O IVA dos combustíveis de viaturas destinadas a venda é dedutível?

O n.º 1 do artigo 21.º do CIVA estipula que é excluído do direito à dedução o imposto contido nas:

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Veículos pesados de passageiros;

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.

Assim, no caso de estarmos perante despesas com a aquisição de gasolina, o respetivo IVA não é dedutível. Já no que concerne ao IVA suportado na aquisição de gases de GPL, gás natural e biocombustíveis o IVA é dedutível em 50%, exceto se estivermos perante um veículo dos mencionados na alínea b), em que o IVA é dedutível a 100%

 

     Nota Audico

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- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.