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	<title>Arquivo de Regime Simplificado - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Regime Simplificado - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>IRC &#8211; Regime simplificado de tributação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 May 2024 00:05:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[Regime Simplificado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Quem pode aderir ao regime simplificado de tributação em sede de IRC? De acordo com o disposto no artigo 86º-A do Código do IRC, &#8220;podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Quem pode aderir ao regime simplificado de tributação em sede de IRC?</p>
<p>De acordo com o disposto no<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc86a.aspx" target="_blank" rel="noopener"> artigo 86º-A do Código do IRC</a>, &#8220;podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:</p>
<p class="ATJustifiedText">a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;</p>
<p class="ATJustifiedText">b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000;</p>
<p class="ATJustifiedText">c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;<em><span style="color: #808080;"><span style="font-family: Arial; font-size: xx-small;">(Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 &#8211; 11/09)</span></span></em></p>
<p class="ATJustifiedText">d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;</p>
<p class="ATJustifiedText">e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;</p>
<p class="ATJustifiedText">f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.</p>
<p>No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.</p>
<p>As sociedades que optem por este regime continuam a estar obrigadas a possuir contabilidade organizada.&nbsp;</p></div>
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		<title>IRC &#8211; regime simplificado de determinação da matéria coletável</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-regime-simplificado-de-determinacao-da-materia-coletavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Nov 2022 09:00:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[Regime Simplificado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; De acordo com o estipulado no artigo 86-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), &#160; Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>De acordo com o estipulado no artigo 86-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC),</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições.</p>
<p>a)&nbsp; Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;</p>
<p>b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000;</p>
<p>c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; [Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março]</p>
<p>d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;</p>
<p>e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;</p>
<p>f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:</p>
<p>a) Na declaração de início de atividade;</p>
<p>b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.</p>
<p>&nbsp;O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.</p>
<p>O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no&nbsp;Código do IVA&nbsp;e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.</p>
<p>Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:</p>
<p>a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;</p>
<p>b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável</p></div>
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