Em 5 de dezembro de 2017, o Conselho adotou novas regras de IVA para o comércio eletrónico que
abolirão a isenção de IVA para mercadorias importadas de valor não superior ao limiar de 22 euros, com
efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
O aumento das transações de comércio eletrónico e a introdução das novas regras de IVA para o comércio eletrónico revelaram que os requisitos de dados ‘padrão’ não eram adequados para a
declaração aduaneira de mercadorias importadas em remessas de valor intrínseco que não exceda 150
euros.
Por forma a facilitar o desembaraço aduaneiro destas mercadorias, foi criada a possibilidade de apresentar uma declaração aduaneira normalizada para a sujeição ao regime aduaneiro de introdução
simultânea em livre prática e no consumo com um conjunto reduzido de dados.
Esta ‘nova’ declaração pode ser apresentada para mercadorias importadas em remessas de valor
intrínseco que não exceda 150 euros e que beneficiem de uma franquia de direitos de importação nos
termos dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Franquias 3 , e é aplicável a partir de 1 de julho de
2021.
Apesar da abolição da isenção do IVA supra não se aplicar às remessas enviadas de particular a
particular, que beneficiam de franquia de direitos de importação nos termos dos artigos 25.º a 27.º do
Regulamento de Franquias e de isenção de IVA e, se aplicável, IEC nos termos do Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de dezembro, a declaração aduaneira para remessas de baixo valor também é aplicável a
estas mercadorias.
Esta declaração aduaneira apenas é aplicável a mercadorias sujeitas a IEC na medida em que, cumulativamente, beneficiem de franquia de direitos de importação nos termos abaixo descritos, sejam
as mercadorias referidas no Decreto-Lei n.º 398/86 e beneficiem de isenção de IEC nos termos previstos
nesse decreto-lei.
Para o efeito, a AT está a desenvolver e a implementar um novo sistema informático, o Sistema de
Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Importação CAU, que, além de implementar a
declaração em apreço, constitui o primeiro passo para a implementação dos requisitos comuns em
matéria de dados na vertente ‘importação’ resultantes do CAU4 (STADAIMP-CAU-RBV).
Caso as mercadorias não se enquadrem no âmbito de aplicação desta declaração deverão ser
desalfandegadas, regra geral, através da apresentação de uma declaração aduaneira com os dados
definidos no anexo 9 do ADMT-CAU5 tramitada no STADAIMP – Declaração Eletrónica, atualmente em
produção.
Apesar de na sua génese estar, conforme através referido, as novas regras de IVA para o comércio
eletrónico, a declaração aduaneira para remessas de baixo valor não se limita a operações de comércio
eletrónico, consequentemente, importa clarificar o seu âmbito de aplicação.