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	<title>Arquivo de Mecenato - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Mecenato cultural: novas regras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 22:52:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mecenato]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>Mecenato cultural: novas regras fiscais e criação da Plataforma Nacional do Mecenato.</strong></p>
<p><strong>O Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, </strong>introduz alterações relevantes no regime do mecenato previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com especial incidência no mecenato cultural, e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.</p>
<p>O diploma procura tornar o regime mais abrangente, transparente e previsível, simplificar os procedimentos de reconhecimento das entidades e iniciativas culturais e reforçar os incentivos fiscais associados aos donativos.</p>
<ol>
<li><strong> O que passa a ser considerado donativo?</strong></li>
</ol>
<p>O conceito de donativo é clarificado e alargado. Para além das entregas em dinheiro, são expressamente considerados donativos em espécie as entregas de bens, a cedência temporária de trabalhadores e a prestação gratuita de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas.</p>
<p>O diploma admite ainda determinadas regalias ou formas de divulgação institucional do mecenas sem que estas sejam necessariamente consideradas contrapartidas de natureza comercial. Entre outras condições, as regalias em espécie não podem ultrapassar, anualmente, 5% dos donativos atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária, e a divulgação do nome do mecenas não pode assumir natureza publicitária.</p>
<ol start="2">
<li><strong> Como são valorizados os donativos em espécie?</strong></li>
</ol>
<p>São estabelecidas regras específicas para determinar o valor fiscal dos donativos em espécie:</p>
<ul>
<li><strong> Bens: </strong>é considerado, em termos gerais, o custo de aquisição ou de produção, deduzido, quando for caso disso, das depreciações, perdas por imparidade e outras correções fiscalmente relevantes.</li>
<li><strong> Cedência temporária de trabalhadores: </strong>consideram-se os encargos da entidade cedente com a respetiva remuneração e os encargos obrigatórios de segurança social correspondentes ao período da cedência.</li>
<li><strong> Prestação gratuita de serviços: </strong>o valor normal dos serviços é determinado de acordo com as regras previstas no Código do IVA.</li>
</ul>
<ol start="3">
<li><strong> Alteração dos limites de dedutibilidade</strong></li>
</ol>
<p>Uma das alterações com maior impacto para as empresas é a harmonização do limite aplicável aos donativos abrangidos pelas normas alteradas. O diploma passa a estabelecer, em vários casos, o limite de <strong>1% do volume de vendas ou dos serviços prestados</strong> para a respetiva consideração como gasto ou perda do exercício.</p>
<p>É igualmente criado um limite global: os donativos abrangidos pelos n.os 3 a 8 do artigo 62.º, pelos n.os 3 a 6 do artigo 62.º-A e pelos n.os 15 e 16 do artigo 62.º-B não podem, na sua globalidade, ultrapassar 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.</p>
<ol start="4">
<li><strong> Majorações no mecenato cultural</strong></li>
</ol>
<p>No âmbito do mecenato cultural, o novo regime prevê diferentes níveis de majoração fiscal. Os donativos atribuídos a determinadas entidades culturais passam a ser considerados, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, em valor correspondente a <strong>140% do respetivo total</strong>.</p>
<p>Nos restantes casos abrangidos pelo regime, os donativos são igualmente considerados em 140%, até ao limite de 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados. Quando os donativos sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos e montantes a atribuir, a majoração sobe para <strong>150%</strong>, mantendo-se o referido limite de 1%.</p>
<p>O artigo 62.º-A passa também a prever, para determinadas entidades de natureza privada, a consideração dos donativos em valor correspondente a 130%, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, até ao limite de 1%.</p>
<ol start="5">
<li><strong> Novos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural</strong></li>
</ol>
<p>O diploma cria um sistema de reconhecimento assente em dois instrumentos: o <strong>título de entidade cultural</strong> e o <strong>título de iniciativa cultural</strong>. O primeiro destina-se a reconhecer determinadas entidades que desenvolvam, exclusiva ou predominantemente, atividades culturais. O segundo permite enquadrar iniciativas ou projetos culturais concretos.</p>
<p>Podem requerer o título de entidade cultural, designadamente, entidades responsáveis por equipamentos culturais, cooperativas culturais, institutos, fundações e associações dedicadas à defesa do património histórico-cultural, bem como centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL.</p>
<p>O título de iniciativa cultural pode também abranger projetos promovidos por outras entidades públicas ou privadas e por pessoas singulares, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no diploma. No caso das pessoas singulares, é exigida, entre outras condições, inscrição fiscal para atividade profissional ou empresarial, exercício de determinadas atividades culturais e contabilidade organizada.</p>
<ol start="6">
<li><strong> Áreas e objetivos culturais abrangidos</strong></li>
</ol>
<p>O diploma identifica expressamente um conjunto alargado de áreas culturais elegíveis, incluindo artes performativas e do espetáculo, cinema e audiovisual, literatura e língua portuguesa, festivais, artes visuais, digitais e multimédia, artes gráficas, folclore e artesanato, património cultural, museus e arquivos, moda e design e edição de videojogos.</p>
<p>Os projetos devem prosseguir objetivos de interesse cultural, como a formação e produção artística, a preservação e difusão do património, a promoção dos bens e valores culturais e a divulgação da língua, história e cultura portuguesas.</p>
<ol start="7">
<li><strong> Reconhecimento, validade e perda dos títulos</strong></li>
</ol>
<p>A atribuição dos títulos depende, em regra, de reconhecimento por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais. O diploma prevê, contudo, situações em que determinadas iniciativas culturais ficam dispensadas desse despacho, nomeadamente quando a entidade tenha beneficiado de certos apoios públicos ou tenha tido candidaturas admitidas nos três anos anteriores.</p>
<p><strong>O título de entidade cultural é válido por cinco anos. </strong>O título de iniciativa cultural é válido pelo período fixado no respetivo despacho. A cessação dos pressupostos que fundamentaram o reconhecimento, bem como a existência de situação fiscal ou contributiva irregular, determina a perda do título.</p>
<ol start="8">
<li><strong> Obrigações adicionais dos beneficiários</strong></li>
</ol>
<p>As entidades beneficiárias do mecenato cultural devem estar registadas na plataforma prevista no diploma e constar de listagem pública. Para determinadas iniciativas e projetos, passa ainda a ser obrigatória a existência de uma conta bancária exclusivamente destinada aos pagamentos e recebimentos do projeto e de um registo simplificado de escrituração que evidencie rendimentos, encargos e ativos associados.</p>
<p>Os ativos adquiridos ou gerados no âmbito das iniciativas ou projetos devem, em regra, permanecer afetos aos fins culturais que justificaram o respetivo reconhecimento.</p>
<ol start="9">
<li><strong> Tratamento fiscal na esfera das entidades beneficiárias</strong></li>
</ol>
<p>O diploma estabelece que os montantes recebidos a título de mecenato e os gastos comprovadamente incorridos com a atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou de iniciativa cultural não concorrem para a formação do lucro tributável da entidade beneficiária, até à concorrência daqueles montantes.</p>
<p>Caso os donativos recebidos não sejam integralmente aplicados na atividade, projeto ou iniciativa reconhecida, o remanescente é transferido para o Fundo de Fomento Cultural, sem prejuízo das exceções previstas no próprio diploma.</p>
<ol start="10">
<li><strong> Limitações à elegibilidade de determinados donativos</strong></li>
</ol>
<p>Não são elegíveis os donativos concedidos a entidades com fins lucrativos quando exista uma situação de relações especiais entre o mecenas e a entidade beneficiária, nos termos previstos no Código do IRC. São igualmente estabelecidas limitações quanto a donativos concedidos a fundações de iniciativa exclusivamente privada pelos respetivos fundadores.</p>
<p><strong>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;</strong>11. <strong style="font-size: 16px;">Plataforma Nacional do Mecenato</strong></p>
<p>É criada a Plataforma Nacional do Mecenato, destinada à gestão, tramitação e divulgação do mecenato cultural. A gestão da Plataforma cabe ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que deverá igualmente elaborar e disponibilizar publicamente a lista das entidades nela registadas.</p>
<p>As funcionalidades, os requisitos técnicos e as categorias de utilizadores da Plataforma serão definidos por portaria. Até ao respetivo desenvolvimento, os pedidos de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural são apresentados ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.</p>
<ol start="12">
<li><strong> Entrada em vigor</strong></li>
</ol>
<p><strong>O Decreto-Lei n.º 167/2026 entrou em vigor em 18 de agosto de 2026, </strong>dia seguinte ao da sua publicação.</p>
<p><strong>Em síntese</strong></p>
<p>A revisão do regime procura reforçar o incentivo fiscal ao mecenato, em especial ao mecenato cultural, ao mesmo tempo que introduz critérios mais objetivos de reconhecimento, novas obrigações de controlo e transparência e uma futura tramitação digital.</p>
<p>Para as empresas mecenas, assumem particular relevância o aumento e a harmonização dos limites de dedutibilidade, as novas majorações aplicáveis aos donativos culturais e a clarificação das regras relativas aos donativos em espécie. Para as entidades beneficiárias, ganham especial importância os novos títulos de reconhecimento, o registo na Plataforma Nacional do Mecenato e as exigências de acompanhamento da aplicação dos fundos recebidos.</p>
<p><strong>Nota final</strong></p>
<p>O presente texto tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise das condições concretas aplicáveis a cada donativo, entidade beneficiária ou projeto cultural. A aplicação dos benefícios fiscais associados ao mecenato deve ser avaliada em função da natureza do beneficiário, do tipo de donativo, dos limites e majorações legalmente previstos e do cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.</p>
<p>A Audico acompanha empresas e empresários na análise do enquadramento fiscal das suas operações e na correta aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação em vigor.</p></div>
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