, em caso afirmativo, qual é a entidade responsável pelo registo e se os réditos e os
respetivos gastos associados ao licenciamento de programas de computador, para efeitos de apuramento do montante previsto no n.º 6 do artigo 50.º-A do CIRC, deverão ser considerados
apenas a partir da data do registo ou, em alternativa, deverão ser considerados para todo o período fiscal em que ocorra o registo.
CONCLUSÃO
Para efeitos de apuramento do montante previsto no n.º 6 do artigo 50.º-A do CIRC, deverão ser considerados todos os rendimentos e os gastos considerados durante todo o período fiscal em que ocorra o registo, bem como os gastos e perdas suportados pelo sujeito passivo, no decorrer do período de criação do ativo, em atividades de investigação e desenvolvimento, período durante o qual os rendimentos obtidos são praticamente inexistentes.