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	<title>Arquivo de Sociedades Comerciais - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Sociedades Comerciais - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<item>
		<title>Sociedade Unipessoal &#8211; falecimento do sócio-gerente</title>
		<link>https://www.audico.pt/sociedade-unipessoal-falecimento-do-socio-gerente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Feb 2026 23:26:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Quais as formalidades a seguir no caso de falecimento do sócio-gerente de uma Sociedade Unipessoal? Começamos por chamar a atenção de que a Sociedade pode continuar a exercer a sua atividade normal. Deverá ser efetuada escritura de habilitação de herdeiros e realizada uma assembleia geral para designar um gerente, procedendo ao registo dessa alteração...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Quais as formalidades a seguir no caso de falecimento do sócio-gerente de uma Sociedade Unipessoal?</p>
<p>Começamos por chamar a atenção de que a Sociedade pode continuar a exercer a sua atividade normal.</p>
<p>Deverá ser efetuada escritura de habilitação de herdeiros e realizada uma assembleia geral para designar um gerente, procedendo ao registo dessa alteração na Conservatória do Registo Comercial, bem como ao registo do falecimento do sócio-gerente. Em alternativa, poderão os herdeiros decidir pela dissolução e liquidação da sociedade.</p>
<p>Todas estas formalidades legais devem ser apoiadas por um advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Encerramento de sociedade</title>
		<link>https://www.audico.pt/encerramento-de-sociedade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jan 2026 09:26:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Quando se considera que uma sociedade está definitivamente encerrada? O enceramento de uma sociedade tem três fases: Dissolução Liquidação Partilha do remanescente A dissolução consiste no início do procedimento da extinção da sociedade. Quando é por iniciativa dos sócios, pode ser decidido em Assembleia Geral de sócios, devidamente convocada para esse efeito, e decidida...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Quando se considera que uma sociedade está definitivamente encerrada?</p>
<p>O enceramento de uma sociedade tem três fases:</p>
<ol>
<li>Dissolução</li>
<li>Liquidação</li>
<li>Partilha do remanescente</li>
</ol>
<p>A <strong>dissolução</strong> consiste no início do procedimento da extinção da sociedade. Quando é por iniciativa dos sócios, pode ser decidido em Assembleia Geral de sócios, devidamente convocada para esse efeito, e decidida por maioria de pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria superior ou quaisquer outros requisitos para o efeito.</p>
<p>A<strong> liquidação</strong> é a fase subsequente à deliberação de dissolução, em que a sociedade entrará na fase de liquidação, durante a qual se procede à venda, afetação externa e cobrança do ativo, bem como ao pagamento do passivo, sendo que, nos termos dos artigos 147.º&nbsp; e 148.º da Código das Sociedades Comerciais, o momento da dissolução pode coincidir com a liquidação e <strong>partilha pelos sócios do ativo remanescente</strong>, se existir.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>O que é uma sociedade unipessoal por quotas?</title>
		<link>https://www.audico.pt/o-que-e-uma-sociedade-unipessoal-por-quotas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Jun 2024 00:05:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Uma sociedade unipessoal por quotas é uma sociedade constituída por um único sócio, cujo capital social mínimo é de 1 Euro, montante permitido por lei, mas manifestamente insuficiente para a criação da sociedade. Daí ser aconselhável um capital social que permita fazer face às despesas iniciais com a constituição e início de atividade da...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Uma sociedade unipessoal por quotas é uma sociedade constituída por um único sócio, cujo capital social mínimo é de 1 Euro, montante permitido por lei, mas manifestamente insuficiente para a criação da sociedade. Daí ser aconselhável um capital social que permita fazer face às despesas iniciais com a constituição e início de atividade da sociedade.</p>
<p>O sócio responde apenas pela realização do capital social, ficando desse modo salvaguardado o seu património pessoal.</p>
<p>A tributação do lucro fiscal é em sede de IRC, à taxa de 17% até 50.000 Euros de matéria coletável (montante em vigor em 2023 para as pequenas e médias empresas) e de 21% sobre o excedente.&nbsp;</p>
<p>Na esfera da Segurança Social, a remuneração auferida pelo sócio-gerente é tributada como qualquer trabalhador por conta de outrem, ou seja à taxa de 23,75% imputada à empresa e 11% ao sócio-gerente. No caso de não ser remunerado, a sociedade pagará a taxa social única correspondente a um IAS (Indexante de Apoios Sociais) que, em 2023, está fixado em 480,43 Euros.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Empréstimo de uma sociedade a um sócio</title>
		<link>https://www.audico.pt/emprestimo-de-uma-sociedade-a-um-socio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Mar 2024 00:07:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Pode uma sociedade perdoar um empréstimo que concedeu a um sócio? Se uma sociedade decidir perdoar um empréstimo concedido a um sócio estaremos perante uma mera liberalidade, que não concorre para a determinação da matéria coletável em IRC no âmbito da sociedade, liberalidade esta sujeita a Imposto de Selo, por se tratar de um...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Pode uma sociedade perdoar um empréstimo que concedeu a um sócio?</p>
<p>Se uma sociedade decidir perdoar um empréstimo concedido a um sócio estaremos perante uma mera liberalidade, que não concorre para a determinação da matéria coletável em IRC no âmbito da sociedade, liberalidade esta sujeita a Imposto de Selo, por se tratar de um incremento patrimonial a título gratuito, na esfera do sócio.</p>
<p>Outra hipótese, é este empréstimo, objeto de perdão, poder configurar adiantamento ou distribuição por conta de lucros, sujeito a IRS, com retenção na fonte à taxa de 28%.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Reserva Legal nas Sociedades por Quotas</title>
		<link>https://www.audico.pt/reserva-legal-nas-sociedades-por-quotas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Feb 2024 00:01:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Qual o montante mínimo da Reserva Legal nas sociedades por quotas? O n.º 1 do artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece a obrigatoriedade de constituição de uma reserva legal.&#160; Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo, dispõe que &#8220;é aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Qual o montante mínimo da Reserva Legal nas sociedades por quotas?</p>
<p>O n.º 1 do artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece a obrigatoriedade de constituição de uma reserva legal.&nbsp;</p>
<p>Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo, dispõe que &#8220;é aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, que nunca será inferior a 2500 Euros&#8221;.</p>
<p>O disposto no artigo 218.º, não tem aplicação prática nas sociedades anónimas, uma vez que o capital social mínimo nestas sociedades é de 50.000 Euros, o que implica que a Reserva Legal mínima é de 10.000 Euros (20% do capital social).</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Perda de mais de metade do capital social</title>
		<link>https://www.audico.pt/perda-de-mais-de-metade-do-capital-social/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Aug 2023 09:00:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Quando se encontra perdido mais de metade do capital social, de acordo com o artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes devem convocar uma assembleia geral ou os administradores devem requerer a convocação da mesma, para que os sócios ou os acionistas sejam informados de tal situação.&#160; Da ordem de trabalhos da...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Quando se encontra perdido mais de metade do capital social, de acordo com o artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes devem convocar uma assembleia geral ou os administradores devem requerer a convocação da mesma, para que os sócios ou os acionistas sejam informados de tal situação.&nbsp;</p>
<p>Da ordem de trabalhos da assembleia tem de constar, obrigatoriamente:</p>
<ol>
<li>Dissolução da sociedade</li>
<li>Redução do capital social para um montante que não pode ser inferior ao capital próprio da sociedade</li>
<li>Aumento do capital social</li>
</ol>
<p>Os sócios poderão também deliberar a constituição de prestações suplementares, fixando não só o montante da prestação, mas também o prazo, que não pode ser inferior a 30 dias da comunicação aos sócios, reforçando desta forma o capital próprio da sociedade.</p>
<p>Na situação de perda de mais de metade do capital social, se a deliberação dos sócios for de redução do capital social, não haverá reembolso aos sócios, pois esta redução visa exclusivamente ajustar o montante do capital social ao montante do capital próprio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro</title>
		<link>https://www.audico.pt/cria-um-regime-de-registo-online-de-representacoes-permanentes-de-sociedades-com-sede-no-estrangeiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Dec 2021 12:34:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei n.º 109-D_2021 Cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e altera vários diplomas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151. O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/12/Decreto-Lei-n.º-109-D_2021.pdf">Decreto-Lei n.º 109-D_2021</a></p>
<p>Cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e altera vários diplomas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151.</p>
<p>O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Diretiva 2019/1151),<br />
que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.<br />
Concretizando o objetivo de proporcionar mais soluções digitais para as sociedades no mercado interno e tentando responder aos novos desafios económicos e sociais do mundo globalizado<br />
e digital, a Diretiva 2019/1151 introduz as garantias necessárias contra a fraude, a falsificação de documentos e outros abusos e prossegue interesses como a promoção do crescimento económico,<br />
a criação de emprego e a atração de investimentos para a União Europeia, o que contribui, no seu conjunto, para gerar valor económico e social para a sociedade em geral.<br />
Com efeito, a utilização de ferramentas e procedimentos digitais para iniciar uma atividade económica de forma mais fácil, rápida e rentável em termos de custos e de tempo através da<br />
constituição de uma sociedade ou da abertura de uma sucursal e o fornecimento de informações completas sobre as sociedades constituem, nos termos do direito da União Europeia, condições<br />
prévias para assegurar o funcionamento efetivo, a modernização e a racionalização administrativa de um mercado interno competitivo e a competitividade e fiabilidade das sociedades.<br />
A Diretiva 2019/1151 vem, pois, facilitar a constituição de sociedades e o registo de sucursais, bem como reduzir os custos, o tempo e os encargos administrativos associados a esses procedimentos, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, não descurando os aspetos atinentes à utilização de serviços de confiança pelos utilizadores nacionais e estrangeiros, a garantia de fiabilidade e credibilidade dos documentos e das informações constantes dos registos nacionais e os controlos sobre a identidade e a capacidade jurídica das pessoas em causa. Por outro lado, incentivando os Estados -Membros à prestação de informações pela via digital, de forma concisa e facilmente acessível, sobre os procedimentos e as formalidades aplicáveis à constituição<br />
de sociedades de responsabilidade limitada, ao registo de sucursais e à própria apresentação de documentos e informações, fomenta esta apresentação integralmente em linha.<br />
Essencialmente por razões de transparência e de proteção dos interesses dos trabalhadores, dos credores e dos acionistas minoritários, e a fim de promover a confiança nas transações<br />
comerciais, incluindo as de natureza transnacional no mercado único, a Diretiva 2019/1151 incentiva, por seu turno, a prestação de informações sobre as sociedades a investidores, partes<br />
interessadas, parceiros comerciais e a autoridades em geral, que devem ser gratuitas e facilmente acessíveis.<br />
Para cumprimento parcial da Diretiva 2019/1151, o presente decreto -lei cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades, que abrange, nomeadamente,<br />
as que tenham sede noutro Estado -Membro da União Europeia, denominado «sucursal online».<br />
Com este novo regime pretende -se, em particular, ajudar as sociedades estabelecidas no mercado interno a expandirem mais facilmente as suas atividades económicas além -fronteiras,<br />
contribuindo assim para reduzir os custos, os encargos administrativos e a duração dos procedimentos relacionados com a expansão a nível internacional, sem se descurar a necessária troca<br />
de informações entre os Estados -Membros, com observância dos requisitos técnicos definidos pelo Direito da União.<br />
Por outro lado, o presente decreto -lei altera vários diplomas legislativos, adaptando -os à Diretiva 2019/1151, mormente no que toca à constituição online de sociedades já implementada. Aproveita -se o ensejo para acolher a exigência de declaração de aceitação do cargo de gerência e administração.<br />
Por fim, tendo em vista a concretização da medida Simplex «Endereço eletrónico na certidão», estabelece -se a possibilidade de os interessados, querendo, no momento do pedido de registo de factos referentes a sociedade, facultarem endereços de correio eletrónico de modo a que fiquem a constar do registo e, subsequentemente, possam ser conhecidos através da certidão de registo.</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Alteração ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas</title>
		<link>https://www.audico.pt/alteracao-ao-codigo-das-sociedades-comerciais-e-ao-codigo-da-insolvencia-e-da-recuperacao-de-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jun 2017 13:53:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto Lei n.º  79_2017, de 30 de junho, altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. &#160;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="http://www.audico.pt/wp-content/uploads/2018/04/DL-79_2017.pdf">Decreto Lei n.º  79_2017, </a>de 30 de junho, altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/alteracao-ao-codigo-das-sociedades-comerciais-e-ao-codigo-da-insolvencia-e-da-recuperacao-de-empresas/">Alteração ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Financiamento das empresas</title>
		<link>https://www.audico.pt/financiamento-das-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jun 2017 13:33:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.audico.pt/?p=2372</guid>

					<description><![CDATA[<p>Decreto Lei n.º 77_2017, de 30 de junho, cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas. &#160;</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/financiamento-das-empresas/">Financiamento das empresas</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="http://www.audico.pt/wp-content/uploads/2018/04/DL-77_2017.pdf">Decreto Lei n.º 77_2017, </a>de 30 de junho, cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>Proíbição da emissão de valores mobiliários ao portador</title>
		<link>https://www.audico.pt/proibicao-da-emissao-de-valores-mobiliarios-ao-portador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2017 10:49:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedades Comerciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei n.º_15_2017, de 3 de maio, proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. &#160;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="http://www.audico.pt/wp-content/uploads/2018/04/lei_15_2017.pdf">A Lei n.º_15_2017, </a>de 3 de maio, proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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