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	<title>Arquivo de Seguros - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Realizações de utilidade social</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 May 2024 00:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 25701 Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores. A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a suportar por uma entidade com a contratação de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/05/PIV_25701.pdf">Informação Vinculativa n.º 25701</a></p>
<p>Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores.</p>
<p><strong>A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a suportar por uma entidade com a contratação de seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, quando apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores.&nbsp;</strong></p>
<p>Nesta Informação Vinculativa a AT conclui:</p>
<p>10.<strong>No caso de um sócio gerente não remunerado, o mesmo não se enquadra no conceito de &#8220;trabalhador&#8221; da empresa;</strong><br />
11.<strong>Não se enquadrando em tal conceito, o seguro de saúde a contratar em seu benefício cai fora do âmbito do <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc43.aspx" target="_blank" rel="noopener">artigo 43º do CIRC</a>, não podendo os gastos associados ser aceites (na esfera da empresa) como gastos fiscais;</strong><br />
12.No caso de um sócio gerente remunerado, este é considerado &#8220;trabalhador&#8221; da empresa;<br />
13.Porém numa empresa em que o sócio gerente remunerado se constitui como o único trabalhador (por não existirem outros trabalhadores), o seguro de saúde a contratar em seu benefício não tem carácter geral (o qual pressupõe um universo plural);<br />
14.Aliás, trata-se antes de um benefício de carácter individual, perfeitamente identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A;<br />
15.<strong>Assim, não tendo carácter geral, os gastos associados à contratação do seguro em benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos fiscais (na esfera da empresa)</strong> ao abrigo do&nbsp; disposto no artigo 43º do CIRC;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-juridico-da-distribuicao-de-seguros-e-de-resseguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jan 2019 10:01:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Seguros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei n.º 7_2019, de 16 de janeiro, aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/01/Lei-n.º-7_2019.pdf">A Lei n.º 7_2019</a>, de 16 de janeiro, aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.</div>
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