Despacho_SEAAF_99_2021_XXII

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na
dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das
empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o
calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os
cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo
facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando ainda que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de
2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais
alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições
de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.;
Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto
de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.

Neste quadro, determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que a comunicação a que
se refere o n.º 5 do art.º 31.º-A do Código do IRC, relativa ao período de tributação que se inicie
em ou após 1 de janeiro de 2020, possa ser realizada até ao fim do 5.º mês seguinte ao termo
do respetivo período de tributação, desde que as razões que o justifiquem resultem de quebra
de atividade em contexto da pandemia COVID-19.