Decreto-Lei n.º 37_2021, de 21 de maio

Cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

O Decreto -Lei n.º 109 -A/2020, de 31 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2021, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, em € 665.
O aumento do valor da RMMG contribui, por um lado, para a melhoria do poder de compra dos trabalhadores e, por outro, para a melhoria dos níveis de coesão social do país.
Não obstante o impacto da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID -19 na conjuntura económica e social, a defesa e a promoção de rendimentos dignos mantém-se como prioridade do Governo, já que o relançamento da economia e a promoção do crescimento dependem, também, da coesão social existente e da capacidade de consumo interno.
Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo, após audição dos parceiros sociais, assumiu o compromisso de que a atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2021 seria acompanhada de uma medida excecional de atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG, quando reunidas as condições de atribuição previstas no presente decreto -lei.

OBS: trata-se dum subsídio pecuniário de 84,50€ por trabalhador, sendo reduzido a metade caso o trabalhador, à data de 31 de dezembro de 2020, auferisse uma remuneração superior à RMMG de 2020 mas inferior à RMMG em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021.