Oficio circulado n.º 20269_2024
Considerando as alterações legislativas introduzidas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), decorrentes, nomeadamente:
a) Da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), quanto ao englobamento obrigatório do saldo entre as mais-valias e menos-valias, relativas à alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, detidos por um período inferior a 365 dias, por sujeitos passivos com rendimento coletável igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2023;
b) Da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que aprovou, no seu artigo 3.º, um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento, auferidos em 2023;
c) Da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2023), no que respeita à consagração do regime de tributação dos criptoativos, às alterações ao regime das maisvalias imobiliárias auferidas por não residentes, ao regime do justo impedimento de contabilista certificado, bem como ao aditamento do incentivo fiscal à valorização salarial;
d) Da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que aprovou o regime aplicável às startups e scaleups e introduziu alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 43.º-C do EBF; e
e) Da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação e introduziu alterações ao regime de tributação de rendimentos prediais e das mais-valias imobiliárias, e criou um regime transitório de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente e consagrou um regime de suspensão do prazo de reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Bem como, considerando as alterações efetuadas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2024) a alguns dos diplomas anteriormente referidos com aplicação já ao ano de 2023.
E atendendo à necessidade de efetuar outros ajustamentos, procedeu-se a diversas alterações à declaração Modelo 3 de IRS, bem como à atualização das respetivas instruções de preenchimento.