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	<title>Arquivo de Transparência Fiscal - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Transparência Fiscal - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Transparência fiscal &#8211; simples administração de bens</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jan 2026 15:38:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Transparência Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 27680 Uma sociedade constituída no período N, e nesse período a sua atividade limitou-se à administração de um imóvel adquirido por compra e registado contabilisticamente como imobilizado (propriedades de investimento). Após a aquisição do imóvel, o mesmo foi arrendado.&#160; No período em causa, a sociedade não auferiu, qualquer outro rendimento, de...</p>
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<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2026/01/PIV_27680.pdf">Informação Vinculativa n.º 27680</a></p>
<p>Uma sociedade constituída no período N, e nesse período a sua atividade limitou-se à administração de um imóvel adquirido por compra e registado contabilisticamente como imobilizado (propriedades de investimento).</p>
<p>Após a aquisição do imóvel, o mesmo foi arrendado.&nbsp;</p>
<p>No período em causa, a sociedade não auferiu, qualquer outro rendimento, de qualquer natureza.</p>
<p>Atendendo que no o caso concreto, no período de tributação de N, a sociedade apenas auferiu rendimentos provenientes de rendas do imóvel de sua propriedade. Atendendo ainda, no&nbsp;que diz respeito às sociedades de simples administração de bens, há que ter em conta, para a sua qualificação como tal, os requisitos da <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc6.aspx" target="_blank" rel="noopener">alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC</a>.</p>
<p>Atentos os requisitos elencados na referida norma, uma vez que, no período de tributação de N, a sociedade exerceu, exclusivamente, a atividade de arrendamento de imóveis próprios, não é necessário aferir a média&nbsp; dos rendimentos dos últimos três anos prevista na segunda parte da alínea <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc6.aspx" target="_blank" rel="noopener">b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC</a>, pois que só é necessário aferir aquela média nos casos em a sociedade obtenha rendimentos&nbsp;<br />
provenientes da atividade de administração de bens e, em conjunto, outros rendimentos, provenientes de uma atividade de natureza comercial.</p>
<p>Assim, neste caso, a sociedade é considerada, desde logo, uma sociedade de simples administração de bens, pois que se encontram reunidos os pressupostos previstos na primeira parte da a<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc6.aspx" target="_blank" rel="noopener">línea b) do n.º 4 do artigo&nbsp; 6.º do Código do IRC.</a></p>
<p>Acresce referir que os requisitos, para efeitos de enquadramento no regime de transparência fiscal, terão de ser verificados casuisticamente, ano a ano, pois que só podem ser aferidos no final de cada período de tributação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: AT</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>Transparência Fiscal : Sociedade de simples administração de bens &#8211; rendas</title>
		<link>https://www.audico.pt/transparencia-fiscal-sociedade-de-simples-administracao-de-bens-rendas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Dec 2023 09:00:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Transparência Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa da AT n.º 24159 A questão analisada tem subjacente a seguinte descrição fáctica: &#8211; Trata-se de sociedade por quotas, com dois sócios, cada um deles com 50% do capital social e cujo CAE principal é, desde Maio de 2019, o 68200-R3 &#8211; Rendas; o CAE Secundário 1, o 69200-R3 &#8211; Execução de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/12/PIV_24159.pdf">Informação Vinculativa da AT n.º 24159</a></p>
<p>A questão analisada tem subjacente a seguinte descrição fáctica:</p>
<p>&#8211; Trata-se de sociedade por quotas, com dois sócios, cada um deles com 50% do capital social e cujo CAE principal é, desde Maio de 2019, o 68200-R3 &#8211; Rendas; o CAE Secundário 1, o 69200-R3 &#8211; Execução de contabilidades; o CAE Secundário 2, o 68322-R3 &#8211; Administração de Condomínios;<br />
&#8211; As rendas recebidas foram: ano de 2019, 4.600,00 num total de rendimentos de 28.227,00; ano de 2020, 13.800,00 num total de rendimentos de 36.690,00; ano de 2021, 13.800,00 num total de rendimentos de 17.039,18;<br />
Ou seja, nos últimos três anos, as rendas auferidas ascenderam a 32.200,00 num total de proveitos de 81.956,18;<br />
Nesse triénio, a média dos valores relativos a rendas correspondeu a 39% do valor da média da totalidade dos seus rendimentos.<br />
Em 2022, a média das rendas dos últimos três anos será de 41.400,00, sendo a correspondente média do total dos proveitos de 70.700,00, representando a média das rendas auferidas mais de 50% da média da totalidade dos proveitos auferidos no mesmo período;<br />
&#8211; Na IES, campo 5301-A, Informação por Atividades Económicas, os valores mencionados com o CAE 68200 &#8211; Rendas, são diferentes, porque esta sociedade, para além de receber rendas do escritório, também recebe valores pela cedência de espaços de estacionamento, os quais também foram incluídos neste CAE.<br />
Se a cedência de espaços de estacionamento também for considerada uma renda, os valores recebidos em 2019, 2020 e 2021, foram de 44.722,00, num total de proveitos de 81.956,18, o que já ultrapassa 50% da média dos últimos três anos.<br />
Pretende -se, concretamente, saber se a atividade de cedência de espaços de estacionamento, consubstancia uma atividade de simples administração de bens enquadrável no regime de transparência fiscal.</p>
<p>No caso apreciando, o que se questiona é a natureza dos valores recebidos pela requerente pela cedência de espaços de estacionamento.<br />
Face aos dados aportados pela sociedade requerente, saber se a atividade de cedência de espaços de estacionamento consubstancia uma atividade de simples administração de bens irá depender da forma como essa cedência estiver a ser efetivamente exercida, o que não vem suficientemente esclarecido.<br />
Contudo, se a atividade consistir na mera cedência da utilização de lugares de garagem para parqueamento de viaturas e não estiver acoplada a quaisquer outros deveres da entidade cedente (ex: obrigação de guarda, dever de lavagem das viaturas, serviços de abastecimento de água, luz, de receção, etc.) os respetivos rendimentos podem ser considerados como provenientes de bens mantidos como reserva ou para fruição.</p></div>
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		<title>Regime de transparência fiscal</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-de-transparencia-fiscal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jun 2023 09:00:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Transparência Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa PIV 23904 Uma sociedade por quotas, com o capital social representado por duas quotas de idêntico valor nominal, sendo cada quota titulada por uma das suas duas sócias, ambas com o título profissional de intermediárias de crédito, tem por objeto a prestação de serviços de intermediação de crédito, realização e avaliação de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/06/FD_PIV_23904.pdf">Informação Vinculativa PIV 23904</a></p>
<p>Uma sociedade por quotas, com o capital social representado por duas quotas de idêntico valor nominal, sendo cada quota titulada por uma das suas duas sócias, ambas com o título profissional de intermediárias de crédito, tem por objeto a prestação de serviços de intermediação de crédito, realização e avaliação de projetos de investimento, atividades de consultoria para os negócios e a gestão.</p>
<p>As Sociedades de Profissionais são as definidas pela <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc6.aspx" target="_blank" rel="noopener">alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC</a> e compreendem quer “a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade ” (cfr. subalínea 1 da alínea a)), quer a “sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs151.aspx" target="_blank" rel="noopener">artigo 151º do Código do IRS</a>, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da sociedade” (cfr. subalínea 2 da alínea a)).</p>
<p>Uma vez que o acesso à atividade de intermediário de crédito depende de autorização e de registo junto do Banco de Portugal – cfr. artigo 5º do Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 07-07-2017 &#8211; foi verificado que a sociedade mantém contrato de vinculação nos serviços de intermediação de crédito que presta no âmbito dos contratos de crédito à habitação e aos consumidores com várias entidades/ grupos mutuantes, em regime de não exclusividade.<br />
Que os serviços de intermediação de crédito abrangidos são os de apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores; assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos.<br />
<strong>Não se encontram abrangidos os serviços de consultoria.</strong></p>
<p>Sendo o contrato de vinculação, não pode o seu prestador enquanto mandatário com representação e/ou agente/mediador deixar de se qualificar como um profissional comissionista.</p>
<p>A profissão de comissionista consta da Tabela de Atividades da Portaria 1011/2001, a que se refere o artigo 151º CIRS, no ponto “13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados: 1319 Comissionistas.”</p>
<p>Se a sociedade, a par das enunciadas atividades, também efetivamente desenvolver atividades correspondentes às descritas designadas sob a epígrafe “Outras Atividades de Consultoria para os Negócios e a Gestão” (CAE 70220) por as mesmas consubstanciarem, dada a respetiva natureza, atividades especificamente elencadas na <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos/Documents/portaria_1011-2001_de_21_de_agosto_i_serie_b.pdf" target="_blank" rel="noopener">Tabela de Atividades</a> do artigo 151.º do Código do IRS sob a epígrafe de “- 13 &#8211; Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados” com o código1320 Consultores, também se qualifica como sociedade de profissionais, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC,<br />
enquadrando-se no regime da transparência fiscal.</p>
<p><strong>Já o mero exercício de atividade por conta de outrem por uma das sócias a tempo parcial na sociedade, sendo titular de quota representativa de 50% do capital social, significa a não abrangência da sociedade pelo regime de transparência fiscal.</strong></p>
<p>Já a outra sócia presta a sua atividade, não no plano da atuação produtiva direta que a sociedade desenvolve, mas no âmbito interno da sociedade, contribuindo com a sua gestão organizacional e assistência para o interesse social. Ou seja, desenvolve atividades no interesse da sociedade, mas não através da sociedade.</p>
<p>Não se encontram reunidos os pressupostos da subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC porque, ainda que as duas sócias exerçam funções como intermediárias de crédito, apenas uma o faz através da sociedade requerente. A outra fá-lo através de uma outra sociedade.</p>
<p>Não sendo profissionais da mesma atividade na sociedade claudica a integração do caso na previsão da identificada subalínea.</p>
<p><strong>Não se encontram reunidos os pressupostos da subalínea 2) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC porque, embora o rendimento da sociedade provenha em mais de 75% do exercício de atividade profissional especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151º do CIRS, apenas 50% do capital social é detido por profissional que exerce essa atividade através da sociedade.</strong></p>
<p>Entende-se, de uma forma geral, que as funções de gerência, enquanto funções de natureza meramente executiva, não permitem a qualificação da sócia que apenas exerce essas funções na sociedade como profissional da atividade desenvolvida pela empresa, uma vez que não correspondem à prestação de serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal e efetivamente prosseguidos.<br />
A verificar-se essa situação não estarão reunidos os pressupostos nem da subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC, nem os da subalínea 2) da mesma alínea a).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>Regime de transparência fiscal &#8211; distribuição de lucros</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-de-transparencia-fiscal-distribuicao-de-lucros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Oct 2022 09:00:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<category><![CDATA[Transparência Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Nas sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal, conforme Artigo 6.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), o lucro apurado no exercício é sempre imputado aos sócios, sendo estes tributados em sede de IRS. No que concerne às tributações autónomas, conforme previsto no Artigo 12.º do referido código (CIRC),...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Nas sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal, conforme Artigo 6.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), o lucro apurado no exercício é sempre imputado aos sócios, sendo estes tributados em sede de IRS.</p>
<p>No que concerne às tributações autónomas, conforme previsto no Artigo 12.º do referido código (CIRC), as mesmas são tributadas na sociedade.</p></div>
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