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	<title>Arquivo de Regime da margem - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Regime da margem - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>IVA da margem</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-da-margem/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jun 2026 09:01:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Regime da margem]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; IVA DA MARGEM: SABE QUANDO O IVA INCIDE APENAS SOBRE A MARGEM DE LUCRO? O IVA é normalmente calculado sobre o valor total das vendas efetuadas por uma empresa. Contudo, existem situações específicas em que a legislação prevê um regime especial de tributação, permitindo que o imposto incida apenas sobre a margem obtida pelo...</p>
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<p>IVA DA MARGEM: SABE QUANDO O IVA INCIDE APENAS SOBRE A MARGEM DE LUCRO?</p>
<p>O IVA é normalmente calculado sobre o valor total das vendas efetuadas por uma empresa.</p>
<p>Contudo, existem situações específicas em que a legislação prevê um regime especial de tributação, permitindo que o imposto incida apenas sobre a margem obtida pelo operador económico.</p>
<p>Este regime, conhecido como Regime Especial de Tributação da Margem, é aplicável a determinadas atividades e pode ter um impacto significativo na formação dos preços, na rentabilidade das operações e no correto cumprimento das obrigações fiscais.</p>
<p>O QUE É O IVA DA MARGEM?</p>
<p>O IVA da margem corresponde a um regime especial em que o imposto é calculado apenas sobre a diferença entre o valor de venda e determinados custos associados à operação.</p>
<p>Ao contrário do regime geral de IVA, o imposto não incide sobre o valor total faturado ao cliente, mas apenas sobre a margem obtida pelo sujeito passivo.</p>
<p>O objetivo deste regime é evitar situações de dupla tributação económica e assegurar uma maior neutralidade fiscal em determinadas atividades.</p>
<p>A QUE ATIVIDADES SE APLICA?</p>
<p>O conceito de tributação da margem encontra-se previsto em diferentes regimes especiais de IVA.</p>
<p>Entre os exemplos mais frequentes destacam-se:</p>
<ul>
<li>Comércio de veículos usados;</li>
<li>Comércio de bens em segunda mão;</li>
<li>Objetos de arte;</li>
<li>Antiguidades;</li>
<li>Objetos de coleção;</li>
<li>Agências de viagens e operadores turísticos.</li>
</ul>
<p>Embora todos estes regimes assentem no princípio da tributação da margem, as respetivas regras de aplicação apresentam diferenças importantes.</p>
<p>O CASO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO</p>
<p>Um dos exemplos mais conhecidos ocorre no comércio de veículos usados e outros bens adquiridos a particulares ou a entidades que não liquidaram IVA na venda.</p>
<p>Nestes casos, desde que estejam reunidos os requisitos legalmente previstos, o IVA pode ser calculado apenas sobre a margem obtida pelo revendedor.</p>
<p>EXEMPLO PRÁTICO</p>
<p>Imagine que uma empresa adquire um veículo usado a um particular por 15.000 euros.</p>
<p>Posteriormente vende esse veículo por 18.000 euros.</p>
<p>A margem obtida é de 3.000 euros.</p>
<p>Se estiverem reunidas as condições legais para aplicação do regime especial, o IVA será calculado apenas sobre essa margem e não sobre o valor total da venda.</p>
<p>O CASO PARTICULAR DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS</p>
<p>As agências de viagens e os operadores turísticos beneficiam igualmente de um regime especial de tributação da margem.</p>
<p>Quando atuam em nome próprio perante o cliente, o IVA não incide sobre a totalidade do valor cobrado ao viajante, mas sobre a margem obtida pela agência.</p>
<p>De forma simplificada, essa margem resulta da diferença entre:</p>
<ul>
<li>O valor pago pelo cliente;</li>
<li>E os custos suportados junto de hotéis, companhias aéreas, transportadoras e outros fornecedores diretamente relacionados com a viagem.</li>
</ul>
<p>Este regime procura tributar apenas o valor acrescentado pela agência na organização e comercialização do serviço turístico.</p>
<p>EXEMPLO PRÁTICO – AGÊNCIA DE VIAGENS</p>
<p>Imagine que uma agência comercializa um pacote turístico por 2.000 euros.</p>
<p>Para a concretização da viagem suporta os seguintes custos:</p>
<ul>
<li>Hotel: 900 euros;</li>
<li>Transporte: 500 euros;</li>
<li>Outros serviços incluídos: 200 euros.</li>
</ul>
<p>O custo total suportado é de 1.600 euros.</p>
<p>A margem obtida corresponde a 400 euros.</p>
<p>Em termos gerais, será sobre essa margem que incidirá o IVA devido ao abrigo do regime especial aplicável às agências de viagens.</p>
<p>O REGIME É AUTOMÁTICO?</p>
<p>Não.</p>
<p>A aplicação dos regimes especiais da margem depende do cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação.</p>
<p>Nem todas as operações permitem a sua utilização e a elegibilidade deve ser analisada caso a caso.</p>
<p>Além disso, existem regras próprias ao nível da faturação, da contabilidade e da determinação da margem tributável.</p>
<p>QUE CUIDADOS DEVEM SER TIDOS?</p>
<p>Antes de aplicar qualquer regime de tributação da margem é importante verificar:</p>
<ul>
<li>A natureza da operação realizada;</li>
<li>A origem dos bens ou serviços adquiridos;</li>
<li>O enquadramento fiscal dos fornecedores;</li>
<li>As condições legais de elegibilidade;</li>
<li>As regras de faturação aplicáveis;</li>
<li>O correto cálculo da margem tributável.</li>
</ul>
<p>Uma aplicação incorreta poderá originar correções fiscais e liquidações adicionais de imposto.</p>
<p>CONCLUSÃO</p>
<p>Os regimes especiais de tributação da margem constituem mecanismos importantes de neutralidade fiscal em diversas atividades económicas.</p>
<p>Contudo, a sua aplicação exige uma análise técnica rigorosa e um adequado enquadramento contabilístico e fiscal.</p>
<p>Compreender as regras aplicáveis pode fazer a diferença entre uma gestão fiscal eficiente e a exposição a riscos desnecessários.</p>
<p>Na Audico apoiamos os nossos clientes na correta aplicação dos regimes especiais de IVA, assegurando o cumprimento das obrigações legais e a minimização dos riscos fiscais associados.</p></div>
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		<title>Agências de viagens &#8211; valor tributável nas operações internas</title>
		<link>https://www.audico.pt/agencias-de-viagens-valor-tributavel-nas-operacoes-internas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Oct 2023 09:00:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Regime da margem]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa 23887 A empresa requerente solicitou informação vinculativa sobre pacotes turísticos,&#160; tendo a AT emitido a seguinte informação: a) &#8211; &#8220;No que respeita ao primeiro pacote (organização de uma semana de férias em Benidorm que inclui transporte em autocarro, alojamento, refeições, seguro, em que todos os serviços são subcontratados a terceiros), partindo do...</p>
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<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/09/PIV_23887.pdf">Informação Vinculativa 23887</a></p>
<p>A empresa requerente solicitou informação vinculativa sobre pacotes turísticos,&nbsp; tendo a AT emitido a seguinte informação:</p>
<p>a) &#8211; &#8220;No que respeita ao primeiro pacote (organização de uma semana de férias em Benidorm que inclui transporte em autocarro, alojamento, refeições, seguro, em que todos os serviços são subcontratados a terceiros), partindo do pressuposto de que é a Requerente que fatura em nome próprio ao cliente final as prestações de serviços, estão reunidos os requisitos necessários para a aplicação do regime especial.&#8221;</p>
<p>b) &#8211; &#8220;Quanto ao segundo &#8220;pacote&#8221; (organização de passeio ao Santuário de Fátima, com a duração de um dia, que inclui transporte em autocarro e almoço, em que todos os serviços &#8211; transporte, alojamento e&nbsp; refeições &#8211; são subcontratadas a terceiros), chegamos à mesma conclusão do 1.º pacote, isto é, partindo do pressuposto de que é a Requerente que fatura em nome próprio ao cliente final, estão, igualmente, reunidos os requisitos necessários para a aplicação do regime especial.&#8221;</p>
<p>c) &#8211; &#8220;Quanto ao terceiro &#8220;pacote&#8221; (semana de férias em Benidorm que inclui transporte em autocarro, alojamento, refeições, seguro, mas em que &#8220;o transporte é efetuado em autocarro nosso, por pessoal nosso e os restantes serviços são subcontratados a terceiros&#8221;), temos que, o serviço de transporte prestado pela própria agência e não adquirido de terceiros sujeitos passivos, apesar de inserido num pacote turístico, está abrangido pelo regime geral do IVA, nomeadamente, no que respeita à taxa de tributação, não se lhe aplicando o regime especial das agências de viagens (vd. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia &#8220;Maria Kozak&#8221;, proc. n.º C-557/11).</p>
<p>Mais informou que &#8220;Importa reter que o regime especial é afastado nos casos em que a agência de viagens coloca à disposição do cliente os seus recursos próprios, sem os adquirir a terceiros, situação em que se aplica a disciplina geral do CIVA. Neste caso concreto, quando um operador económico sujeito às disposições do Regime da margem efetua, contra o pagamento de um preço&nbsp; global fixado antecipadamente, operações compostas por prestações de serviços fornecidas, em parte por si mesmo e, em parte por outros sujeitos passivos, o regime do IVA previsto nessa disposição aplica-se apenas às prestações de serviços fornecidas por terceiros.&#8221;</p>
<p>d) &#8211; &#8220;Finalmente, quanto ao último &#8220;pacote&#8221; (organização de passeio ao Santuário de Fátima que inclui transporte em autocarro, alojamento, refeições, seguro, mas em que o &#8220;transporte é efetuado em autocarro nosso, por pessoal nosso e os restantes serviços são subcontratados a terceiros&#8221;), o enquadramento é igual ao do terceiro pacote, ou seja, o serviço de transporte prestado pela própria agência e não adquirido a terceiros sujeitos passivos, apesar de inserido num pacote turístico, está abrangido pela disciplina geral do IVA, nomeadamente, no que respeita à taxa de tributação, não se lhe aplicando o regime especial das agências de viagens.&#8221;</p>
<p>Nestes dois últimos casos concretos, em que o transporte de pessoas é efetuado pela própria Requerente, o mesmo está sujeito à disciplina geral de tributação do imposto.</p>
<p>Relativamente ao terceiro pacote, em que o transporte é efetuado com destino a Benidorm e regresso, é-lhe aplicável o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, que isenta, entre outros, &#8220;o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro&#8221;.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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