
Portaria n.º 798_2022, de 17 de novembro
Regulamenta a consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes.
Considerando a importância do associativismo jovem, a Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, veio prever a possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes escolhida pelo sujeito passivo, uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal.
Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existentes, regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar pelas entidades que dele pretendam beneficiar.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |







