Despacho do SEAF n.º 85_2019, de 1 de março, clarificando as Obrigações e Prorrogação de Prazos para o respetivo cumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação, de livros, registos e respetivos documentos de suporte).

Os sujeitos passivos que não estavam obrigados à utilização exclusiva de programas informáticos de faturação certificados pela AT, passam a estar obrigados desde que, em 2018, tenham obtido um volume de negócios superior a 75.000 euros, bem como os que possuem contabilidade organizada. Esta obrigação poderá ser cumprida até 1 de julho de 2019.

A obrigação de assegurar os requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade, previstos no artigo 11.º do DL 28/2019, pode ser cumprida até ao dia 1 de julho de 2019.

A comunicação do estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo das faturas emitidas e recebidas, os livros, registos e demais documentos, deve apenas ser efetuada após a publicação da portaria que altere os modelos das declarações de início e de alterações da atividade, iniciando-se nessa data o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 43.º do DL 28/2019.

Aguardam-se instruções administrativas da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre este Decreto-Lei.