Pode uma clínica que presta serviços médicos renunciar à isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA?

Uma clínica que presta serviços médicos e sanitários e operações conexas, pode renunciar à isenção de IVA, optando pela aplicação do imposto nas suas operações, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 12.º do CIVA, estabelece que o direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

Tendo exercido o direito de opção nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do CIVA, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 12.º do CIVA.