Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio.
Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal.
No cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e
Aduaneira, fixando, simultaneamente, as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.
Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC.
Na sequência das alterações ao artigo 68.º -B da lei geral tributária (LGT), no que concerne aos contribuintes individuais de elevada capacidade patrimonial, bem como o alargamento do
acompanhamento à generalidade das entidades do setor financeiro, foram publicadas as Portarias n.os 130/2016, de 10 de maio, e 159/2018, de 1 de junho.
A complexidade da fiscalidade internacional, e a sua evolução recente, justifica agora estender o acompanhamento da UGC às entidades que celebrem e mantenham em vigor acordos prévios
sobre preços de transferência, às entidades, residentes ou com estabelecimento estável, em território português, que integrem um grupo multinacional sujeito à apresentação de uma declaração
de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (CbCR) e ainda às entidades não residentes sem estabelecimento estável que exercem atividade económica no território nacional
sujeita a supervisão do Banco de Portugal.
Adicionalmente, importa consolidar e dotar de estabilidade as listas dos contribuintes acompanhados pela UGC, recomendada também por força das competências de órgão periférico local
que lhe foram conferidas pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, pelo que se alteram as regras de vigência do cadastro, mantendo -se os quatro anos até agora acolhidos, mas prevendo -se a extensão automática desse prazo, sempre que não se verifiquem razões que justifiquem a sua revisão.
Por fim, prevê -se que, sem prejuízo da publicação inicial no Diário da República, a lista de entidades acompanhadas pela UGC, com exceção das pessoas singulares, é atualizada anualmente
e divulgada no Portal das Finanças.