<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	
	xmlns:georss="http://www.georss.org/georss"
	xmlns:geo="http://www.w3.org/2003/01/geo/wgs84_pos#"
	>

<channel>
	<title>Arquivo de Preços de Transferência - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
	<atom:link href="https://www.audico.pt/category/precos-de-transferencia/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.audico.pt</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Sat, 05 Sep 2026 15:03:30 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-PT</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	

<image>
	<url>https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2018/03/cropped-ico-32x32.png</url>
	<title>Arquivo de Preços de Transferência - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
	<link>https://www.audico.pt</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Preços de Transferência nas PME: a sua empresa está a cumprir as regras?</title>
		<link>https://www.audico.pt/precos-de-transferencia-nas-pme-a-sua-empresa-esta-a-cumprir-as-regras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 09:02:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Preços de Transferência]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=992296</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Quando se fala em preços de transferência, é frequente associar esta matéria às grandes empresas multinacionais e às operações realizadas entre sociedades localizadas em diferentes países. Essa ideia pode, contudo, conduzir a erros. As regras dos preços de transferência também podem aplicar-se às pequenas e médias empresas e a operações realizadas exclusivamente em Portugal,...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/precos-de-transferencia-nas-pme-a-sua-empresa-esta-a-cumprir-as-regras/">Preços de Transferência nas PME: a sua empresa está a cumprir as regras?</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Quando se fala em preços de transferência, é frequente associar esta matéria às grandes empresas multinacionais e às operações realizadas entre sociedades localizadas em diferentes países.</p>
<p>Essa ideia pode, contudo, conduzir a erros.</p>
<p>As regras dos preços de transferência também podem aplicar-se às pequenas e médias empresas e a operações realizadas exclusivamente em Portugal, desde que existam relações especiais entre as entidades envolvidas.</p>
<p>Duas empresas pertencentes aos mesmos sócios, uma sociedade que presta serviços a outra empresa relacionada, um financiamento entre sociedades do mesmo grupo ou a cedência de instalações entre entidades relacionadas são apenas alguns exemplos de situações que devem ser analisadas.</p>
<p>E existe uma distinção fundamental que nem sempre é devidamente compreendida:</p>
<p><strong>Estar dispensado de elaborar o processo de documentação — habitualmente designado por dossier de preços de transferência — não significa estar dispensado de cumprir as regras dos preços de transferência.</strong></p>
<p>Vejamos os principais aspetos que as PME devem conhecer.</p>
<ol>
<li><strong> O que são preços de transferência?</strong></li>
</ol>
<p>Os preços de transferência correspondem aos preços e demais condições praticados em operações realizadas entre entidades que mantêm entre si relações especiais.</p>
<p>Nos termos do artigo 63.º do Código do IRC, nas operações realizadas entre um sujeito passivo e outra entidade com a qual existam relações especiais devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que seriam normalmente acordados entre entidades independentes em operações comparáveis.</p>
<p>É o chamado <strong>princípio de plena concorrência</strong>.</p>
<p>Na prática, significa que a existência de uma relação entre as partes não deve permitir que sejam estabelecidos preços ou condições significativamente diferentes daqueles que seriam praticados em condições normais de mercado.</p>
<p>O objetivo é impedir que, através da definição artificial de preços, margens, juros ou outras condições, sejam transferidos resultados tributáveis entre entidades relacionadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="2">
<li><strong>As regras aplicam-se apenas a operações internacionais?</strong></li>
</ol>
<p>Não.</p>
<p>Este é provavelmente um dos equívocos mais frequentes nesta matéria.</p>
<p>As regras portuguesas dos preços de transferência podem aplicar-se tanto a <strong>operações realizadas com entidades estrangeiras como a operações realizadas entre entidades residentes em Portugal</strong>.</p>
<p>Imagine-se, por exemplo, que um empresário é proprietário de duas sociedades portuguesas e uma delas presta regularmente serviços à outra.</p>
<p>A circunstância de ambas as empresas serem portuguesas não afasta as regras dos preços de transferência.</p>
<p>É necessário verificar se existem relações especiais e, existindo, se os preços e condições praticados respeitam o princípio de plena concorrência.</p>
<ol start="3">
<li><strong> Quando existem relações especiais?</strong></li>
</ol>
<p>O Código do IRC considera que existem relações especiais quando uma entidade tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.</p>
<p>Entre as situações previstas encontram-se, designadamente:</p>
<ul>
<li>uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a <strong>20% do capital ou dos direitos de voto</strong>;</li>
<li>entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, participações não inferiores a 20% do capital ou dos direitos de voto;</li>
<li>uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, bem como respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes;</li>
<li>entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais seja constituída pelas mesmas pessoas ou por pessoas relacionadas nos termos previstos na lei;</li>
<li>entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;</li>
<li>empresas que se encontrem numa relação de domínio;</li>
<li>outras situações em que o relacionamento jurídico existente permita que uma entidade condicione as decisões de gestão da outra.</li>
</ul>
<p>Assim, as relações especiais não existem apenas nos grandes grupos empresariais.</p>
<p><strong>Podem existir numa estrutura empresarial relativamente simples, constituída por duas ou mais PME pertencentes aos mesmos empresários.</strong></p>
<ol start="4">
<li><strong> Que operações podem estar abrangidas?</strong></li>
</ol>
<p>O regime tem um âmbito bastante amplo.</p>
<p>Pode abranger operações comerciais e financeiras relacionadas com bens, serviços, direitos, ativos tangíveis ou intangíveis, bem como operações de reestruturação ou reorganização empresarial.</p>
<p>Entre as situações mais frequentes nas PME encontram-se:</p>
<ul>
<li>venda de mercadorias entre empresas relacionadas;</li>
<li>prestação de serviços administrativos, técnicos ou de gestão;</li>
<li>cedência de pessoal;</li>
<li>arrendamento ou cedência de instalações;</li>
<li>venda ou cedência de equipamentos;</li>
<li>empréstimos e outras operações de financiamento;</li>
<li>utilização de marcas, patentes ou outros direitos;</li>
<li>partilha de determinados custos;</li>
<li>operações de reorganização ou reestruturação empresarial.</li>
</ul>
<p>Em qualquer destas situações, a questão essencial é semelhante:</p>
<p><strong>As condições acordadas seriam aceitáveis se a operação fosse realizada entre duas empresas independentes?</strong></p>
<ol start="5">
<li><strong> Exemplo: duas empresas com os mesmos sócios</strong></li>
</ol>
<p>Considere-se que os mesmos dois empresários possuem a totalidade do capital das sociedades A e B.</p>
<p>A sociedade A dispõe de uma estrutura administrativa que também executa tarefas de contabilidade interna, gestão documental e apoio administrativo para a sociedade B.</p>
<p>No final do ano, A fatura a B €30.000 por esses serviços.</p>
<p>Não basta existir uma fatura para que a operação esteja automaticamente conforme com as regras fiscais.</p>
<p>A empresa deverá conseguir justificar, nomeadamente:</p>
<ul>
<li>quais os serviços efetivamente prestados;</li>
<li>como foi determinado o valor de €30.000;</li>
<li>quais os custos associados à prestação;</li>
<li>qual o critério utilizado para a sua imputação;</li>
<li>se o valor cobrado é compatível com aquele que seria praticado entre entidades independentes em circunstâncias comparáveis.</li>
</ul>
<p>A inexistência desta análise pode constituir um risco fiscal.</p>
<ol start="6">
<li><strong> Exemplo: empréstimo entre empresas relacionadas</strong></li>
</ol>
<p>Admita-se agora que uma sociedade disponibiliza €200.000 a outra sociedade pertencente aos mesmos sócios.</p>
<p>O financiamento é efetuado sem juros e sem condições formais de reembolso.</p>
<p>Também aqui devem ser analisadas as regras dos preços de transferência.</p>
<p>Se uma empresa independente apenas concedesse aquele financiamento mediante determinada remuneração e determinadas condições, será necessário avaliar se a ausência de juros ou as restantes condições acordadas entre as entidades relacionadas respeitam o princípio de plena concorrência.</p>
<p>As operações financeiras entre entidades relacionadas são, por isso, uma área que merece especial atenção.</p>
<ol start="7">
<li><strong> Exemplo: utilização de instalações</strong></li>
</ol>
<p>Uma empresa possui um armazém que é parcialmente utilizado por outra sociedade relacionada.</p>
<p>Não existe contrato, não é cobrada qualquer renda e os encargos com o imóvel são integralmente suportados pela primeira sociedade.</p>
<p>Embora esta situação possa parecer natural aos empresários — sobretudo quando ambas as empresas pertencem às mesmas pessoas —, do ponto de vista fiscal as sociedades são entidades distintas.</p>
<p>Importa, portanto, analisar quais seriam as condições normalmente estabelecidas entre entidades independentes numa situação comparável e documentar adequadamente a solução adotada.</p>
<ol start="8">
<li><strong> O princípio fundamental: condições de mercado</strong></li>
</ol>
<p>As regras dos preços de transferência não significam necessariamente que todas as operações tenham de utilizar exatamente o mesmo preço encontrado numa operação aparentemente semelhante.</p>
<p>As circunstâncias podem ser diferentes.</p>
<p>Devem ser considerados fatores como:</p>
<ul>
<li>características dos bens ou serviços;</li>
<li>funções desempenhadas por cada entidade;</li>
<li>ativos utilizados;</li>
<li>riscos assumidos;</li>
<li>condições contratuais;</li>
<li>circunstâncias económicas;</li>
<li>mercado em que as entidades operam;</li>
<li>volume e características das operações.</li>
</ul>
<p>A análise deve procurar determinar quais seriam os termos e condições razoavelmente acordados entre entidades independentes em circunstâncias comparáveis.</p>
<ol start="9">
<li><strong> Como podem ser determinados os preços de transferência?</strong></li>
</ol>
<p>O Código do IRC prevê diversos métodos para determinar as condições que seriam praticadas entre entidades independentes.</p>
<p>Entre os principais encontram-se:</p>
<ul>
<li>método do preço comparável de mercado;</li>
<li>método do preço de revenda minorado;</li>
<li>método do custo majorado;</li>
<li>método do fracionamento do lucro;</li>
<li>método da margem líquida da operação.</li>
</ul>
<p>Em determinadas circunstâncias podem ainda ser utilizados outros métodos, técnicas ou modelos de avaliação económica quando os métodos anteriores não permitam obter uma avaliação suficientemente fiável.</p>
<p>A escolha do método deve atender à natureza da operação, à informação disponível e ao grau de comparabilidade existente.</p>
<p>Para muitas PME, determinadas operações relativamente simples podem permitir formas igualmente simples e razoáveis de demonstrar as condições de mercado.</p>
<p>Noutras situações, nomeadamente em operações de maior dimensão ou complexidade, poderá ser necessária uma análise económica mais aprofundada.</p>
<ol start="10">
<li><strong> Todas as empresas são obrigadas a elaborar um dossier de preços de transferência?</strong></li>
</ol>
<p>Não.</p>
<p>E esta é uma das distinções mais importantes deste regime.</p>
<p>Nos termos da Portaria n.º 268/2021, estão, em regra, dispensados da obrigação de constituir o processo de documentação relativa aos preços de transferência os sujeitos passivos que, no período em causa, tenham atingido um <strong>montante total anual de rendimentos inferior a €10.000.000</strong>.</p>
<p>Mesmo quando aquele limite seja atingido ou ultrapassado, existe ainda dispensa relativamente às operações vinculadas cujo valor no período não exceda:</p>
<ul>
<li><strong>€100.000 por contraparte; e</strong></li>
<li><strong>€500.000 na globalidade</strong>,</li>
</ul>
<p>considerando o respetivo valor de mercado.</p>
<p>Estas dispensas não abrangem, porém, determinadas operações realizadas com entidades sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.</p>
<ol start="11">
<li><strong> Cumprir as regras e elaborar o dossier não são a mesma obrigação</strong></li>
</ol>
<p>Esta distinção merece ser sintetizada:</p>
<table width="100%">
<thead>
<tr>
<td width="176">Situação</td>
<td width="176">Cumprir o princípio de plena concorrência</td>
<td width="176">Elaborar o processo de documentação</td>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr>
<td width="176">Empresa com operações entre entidades relacionadas</td>
<td width="176"><strong>Sim</strong></td>
<td width="176">Depende da aplicação das regras de dispensa</td>
</tr>
<tr>
<td width="176">Rendimentos anuais inferiores a €10 milhões</td>
<td width="176"><strong>Sim</strong></td>
<td width="176">Em regra, <strong>dispensada</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="176">Rendimentos anuais de €10 milhões ou superiores</td>
<td width="176"><strong>Sim</strong></td>
<td width="176">Em regra, <strong>obrigatória</strong>, sem prejuízo das dispensas aplicáveis</td>
</tr>
<tr>
<td width="176">Operações até €100.000 por contraparte e €500.000 no total</td>
<td width="176"><strong>Sim</strong></td>
<td width="176">Pode beneficiar de <strong>dispensa</strong>, verificadas as condições legais</td>
</tr>
<tr>
<td width="176">Empresa dispensada do dossier e posteriormente questionada pela AT</td>
<td width="176"><strong>Tem de justificar as condições praticadas</strong></td>
<td width="176">A dispensa do dossier mantém-se, mas não elimina o dever de comprovar o cumprimento do princípio de plena concorrência</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>A ideia essencial é simples: a dispensa da documentação formal não equivale a uma dispensa das regras dos preços de transferência.</strong></p>
<p><strong>&nbsp;</strong></p>
<ol start="12">
<li><strong> Estar dispensado do dossier não significa estar dispensado das regras</strong></li>
</ol>
<p>Uma empresa com rendimentos anuais de €2 milhões, por exemplo, poderá estar dispensada da elaboração formal do processo de documentação dos preços de transferência.</p>
<p>Mas isso <strong>não significa que possa estabelecer livremente qualquer preço nas operações com entidades relacionadas</strong>.</p>
<p>A Portaria n.º 268/2021 estabelece que as dispensas relativas ao processo de documentação não impedem que o sujeito passivo tenha de comprovar, quando notificado para o efeito, que os termos e condições praticados nas operações vinculadas respeitam o princípio de plena concorrência.</p>
<p>Por outras palavras:</p>
<p><strong>Dispensa de dossier não é dispensa do cumprimento do princípio de plena concorrência.</strong></p>
<p>É precisamente aqui que muitas PME podem estar expostas sem terem consciência disso.</p>
<ol start="13">
<li><strong> Então, o que deve fazer uma PME que está dispensada do dossier?</strong></li>
</ol>
<p>A inexistência da obrigação de elaborar o dossier formal não significa que a empresa deva ignorar a matéria.</p>
<p>Pelo contrário, é aconselhável manter documentação proporcional à dimensão, natureza e risco das operações realizadas.</p>
<p>Dependendo do caso, poderão ser úteis:</p>
<ul>
<li>contratos ou acordos escritos;</li>
<li>identificação dos serviços efetivamente prestados;</li>
<li>mapas de custos;</li>
<li>critérios utilizados na repartição de despesas;</li>
<li>tabelas de preços;</li>
<li>propostas obtidas junto de entidades independentes;</li>
<li>contratos semelhantes celebrados com terceiros;</li>
<li>taxas de juro utilizadas como referência;</li>
<li>avaliações;</li>
<li>estudos ou informações de mercado;</li>
<li>memória justificativa do método utilizado na determinação do preço.</li>
</ul>
<p>O objetivo não deve ser criar burocracia desnecessária.</p>
<p>Deve ser <strong>permitir que a empresa consiga explicar e demonstrar por que razão determinado preço ou determinada condição foi adotado</strong>.</p>
<ol start="14">
<li><strong> A importância da IES</strong></li>
</ol>
<p>Existe ainda uma obrigação que não deve ser esquecida.</p>
<p>O artigo 63.º do Código do IRC determina que os sujeitos passivos indiquem, na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a existência ou inexistência de operações com entidades com as quais mantenham relações especiais.</p>
<p>Quando existam essas operações, deverão ser fornecidas diversas informações, nomeadamente a identificação das entidades, os montantes e a tipologia das operações realizadas e as metodologias utilizadas na determinação dos preços de transferência.</p>
<p>Isto significa que a matéria dos preços de transferência não deve ser analisada apenas quando existe uma inspeção tributária.</p>
<p><strong>A identificação das operações com entidades relacionadas deve fazer parte dos procedimentos de encerramento anual das contas e preparação da IES.</strong></p>
<ol start="15">
<li><strong> O que pode acontecer se os preços não respeitarem as condições de mercado?</strong></li>
</ol>
<p>Quando as regras dos preços de transferência não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder a correções na determinação do lucro tributável.</p>
<p>Na prática, a AT poderá determinar qual seria o resultado fiscal caso a operação tivesse sido realizada em condições normais de mercado e proceder ao correspondente ajustamento.</p>
<p>Dependendo da situação, poderão ainda existir consequências ao nível do imposto adicional, juros e eventual responsabilidade contraordenacional.</p>
<p>Por isso, o risco não deve ser avaliado apenas em função da existência ou inexistência do dossier formal.</p>
<p>O ponto fundamental é saber se <strong>as operações realizadas entre entidades relacionadas podem ser justificadas económica e fiscalmente</strong>.</p>
<ol start="16">
<li><strong> Um pequeno teste para a sua empresa</strong></li>
</ol>
<p>Se a sua empresa realiza operações com entidades relacionadas, poderá começar por responder às seguintes perguntas:</p>
<p><strong>Existem sócios, gerentes ou participações comuns entre as empresas?</strong></p>
<p><strong>Existem vendas, prestações de serviços, empréstimos, rendas ou outros movimentos entre essas entidades?</strong></p>
<p><strong>Existem contratos ou documentos que expliquem essas operações?</strong></p>
<p><strong>É possível explicar objetivamente como foram determinados os respetivos preços?</strong></p>
<p><strong>Existem referências de mercado ou outros elementos que permitam justificar os valores praticados?</strong></p>
<p><strong>As operações foram devidamente identificadas para efeitos da IES?</strong></p>
<p>Se a resposta a alguma destas questões for negativa, poderá justificar-se uma revisão dos procedimentos adotados.</p>
<ol start="17">
<li><strong> Erros frequentes nas PME</strong></li>
</ol>
<p>Entre os erros que podem ocorrer nesta matéria destacam-se:</p>
<ul>
<li>considerar que os preços de transferência apenas se aplicam às multinacionais;</li>
<li>considerar que apenas estão abrangidas operações internacionais;</li>
<li>não identificar corretamente a existência de relações especiais;</li>
<li>efetuar operações entre empresas relacionadas sem contratos ou documentação adequada;</li>
<li>prestar serviços entre empresas sem demonstrar a sua efetiva realização;</li>
<li>utilizar critérios arbitrários para repartir despesas;</li>
<li>conceder empréstimos entre empresas sem analisar as respetivas condições;</li>
<li>confundir a dispensa do dossier com uma dispensa das próprias regras;</li>
<li>apenas analisar os preços de transferência no momento de preencher a IES;</li>
<li>não conservar elementos que permitam justificar posteriormente os valores praticados.</li>
</ul>
<ol start="18">
<li><strong> Prevenção é mais simples do que justificação posterior</strong></li>
</ol>
<p>Nas PME, a aplicação das regras dos preços de transferência não deve necessariamente significar a criação de procedimentos complexos.</p>
<p>Em muitas situações, uma análise prévia das operações, acompanhada de contratos adequados, critérios consistentes e documentação razoável, pode reduzir significativamente o risco fiscal.</p>
<p>É muito mais simples definir e documentar corretamente uma operação quando esta é realizada do que tentar reconstruir, vários anos depois, as razões que estiveram na origem de determinado preço.</p>
<p>Por isso, sempre que existam operações relevantes entre empresas relacionadas, é aconselhável que os respetivos termos sejam analisados antecipadamente.</p>
<p><strong>&nbsp;</strong></p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Os preços de transferência não são uma matéria exclusiva das grandes multinacionais.</p>
<p>As regras também podem abranger PME portuguesas e operações realizadas exclusivamente entre empresas nacionais.</p>
<p>Sempre que existam relações especiais, os preços e restantes condições das operações devem respeitar o princípio de plena concorrência.</p>
<p>E importa reter uma ideia essencial:</p>
<p><strong>Uma empresa pode estar dispensada de elaborar o dossier de preços de transferência e, simultaneamente, continuar obrigada a demonstrar que as operações realizadas com entidades relacionadas respeitam condições de mercado.</strong></p>
<p>Identificar as relações especiais, analisar as operações existentes, definir critérios adequados e conservar documentação justificativa são, por isso, procedimentos importantes para reduzir riscos e evitar futuras correções fiscais.</p>
<p><strong>Nota final</strong></p>
<p>O enquadramento dos preços de transferência depende das características concretas das entidades e das operações realizadas, pelo que cada situação deverá ser analisada individualmente.</p>
<p>A nossa equipa está disponível para prestar os esclarecimentos necessários e analisar situações concretas relacionadas com operações entre entidades com relações especiais.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/precos-de-transferencia-nas-pme-a-sua-empresa-esta-a-cumprir-as-regras/">Preços de Transferência nas PME: a sua empresa está a cumprir as regras?</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
