
Despacho_SEAAF_125_2021
Considerando que o Decreto-Lei n. º 1 O-J/2020, de 26 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Considerando que a interpretação que se afigura consentânea com os referidos objetivos é aquela que determina a não aplicabilidade do prazo de 12 meses previsto no n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA àqueles contratos de execução continuada que tenham beneficiado da suspensão por força da moratória, na justa medida em que tal interpretação salvaguarde a não exigibilidade de IVA durante o período da moratória.
A delimitação temporal prevista no n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA não é aplicável às