Lei n.º 14_2023, de 6 de abril
Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto -Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto–lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 — […]
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) ‘Chamada gratuita’;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
Artigo 8.º
[…]
1 — Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º
Com a alteração agora introduzida, a referência ao custo das chamadas das linhas telefónicas, apenas é obrigatória na página da Internet, quando exista, e nos contratos formalizados, por escrito, com os consumidores.
Caso haja linha gratuita, esta será referida em primeiro lugar como “chamada gratuita”, mantendo-se em segundo e terceiro as referências anteriores “chamada para a rede fixa nacional” e/ou “chamada para a rede móvel nacional”.