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	<title>Arquivo de TVDE - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de TVDE - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>TVDE &#8211; isenção de IUC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2025 17:13:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IUC]]></category>
		<category><![CDATA[TVDE]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; &#160; Informação Vinculativa n.º 27789 Isenção de IUC prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC &#8211; Atividade de transporte &#8220;TVDE&#8221;. &#8220;Um veículo afeto ao serviço de transportes TVDE, encontra-se abrangido pela isenção de IUC constante no artigo 5.º, n.º 1, alínea f), no Código Imposto Único de Circulação? Conforme...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/06/PIV_27789.pdf">Informação Vinculativa n.º 27789</a></strong></p>
<p>Isenção de IUC prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC &#8211; Atividade de transporte &#8220;TVDE&#8221;.</p>
<p>&#8220;Um veículo afeto ao serviço de transportes TVDE, encontra-se abrangido pela isenção de IUC constante no artigo 5.º, n.º 1, alínea f), no Código Imposto Único de Circulação?</p>
<p>Conforme dispõe a al. f) do n.º 1 do art.º 5.º &#8220;[e]stão isentos de imposto os seguintes veículos: (&#8230;) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de&nbsp; CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;&#8221;</p>
<p>Trata-se de uma isenção de natureza objetiva que depende de um conjunto de pressupostos de natureza cumulativa, seja quanto às caraterísticas do veículo que, por um lado o vão classificar em sede de IUC, ou&nbsp; verificar os limites ali impostos quanto ao CO2, seja, por outro lado, quanto à afetação do veículo a uma determinada atividade.</p>
<p>Em conclusão, a Autoridade Tributária e Aduaneira, emite o seguinte parecer:</p>
<p><strong>Face ao exposto, conclui-se que, o Requerente não poderá beneficiar da isenção de IUC prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC porquanto a atividade de transporte &#8220;TVDE&#8221; não integra o âmbito material da&nbsp; norma, que se circunscreve, por força do princípio da legalidade e da tipicidade, ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi excluindo, portanto, todos os outros tipos de atividade de </strong><strong>transporte.</strong></p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>Veículo TVDE &#8211; dedução de IVA de despesas de gasolina</title>
		<link>https://www.audico.pt/veiculo-tvde-deducao-de-imposto-de-despesas-de-gasolina/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Apr 2024 00:05:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[TVDE]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 25790 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi questionada quanto á dedução do IVA relativo ao consumo de gasolina em viaturas TVDE.&#160; De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos, importados...</p>
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<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/04/PIV_25790.pdf">Informação Vinculativa n.º 25790</a></strong></p>
<p>A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi questionada quanto á dedução do IVA relativo ao consumo de gasolina em viaturas TVDE.&nbsp;</p>
<p>De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações que conferem o direito à dedução.</p>
<p>Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pode deduzir-se a 100% o imposto relativo às despesas de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis, quando respeitem a veículos pesados de passageiros, veículos licenciados para transportes públicos (excetuando-se os rent-a-car), veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500kg, bem como, tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola.</p>
<p>Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, esclarece que &#8220;As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos&#8221;.</p>
<p><strong>Face ao afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como serviço público de transporte, àquele efetuado pelos veículos afetos a esta atividade, exclui-se do direito à dedução o imposto relativo às despesas respeitantes a gasolina</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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