Este Despacho determina que:
1. Que ao abrigo dos principias da coerência sistemática e da neutralidade, e enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, a isenção prevista no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, seja igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de
pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, aplicando-se ainda o disposto artigo 20.º , n.º 1, alínea b) IV) do Código do IVA;
2. Que para efeitos do disposto no artigo 15. º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, também se considerem pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.