A economia portuguesa teve, ao longo do último ano, um impacto negativo inesperado resultante
da pandemia da doença COVID -19, com repercussões a nível mundial. Neste contexto, a evolução
da pandemia da doença COVID -19 alterou, de forma radical, o curso de crescimento económico
de Portugal que, nos cinco anos anteriores, subia acima da média da área do euro e registava um
desemprego historicamente baixo.
No exercício orçamental de 2021, as grandes prioridades do Governo voltaram a focar -se no
combate e controlo da pandemia e recuperação da economia portuguesa, protegendo o rendimento
das famílias, o emprego e a atividade empresarial.
No plano económico, o Orçamento do Estado para 2021 determinou a criação do programa
«IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia — alojamento, cultura e restauração — e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.
Estando concluído o procedimento de contratação pública respeitante à seleção da entidade
que será responsável pelo processamento dos pagamentos eletrónicos realizados ao abrigo do
programa, e verificando -se ainda a estabilização do contexto de saúde pública, o Governo vem,
pelo presente decreto regulamentar, proceder à definição do âmbito e das condições específicas
de funcionamento do programa «IVAucher».
O programa «IVAucher» consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado
em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar
esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores. O apuramento do
valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira com o número de
identificação fiscal do adquirente.
A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação
tributária, sendo todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar
abrangidos pelo programa, bastando que disponham de Terminais de Pagamento Automático /Point
of Sale compatíveis, ou através de solução de pagamentos por chave digital (token).