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	<title>Arquivo de Trabalhadores administrativos - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Trabalhadores administrativos - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>PRT &#8211; Trabalhadores administrativos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Apr 2024 22:39:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhadores administrativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Portaria n.º 128_2024_1, de 2 de abril Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Entrada em vigor e eficácia: 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/04/Portaria-n.o-128_2024_1-de-2-de-abril.pdf">Portaria n.º 128_2024_1, de 2 de abril</a></strong></p>
<p>Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.</p>
<p>Entrada em vigor e eficácia:</p>
<p>1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.<br />
2 — As retribuições mínimas produzem efeitos a partir 1 de março de 2024.</p>
<p>Nota: <strong>O subsídio de refeição mantém-se nos 6,00€</strong> uma vez que a atualização, para 6,39€, referida no preambulo da Portaria, não consta da parte dispositiva da mesma.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>Trabalhadores administrativos</title>
		<link>https://www.audico.pt/trabalhadores-administrativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Jul 2023 11:12:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhadores administrativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Portaria n.º 191_2023, de 6 de julho Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/07/Portaria-n.o-191_2023-de-6-de-julho.pdf">Portaria n.º 191_2023, de 6 de julho</a></p>
<p>Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.</p>
<p>Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411 -A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022;<br />
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos;<br />
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;<br />
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 14249/2022, de 29 de novembro, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de dezembro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2022.<br />
Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da Remuneração Mínima<br />
Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2023, no valor de 760 €, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 85 -A/2022, de 22 de dezembro.<br />
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas devem corresponder a um aumento global mínimo recomendado de 6,6 % e de 10 % para o subsídio de refeição. Todavia, atenta à persistência de pressões inflacionistas (não obstante o seu gradual desvanecimento), aos riscos macroeconómicos que continuam a pender, na sua maioria, de forma ascendente quanto à inflação, à preocupação com os salários mais baixos, fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas ao aumento da RMMG, à necessidade de repercutir esse aumento também nos níveis remuneratórios subsequentes, e ainda à importância que o acréscimo salarial assume na promoção de um trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente, a comissão indica que a atualização salarial deverá corresponder a um aumento médio total de 7,8 % ou, em alternativa, a um aumento de 7,8 % para cada categoria profissional. Em ambos os casos, o aumento proposto permite, por um lado, uma atualização moderada dos salários mínimos, e por outro, amortecer o<br />
impacto decorrente da atualização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2024, segundo o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos Quadros de Pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) atualização da RMMG de 705 €, em 2022, para 760 €, em 2023 (7,8 %); ii) variação nominal média intertabelas anualizada no ano de 2022 (5,5 %); iii) o valor do Índice de Preços no Consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, segundo o Instituto Nacional de Estatística (7,8 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2023 (8,4 %); v) o valor do IPC previsto pelo Ministério das Finanças para o ano de 2023, em abril (7,8 %), e vi) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.<br />
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 22, de 9 de junho de 2023, na sequência do qual a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) deduziu oposição à emissão da portaria.<br />
Em síntese, a CCP argumenta que, sob pena de se iniciar uma espiral inflacionista, se deve balizar a atualização dos salários nos 5,1 %, conforme concertado no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, sem prejuízo de promoção de outras medidas que favoreçam as condições de trabalho dos Portugueses, permitindo, em simultâneo, um contexto favorável para as empresas acelerarem as suas atividades, e melhor contribuindo para a<br />
criação de riqueza no País, de forma sustentável.<br />
A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), no valor de 760 €, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 85 -A/2022, de 22 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Com efeito, com a atualização da referida RMMG, as remunerações do nível VII ao nível XI previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal<br />
com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remuneração mais baixa para 760 €, em conformidade com o referido decreto -lei, implica um aumento de 7,8 %. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela, justifica -se por arrastamento, evitando -se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, com o presente aumento consegue -se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e<br />
superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimizam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2024.&nbsp;<br />
Neste contexto, verificando -se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores — segundo o Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) 93 897 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo — e de promover a<br />
aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede -se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho e à respetiva republicação do IRCT, nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, com a redação em vigor.<br />
<strong>A presente portaria apenas é aplicável no território do continente.</strong></div>
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		<title>PRT &#8211; trabalhadores administrativos</title>
		<link>https://www.audico.pt/portaria-de-condicoes-de-trabalho-para-trabalhadores-administrativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Sep 2022 17:47:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhadores administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhadores Administrativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Portaria n.º 218_2022 Considerando que, atualmente, as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/09/Portaria-n.o-218_2022.pdf">Portaria n.º 218_2022</a></p>
<p>Considerando que, atualmente, as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações aprovadas pela Portaria n.º 411 -A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, e pela Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021;<br />
Considerando que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas;<br />
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;<br />
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 353/2022, de 27 de dezembro de 2021, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021.<br />
Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida ainda em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2022, no valor de € 705,00, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 109 -B/2021, de 7 de dezembro.<br />
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais — e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais — assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria representam um aumento médio global de 3,2 % e de 0,9 % para o subsídio de refeição. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG [de 665,00 € em 2021 para 705,00 € em 2022 (6,0 %)]; ii) a variação nominal média intertabelas anualizada para ano de 2021 (4,0 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, segundo o Instituto Nacional de Estatística (1,2 %); iv) o valor do IPC previsto<br />
pelo Ministério das Finanças para o ano de 2022 (0,9 %); e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.<br />
Considerando, no entanto, a preocupação com os salários mais baixos, fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas ao aumento da RMMG e a necessidade de repercutir esse aumento também nos níveis remuneratórios subsequentes, bem como a evolução da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, tendo sido ponderada a proposta da comissão técnica e a generalidade dos contributos aí apresentados, decidiu o Governo proceder à atualização dos acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela anexa à portaria com um aumento médio global de 6,4 % e de 4,8 % para o subsídio de refeição.<br />
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 8 de julho de 2022, na sequência do qual a CIP — Confederação Empresarial de Portugal e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) deduziram oposição à emissão da portaria.<br />
Em síntese, argumenta a CIP que Portugal ainda se encontra perante uma situação excecional com profundos impactos humanos, sociais e económicos provocada pela crise pandémica e pela atual guerra na Ucrânia, com um profundo agravamento dos preços dos produtos energéticos e das matérias -primas, pelo que qualquer proposta de aumento salarial, quer ao nível das tabelas salariais quer ao nível do subsídio de refeição, é inoportuna face aos esforços coletivos que neste momento estão a ser alocados à sobrevivência das empresas e, em consequência, à manutenção do emprego. A CCP argumenta que é razoável uma atualização salarial, atendendo à pressão inflacionista no decurso do corrente ano e aos seus efeitos nefastos sobre o poder de compra das famílias, mas que essa atualização deve ser de 3,1 %, a qual traduz um coeficiente de atualização que incorpora a média da inflação do ano passado com a inflação estimada pelo Banco de Portugal, para o corrente ano, de 5,9 %, acrescida de uma repartição da média da variação da produtividade<br />
nos últimos três anos.<br />
A atualização das retribuições mínimas previstas no anexo da Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, ocorre na sequência da atualização da RMMG no valor de 705,00 €, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 109 -B/2021, de 7 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível VII ao nível XI previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela justifica -se por arrastamento, evitando -se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores. Acresce que o aumento médio global da tabela de remunerações mínimas mensais se cifra em 6,4 %, valor superior aos 5,9 % de média da inflação estimada pelo Banco de Portugal, para o corrente ano, atendendo à tendência crescente, desde o início do ano, da variação homóloga do índice de preços<br />
no consumidor (IPC) e ao facto de o Banco Central Europeu (BCE) ter revisto em alta a previsão de inflação para uma taxa de 6,8 % para 2022. Assim, considerando a evolução económica do país e a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica, justifica -se o aumento médio global da tabela de remunerações mínimas mensais de 6,4 % e do subsídio de refeição em 4,8 %.<br />
Neste contexto, verificando -se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede -se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.<br />
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Segurança Social &#8211; trabalhadores independentes</title>
		<link>https://www.audico.pt/seguranca-social-trabalhadores-independentes-5/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Nov 2021 11:01:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Segurança Social]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhadores administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhadores Independentes]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Trabalhadores independentes com contabilidade organizada Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados para a sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, a partir do dia 1 de novembro de 2021, da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/kBZtOMZgstp3/content/entrega-da-declaracao-trimestral-contribuicoes-dos-trabalhadores-independent-3" target="_blank" rel="noopener">Trabalhadores independentes com contabilidade organizada</a></p>
<p>Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados para a sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, a partir do dia 1 de novembro de 2021, da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2021, referente ao lucro de 2020, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2022.</p>
<p>A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a obtenção da média, tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.</p>
<p>A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.</p>
<p><strong>E se o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado?</strong></p>
<p>Nestes casos, a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.</p>
<p><strong>Direito de opção</strong></p>
<p>Até ao dia <strong>30 de novembro de 202</strong>1, o trabalhador independente pode optar, na Segurança Social Direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2022.</p>
<p>Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à Segurança Social Direta e <strong>optar, até 30 de novembro de 2021</strong>, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:</p>
<ul>
<li> Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou</li>
<li>Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente</li>
</ul>
<p>Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.</p>
<p><strong>Muito importante &#8211; Registo na Segurança Social Direta</strong></p>
<p><strong>O cumprimento da obrigação declarativa trimestral só pode ser exercida na Segurança Social Direta. Peça já a sua senha, garantindo o acesso imediato a este serviço.</strong></p>
<p>Se ainda não está registado na Segurança Social Direta, saiba como se registar <a title="Segurança Social Direta [abre numa nova janela]" href="https://app.seg-social.pt/ssd/faq.aspx" target="_blank" rel="noopener noreferrer">aqui</a>.</p>
<p>Consulte o Guia Prático <a title="Guia [abre numa nova janela]" href="https://www.seg-social.pt/documents/10152/14965/1009+Trabalhador+independente+-+novo+regime/87b6e00c-523d-4718-8a88-942ea804c18a" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Novo Regime dos Trabalhadores Independentes</a>.</div>
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		<title>PRT trabalhadores administrativos</title>
		<link>https://www.audico.pt/prt-trabalhadores-administrativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Dec 2019 10:03:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhadores administrativos]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/12/Portaria-n.º-411_A_2019-de-31-de-dezembro3.pdf">Portaria n.º 411_A_2019, de 31 de dezembro</a></p>
<p>Procede à primeira alteração da&nbsp;<a title="Portaria n.º 182/2018" href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/115561641/details/normal?l=1" target="_blank" rel="nofollow noopener">Portaria n.º 182/2018</a>, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.</p>
<p>A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.</p>
<p>Esta alteração produz efeitos a partis de 1 de julho de 2019.</p></div>
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