De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º  do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Daqui resulta não ser necessário emitir fatura pelo trespasse, uma vez que não é considerado uma transmissão.

É aconselhável que o contrato de trespasse seja elaborado por um notário, advogado ou solicitador.

Do contrato de trespasse deverão constar os elementos do ativo fixo tangível e intangível, bem como os inventários, devidamente discriminados e valorizados, para que se possa contabilizar corretamente estes ativos.

Como foi referido na nossa publicação de 18 de outubro do corrente ano, o trespasse está sujeito a Imposto do Selo, à taxa de 5% sobre o valor do trespasse, nos termos da verba 27.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo, caso se verifique a transmissão do direito ao arrendamento do prédio onde a atividade é exercida.