Considerando que a nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) veio introduzir uma
profunda alteração ao modelo declarativo e de pagamento do Imposto do Selo.
Considerando que a DMIS entrou em pleno funcionamento no inicio do presente ano, com
aplicação obrigatória às operações e factos sujeitos a Imposto do Selo realizados a partir de 1
de janeiro de 2021.
Considerando que, por força do atual contexto pandémico, os contribuintes poder-se-ão
deparar com a indisponibilidade de uma parte significativa dos seus recursos humanos por
motivos de saúde, com a crescente necessidade de capacitação dos seus sistemas informáticos
para a continuidade da sua operação em regime de teletrabalho.
Considerando que muito embora as principais dúvidas técnicas dos contribuintes já tenham sido
prontamente esclarecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ainda persistem
algumas dúvidas suscetíveis de condicionar a correta submissão desta declaração, bem como a
entrega do Imposto do Selo cobrado.
Considerando que o esclarecimento destas dúvidas pela AT ainda está em curso.
Determino o seguinte:
1. Que as DMIS submetidas com «meros erros», possam ser substituídas, até ao final do
primeiro semestre de 2021 ,,sem qualquer penalidade (coimas e juros).
2. Que por «mero erro» dever-se-á entender um diminuto grau de culpa que não ultrapasse
a mera negligência.
3. Que estão incluídas nestes casos as situações em que os sujeitos passivos
comprovadamente não dispunham de meios informáticos, operativos ou outros, para
submeter uma declaração sem erros.
4. Que todas as situações que ultrapassem este nível de culpa e que sejam identificadas
em procedimento de inspeção tributária realizado a posteriori, deverão ser tratadas
nos termos gerais.
Despacho n.º 42_2021_XXII