
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta a modificação e
a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em
todo o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 15 de janeiro
de 2021 e as 23h59 do dia 30 de janeiro.
Tendo por base a reavaliação da situação epidemiológica no país, o Governo
determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm por objetivo limitar a
propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de
abastecimento de bens e serviços essenciais:
• estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um
conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e
serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja
lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição
do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o
cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade
física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos
animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona
de residência;
• prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que
as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não
sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
• aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto
antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório,
nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos
e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
• determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e
estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades
desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de
treino e competitivas) e termas;
• ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que
disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros
considerados essenciais;
• prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam
exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora
do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away;
• estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por
marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos
meios digitais e dos centros de contacto;
• permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de
produtos alimentares;
• está proibição a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de
cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição
do Presidente da República.
2. Foi aprovado na generalidade o decreto-lei que procede à criação de medidas
extraordinárias de apoio aos trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes,
ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de
emergência.
3. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no âmbito da
situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao
teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.
Face ao seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da
consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, o atual regime
sancionatório é agravado, elevando as respetivas coimas para o dobro.
Estabelece-se também que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de
teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral,
da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa
o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.
4. Foi aprovado o decreto-lei que prorroga o regime excecional de medidas aplicáveis
às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença Covid-19, com vista a manter
a agilização de procedimentos de caráter administrativo bem como a simplificação do
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais com vista a
manter a sua capacidade de resposta às necessidades impostas pela pandemia nos
respetivos territórios.
5. O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução para
aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, relativa ao sistema de
recursos próprios da União Europeia. Esta Decisão constitui um instrumento jurídico
indispensável para que a União Europeia possa dispor dos recursos necessários ao
financiamento do seu orçamento e à execução das suas políticas, devendo o sistema
de recursos próprios pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência
e equidade.