Decreto do Presidente da República n.º 51-U_2020, de 6 de novembro

A evolução da pandemia COVID -19, assim como as lições dela retiradas, justificam garantias reforçadas da segurança jurídica de medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
Essa garantia reforçada exige a declaração de um estado de emergência de âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos.
1.º
É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 4.º
3.º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos:
a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID -19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes,
quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente
do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais
de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime
excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades
e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de
contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde:
pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim
como a realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, designadamente para efeitos de
acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições
públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização
de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas
residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e
respetivos trabalhadores.
5.º
Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,
designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento
de pessoas em vigilância ativa.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da
declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente
da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
7.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º