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	<title>Arquivo de IVA - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de IVA - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Transações internacionais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Aug 2026 09:08:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Transações Internacionais: IVA, operações intracomunitárias, importações, exportações e reverse charge. A internacionalização das empresas e o crescimento do comércio digital tornaram cada vez mais frequentes as operações com clientes e fornecedores localizados fora de Portugal. Comprar mercadorias a um fornecedor espanhol, contratar software a uma empresa irlandesa, prestar serviços de consultoria a uma sociedade...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>Transações Internacionais: IVA, operações intracomunitárias, importações, exportações e reverse charge.</strong></p>
<p>A internacionalização das empresas e o crescimento do comércio digital tornaram cada vez mais frequentes as operações com clientes e fornecedores localizados fora de Portugal.</p>
<p>Comprar mercadorias a um fornecedor espanhol, contratar software a uma empresa irlandesa, prestar serviços de consultoria a uma sociedade francesa ou vender produtos para os Estados Unidos são hoje operações perfeitamente normais para muitas empresas portuguesas.</p>
<p>Contudo, do ponto de vista do IVA, uma operação internacional pode levantar várias questões: onde é tributada a operação? Deve ser liquidado IVA português? Aplica-se uma isenção? Quem deve liquidar o imposto? Existe autoliquidação? Há obrigações declarativas adicionais?</p>
<p>A resposta nem sempre depende apenas do país onde se encontra o cliente ou o fornecedor.</p>
<p>É necessário perceber, antes de mais, se estamos perante uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, onde se encontram estabelecidas as partes, qual a qualidade do adquirente, onde se considera localizada a operação e se existe alguma regra especial aplicável.</p>
<p>Uma classificação incorreta pode originar IVA liquidado indevidamente, falta de liquidação de imposto, erros nas declarações periódicas ou incumprimento de obrigações declarativas.</p>
<h5><strong>O primeiro passo: identificar corretamente a operação</strong></h5>
<p>Antes de determinar o tratamento do IVA, devem ser respondidas algumas questões essenciais:</p>
<p>A operação respeita a bens ou a serviços?</p>
<p>O cliente ou fornecedor está localizado em Portugal, noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro?</p>
<p>O adquirente é uma empresa ou um particular?</p>
<p>Tratando-se de uma empresa da União Europeia, dispõe de um número de identificação para efeitos de IVA válido para operações intracomunitárias?</p>
<p>Os bens são efetivamente transportados para outro país?</p>
<p>Tratando-se de serviços, existe alguma regra especial de localização?</p>
<p>Só depois desta análise é possível determinar corretamente o tratamento fiscal da operação.</p>
<p>Esta distinção é particularmente importante porque as regras aplicáveis aos bens são diferentes das aplicáveis aos serviços.</p>
<h5><strong>Operações dentro da União Europeia</strong></h5>
<p>Quando duas empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes realizam operações entre si, não estamos, em regra, perante uma importação ou uma exportação.</p>
<p>No caso dos bens, podemos estar perante uma transmissão intracomunitária de bens, no Estado-Membro de partida, e uma correspondente aquisição intracomunitária de bens, no Estado-Membro de destino.</p>
<p>Imagine-se uma empresa portuguesa que vende mercadorias a uma empresa espanhola, sendo os bens transportados de Portugal para Espanha.</p>
<p>Verificados os requisitos legais, a empresa portuguesa poderá realizar uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA em Portugal.</p>
<p>Mas a ausência de IVA na fatura não significa que a operação esteja simplesmente fora do sistema do IVA.</p>
<p>A aquisição será, em princípio, tributada no Estado-Membro de destino, segundo as regras aplicáveis nesse país.</p>
<h5><strong>Transmissões intracomunitárias de bens</strong></h5>
<p>Para que uma transmissão de bens de Portugal para outro Estado-Membro possa beneficiar da respetiva isenção, não basta emitir uma fatura sem IVA.</p>
<p>Entre outros requisitos legalmente previstos, assume particular importância que os bens sejam efetivamente expedidos ou transportados de Portugal para outro Estado-Membro e que o adquirente esteja devidamente identificado para efeitos de IVA no outro Estado-Membro e tenha comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação.</p>
<p>A prova do transporte ou expedição dos bens assume, por isso, especial relevância.</p>
<p>Uma empresa não deve considerar automaticamente que uma venda é intracomunitária apenas porque o cliente tem sede noutro país da União Europeia.</p>
<p>Exemplo prático</p>
<p>Uma empresa portuguesa vende equipamento a uma empresa alemã e o equipamento é transportado do Porto para Hamburgo.</p>
<p>Estando reunidos os requisitos da isenção, a empresa portuguesa poderá faturar sem IVA português, devendo assegurar a documentação necessária para demonstrar a natureza intracomunitária da operação.</p>
<p>Se, pelo contrário, a empresa alemã adquirir os bens em Portugal e estes permanecerem em território português, a análise será diferente.</p>
<p>O país do cliente, isoladamente considerado, não determina o tratamento do IVA.</p>
<h5><strong>Aquisições intracomunitárias de bens</strong></h5>
<p>Vejamos agora a situação inversa.</p>
<p>Uma empresa portuguesa compra mercadorias a um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro e os bens são transportados desse Estado para Portugal.</p>
<p>Em condições normais, estaremos perante uma aquisição intracomunitária de bens em Portugal.</p>
<p>O fornecedor poderá emitir a fatura sem o IVA do respetivo Estado-Membro e a empresa portuguesa procederá ao tratamento da aquisição de acordo com as regras portuguesas do IVA.</p>
<p>Na prática, haverá liquidação do IVA devido em Portugal pelo adquirente e, quando estejam reunidas as condições gerais do direito à dedução, poderá existir simultaneamente a correspondente dedução.</p>
<p>É precisamente esta mecânica que explica por que razão, para uma empresa com direito integral à dedução, a operação pode não representar um custo efetivo de IVA, embora tenha de ser corretamente refletida contabilística e fiscalmente.</p>
<h5><strong>Prestações de serviços entre empresas da União Europeia</strong></h5>
<p>Nos serviços, as regras são diferentes.</p>
<p>Como regra geral aplicável às relações entre sujeitos passivos — frequentemente designadas operações B2B — uma prestação de serviços é localizada no território onde o adquirente tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio para o qual o serviço é prestado.</p>
<p>Assim, se uma empresa portuguesa prestar determinados serviços a uma empresa francesa que seja sujeito passivo de IVA, a operação poderá não ser tributável em Portugal.</p>
<p>Inversamente, quando uma empresa portuguesa adquire determinados serviços a um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro, a operação poderá ser localizada em Portugal, cabendo ao adquirente português proceder à liquidação do imposto através do mecanismo de inversão do sujeito passivo.</p>
<p>É aqui que surge frequentemente a expressão reverse charge.</p>
<h5><strong>O que significa reverse charge ou autoliquidação?</strong></h5>
<p>No funcionamento normal do IVA, quem vende um bem ou presta um serviço liquida IVA ao cliente e posteriormente entrega-o ao Estado.</p>
<p>No mecanismo de reverse charge, ou inversão do sujeito passivo, essa responsabilidade é transferida para o adquirente.</p>
<p>Ou seja, o fornecedor não liquida o imposto e é o cliente que procede à respetiva liquidação.</p>
<p>No caso de uma empresa portuguesa adquirir um serviço a um fornecedor estrangeiro, quando a operação seja localizada em Portugal e estejam reunidos os requisitos legais da inversão do sujeito passivo, será a empresa portuguesa a liquidar o IVA.</p>
<p>Se tiver direito à dedução integral desse imposto, poderá, em princípio, proceder simultaneamente à respetiva dedução.</p>
<p>Exemplo prático</p>
<p>Uma empresa portuguesa contrata serviços de consultoria a uma empresa estabelecida em França por 5.000 euros.</p>
<p>Admitindo que se aplica a regra geral das operações B2B e que estão reunidos os restantes pressupostos legais, o serviço é localizado em Portugal.</p>
<p>O prestador francês não liquida IVA francês e a empresa portuguesa procede à autoliquidação do IVA português.</p>
<p>Caso tenha direito integral à dedução, o imposto liquidado poderá ser simultaneamente dedutível.</p>
<h5><strong>Software, plataformas digitais e serviços online</strong></h5>
<p>Uma área onde o reverse charge surge com enorme frequência é a aquisição de serviços digitais.</p>
<p>É hoje habitual uma empresa portuguesa receber faturas de empresas estrangeiras relativas a software, armazenamento cloud, publicidade online, subscrições profissionais, serviços informáticos, licenças, plataformas digitais, serviços de alojamento de websites, ferramentas de inteligência artificial ou outros serviços prestados eletronicamente.</p>
<p>O facto de uma fatura emitida por uma plataforma estrangeira não apresentar IVA não significa que não exista qualquer obrigação fiscal em Portugal.</p>
<p>É necessário verificar a natureza do serviço, a identificação das partes e as regras de localização aplicáveis.</p>
<p>Em muitas situações B2B, a empresa portuguesa terá de proceder à autoliquidação do IVA em Portugal.</p>
<p>Por essa razão, as faturas de fornecedores estrangeiros não devem ser contabilizadas como uma simples despesa sem que seja analisado o respetivo enquadramento em IVA.</p>
<h5><strong>Serviços prestados por empresas portuguesas a clientes estrangeiros</strong></h5>
<p>Também nas vendas de serviços é necessário distinguir o tipo de cliente.</p>
<p>Se uma empresa portuguesa prestar um serviço abrangido pela regra geral B2B a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, o serviço será, em princípio, localizado no Estado-Membro do adquirente.</p>
<p>Nessa situação, a empresa portuguesa não liquidará IVA português e o adquirente procederá ao tratamento do imposto no seu Estado-Membro, através do mecanismo aplicável.</p>
<p>Quando o cliente esteja estabelecido fora da União Europeia, também será necessário analisar as regras de localização aplicáveis.</p>
<p>Não deve, portanto, utilizar-se a regra simplista de que “cliente estrangeiro significa sempre fatura sem IVA”.</p>
<p>Essa conclusão pode estar correta em muitas situações, mas tem de resultar da aplicação das regras legais de localização.</p>
<h5><strong>As exceções às regras gerais dos serviços</strong></h5>
<p>As regras gerais de localização dos serviços têm diversas exceções.</p>
<p>Existem regras específicas, nomeadamente, para determinados serviços relacionados com imóveis, transportes, restauração, acesso a eventos, locação de meios de transporte, serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão, serviços eletrónicos, entre outras situações previstas na legislação.</p>
<p>Por exemplo, um serviço diretamente relacionado com um imóvel pode ser localizado no país onde esse imóvel se encontra, independentemente da localização do cliente.</p>
<p>Consequentemente, antes de aplicar automaticamente a regra geral B2B, deve verificar-se se o serviço em causa está abrangido por uma regra especial.</p>
<h5><strong>Exportações de bens</strong></h5>
<p>Quando uma empresa portuguesa vende bens que são expedidos ou transportados para fora da União Europeia, podemos estar perante uma exportação.</p>
<p>As exportações podem beneficiar de isenção de IVA em Portugal, desde que estejam reunidos os requisitos legalmente previstos.</p>
<p>Também aqui existe uma diferença importante entre isenção de IVA e inexistência de obrigações.</p>
<p>A empresa deve conservar documentação que permita comprovar a saída dos bens do território da União Europeia.</p>
<p>A legislação prevê expressamente os meios de comprovação das operações de exportação, assumindo a documentação aduaneira uma importância fundamental.</p>
<p>Exemplo prático</p>
<p>Uma empresa portuguesa vende mercadorias a um cliente nos Estados Unidos e os bens são expedidos de Portugal para aquele país.</p>
<p>Estando devidamente comprovada a exportação, a transmissão poderá beneficiar da respetiva isenção de IVA.</p>
<h5><strong>Importações de bens</strong></h5>
<p>Uma importação ocorre, em termos gerais, quando bens provenientes de países terceiros entram no território da União Europeia.</p>
<p>Ao contrário das aquisições intracomunitárias, as importações estão sujeitas às regras aduaneiras e podem implicar IVA na importação, direitos aduaneiros, formalidades alfandegárias, classificação pautal e documentação específica.</p>
<p>A existência de IVA na importação não significa necessariamente que esse imposto constitua um custo definitivo para a empresa.</p>
<p>Quando estejam preenchidos os requisitos legais do direito à dedução, o IVA suportado na importação poderá ser dedutível.</p>
<p>Importa, contudo, assegurar que a documentação está corretamente emitida e que a empresa que pretende exercer o direito à dedução figura adequadamente na operação de importação.</p>
<h5><strong>NIF do cliente: por que é importante?</strong></h5>
<p>Nas operações intracomunitárias B2B, a identificação fiscal do cliente assume especial importância.</p>
<p>Antes de tratar uma operação como intracomunitária, a empresa deve confirmar se o número de IVA comunicado pelo cliente reúne as condições necessárias para a operação em causa.</p>
<p>Essa validação deve integrar os procedimentos internos da empresa.</p>
<p>Não é aconselhável limitar a análise à informação comercial existente na ficha do cliente.</p>
<p>Uma operação internacional deve ser analisada também do ponto de vista fiscal.</p>
<h5><strong>Declaração recapitulativa</strong></h5>
<p>Determinadas operações intracomunitárias implicam ainda a apresentação da declaração recapitulativa.</p>
<p>Esta obrigação pode abranger transmissões intracomunitárias de bens e determinadas prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros, quando essas operações sejam aí localizadas de acordo com as regras do IVA.</p>
<p>Consequentemente, uma fatura sem IVA pode gerar obrigações declarativas adicionais que não devem ser ignoradas.</p>
<p>A correta identificação das operações no sistema contabilístico é fundamental para assegurar o preenchimento das declarações fiscais.</p>
<h5><strong>Erros frequentes nas transações internacionais</strong></h5>
<p>Entre os erros que mais facilmente podem ocorrer encontram-se:</p>
<p>liquidar IVA português apenas porque a empresa prestadora está em Portugal;</p>
<p>não liquidar IVA apenas porque o cliente é estrangeiro;</p>
<p>confundir uma transmissão intracomunitária com uma exportação;</p>
<p>confundir uma aquisição intracomunitária com uma importação;</p>
<p>não validar o número de IVA de um cliente da União Europeia;</p>
<p>não conservar prova adequada do transporte dos bens;</p>
<p>ignorar o reverse charge numa fatura de serviços de um fornecedor estrangeiro;</p>
<p>tratar todas as compras de software e subscrições internacionais da mesma forma;</p>
<p>não incluir determinadas operações na declaração recapitulativa;</p>
<p>aplicar a regra geral dos serviços quando existe uma regra especial de localização.</p>
<h5><strong>Checklist antes de contabilizar uma operação internacional</strong></h5>
<ul>
<li>Identificar se estamos perante bens ou serviços.</li>
<li>Confirmar o país do fornecedor e do cliente.</li>
<li>Determinar se o país pertence ou não à União Europeia.</li>
<li>Verificar se o adquirente atua como sujeito passivo.</li>
<li>Validar o número de IVA quando aplicável.</li>
<li>Confirmar a origem e o destino efetivo dos bens.</li>
<li>Verificar a documentação de transporte.</li>
<li>Determinar a regra de localização aplicável.</li>
<li>Verificar se existe alguma regra especial.</li>
<li>Determinar quem é responsável pela liquidação do IVA.</li>
<li>Confirmar se se aplica reverse charge/autoliquidação.</li>
<li>Verificar o direito à dedução.</li>
<li>Confirmar as obrigações na declaração periódica de IVA.</li>
<li>Verificar se existe obrigação de declaração recapitulativa.</li>
<li>Nas importações e exportações, conferir a documentação aduaneira.</li>
</ul>
<h1>&nbsp;</h1>
<h5><strong>Perguntas frequentes:</strong></h5>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Uma empresa portuguesa vende para Espanha. Deve cobrar IVA?</strong></p>
<p>Depende da operação. Se estivermos perante uma transmissão intracomunitária de bens e estiverem reunidos os requisitos legais, a operação poderá beneficiar de isenção de IVA em Portugal.</p>
<p><strong>Uma empresa portuguesa compra mercadorias em França. O fornecedor deve cobrar IVA francês?</strong></p>
<p>Numa aquisição intracomunitária B2B que reúna os respetivos requisitos, em regra o fornecedor não liquida IVA francês e a aquisição é tributada em Portugal segundo o regime aplicável.</p>
<p><strong>Uma empresa portuguesa compra software a uma empresa de outro Estado-Membro. Existe IVA?</strong></p>
<p>A ausência de IVA na fatura não significa ausência de tributação. Em muitas operações B2B, o serviço é localizado em Portugal e a empresa portuguesa procede à autoliquidação.</p>
<p><strong>O que significa “reverse charge” numa fatura?</strong></p>
<p>Significa, em termos gerais, que a obrigação de liquidar o IVA é transferida do fornecedor para o adquirente.</p>
<p><strong>Reverse charge e autoliquidação são a mesma coisa?</strong></p>
<p>No contexto destas operações, as expressões são normalmente utilizadas para identificar o mecanismo de inversão do sujeito passivo, através do qual o adquirente assume a obrigação de liquidação do imposto.</p>
<p><strong>Se autoliquidar IVA tenho sempre direito a deduzi-lo?</strong></p>
<p>Não necessariamente. O direito à dedução depende das regras gerais do IVA e da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo.</p>
<p><strong>Uma exportação é uma venda para qualquer cliente estrangeiro?</strong></p>
<p>Não. Em matéria de bens, uma exportação pressupõe, em termos gerais, a saída dos bens do território da União Europeia. Uma venda de Portugal para Espanha, por exemplo, não é uma exportação.</p>
<p><strong>Uma compra na Alemanha é uma importação?</strong></p>
<p>Não, se os bens circularem da Alemanha para Portugal no âmbito das regras da União Europeia. Poderemos estar perante uma aquisição intracomunitária. A importação está associada à entrada de bens provenientes de países terceiros.</p>
<p><strong>Posso emitir uma fatura sem IVA apenas porque o cliente é estrangeiro?</strong></p>
<p>Não. É necessário determinar a natureza da operação e aplicar as respetivas regras de localização e tributação.</p>
<p><strong>É necessário guardar documentos de transporte?</strong></p>
<p>Nas operações em que a expedição ou transporte constitui requisito para determinado tratamento fiscal, a respetiva prova é fundamental.</p>
<p><strong>As prestações de serviços a empresas da União Europeia têm de constar da declaração recapitulativa?</strong></p>
<p>Determinadas prestações de serviços B2B localizadas noutro Estado-Membro devem ser incluídas na declaração recapitulativa, nos termos legalmente previstos.</p>
<p><strong>As exportações também têm de ser comprovadas?</strong></p>
<p>Sim. A aplicação da isenção depende da verificação dos respetivos requisitos e da adequada comprovação da saída dos bens.</p>
<h5><strong>Conclusão</strong></h5>
<p>A internacionalização oferece às empresas novas oportunidades de crescimento, mas aumenta também a complexidade fiscal das operações.</p>
<p>No IVA, não basta saber que o cliente ou fornecedor é estrangeiro.</p>
<p>É necessário determinar o que está a ser vendido ou adquirido, onde se considera localizada a operação, qual a qualidade das partes, para onde são transportados os bens e quem é responsável pela liquidação do imposto.</p>
<p>A distinção entre operações intracomunitárias, importações, exportações e prestações internacionais de serviços é essencial.</p>
<p>Da mesma forma, compreender corretamente o mecanismo de reverse charge permite evitar um dos erros mais frequentes nas aquisições de serviços a fornecedores estrangeiros.</p>
<p>À medida que as empresas utilizam mais software, plataformas digitais, serviços cloud, publicidade online e fornecedores internacionais, esta análise deixa de ser uma questão reservada às grandes empresas exportadoras.</p>
<p>Passa a fazer parte da fiscalidade corrente de muitas PME.</p>
<h5><strong>Nota final</strong></h5>
<p>Este artigo tem natureza exclusivamente informativa e apresenta as regras gerais aplicáveis às transações internacionais em matéria de IVA. A tributação de uma operação concreta pode depender da natureza dos bens ou serviços, do país de origem e destino, da qualidade das partes, das condições de transporte e de regras especiais de localização ou tributação.</p>
<p>A análise deve, por isso, ser efetuada caso a caso.</p>
<p>A Audico acompanha empresas e empresários no enquadramento contabilístico e fiscal das suas operações nacionais e internacionais, contribuindo para o correto cumprimento das obrigações fiscais e para a prevenção de riscos decorrentes de um tratamento inadequado do IVA.</p>
<p>Em caso de dúvida sobre uma operação internacional, o enquadramento fiscal deve ser analisado, preferencialmente, antes da emissão ou contabilização da fatura.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Retificação de faturas e regularização do IVA</title>
		<link>https://www.audico.pt/retificacao-de-faturas-e-regularizacao-do-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2026 17:58:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Faturação]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; 1. ENQUADRAMENTO E OBJETIVO A retificação de faturas e a correspondente regularização do IVA constituem matérias que exigem particular atenção, uma vez que nem todos os erros numa fatura determinam uma regularização do imposto e nem todas as regularizações seguem os mesmos procedimentos ou produzem efeitos no mesmo período. O Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>1. ENQUADRAMENTO E OBJETIVO</strong></p>
<p>A retificação de faturas e a correspondente regularização do IVA constituem matérias que exigem particular atenção, uma vez que nem todos os erros numa fatura determinam uma regularização do imposto e nem todas as regularizações seguem os mesmos procedimentos ou produzem efeitos no mesmo período.</p>
<p>O Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho, veio uniformizar os procedimentos relativos à retificação de faturas e à regularização do imposto, procurando clarificar a aplicação das regras previstas no Código do IVA.</p>
<p>O presente Manual tem como objetivo sistematizar essas orientações numa perspetiva essencialmente prática, permitindo identificar, perante cada situação: a natureza do erro ou da alteração; o documento que deve ser emitido; o procedimento a adotar na faturação; o tratamento contabilístico; a eventual regularização do IVA; o período em que essa regularização deve ser efetuada; a eventual necessidade de declaração periódica de substituição; os meios de prova necessários; e as consequências ao nível da comunicação da faturação à Autoridade Tributária.</p>
<p>O Manual destina-se a servir de instrumento de apoio à aplicação prática das regras, não dispensando a análise das circunstâncias concretas de cada operação.</p>
<p><strong>2. PRINCÍPIO GERAL – RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE FATURAS</strong></p>
<p>Sempre que o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo — designadamente inexatidão, devolução, desconto, resolução ou redução do preço — deve ser emitido um documento retificativo da fatura.</p>
<p>Os documentos retificativos devem conter os elementos legalmente exigidos e fazer referência à fatura a que respeitam, bem como aos elementos desta que são objeto de alteração.</p>
<p>A regra é, portanto, a retificação da fatura original, e não a sua substituição. A AT admite, contudo, uma solução diferente quando estejam em causa determinados erros meramente formais.</p>
<p><strong>3. ERROS FORMAIS</strong></p>
<p>Consideram-se, para estes efeitos, erros formais aqueles que não afetam o valor tributável nem o montante do IVA liquidado.</p>
<p>Podem estar nesta situação, designadamente, NIF incorreto, morada incorreta, identificação incorreta de intervenientes ou outros elementos de identificação ou menções que não alterem a base tributável ou o imposto liquidado.</p>
<p>Nestes casos, procede-se à anulação da fatura incorreta e à emissão de uma nova fatura corrigida. A nova fatura deve fazer referência à data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou à data da conclusão dos serviços prestados, salvaguardando o momento da exigibilidade do imposto.</p>
<p><strong>Nestas circunstâncias, não há lugar a qualquer procedimento de regularização do IVA, nem à substituição da declaração periódica, caso esta já tenha sido submetida.</strong></p>
<p><strong>4. INEXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO</strong></p>
<p>Deve distinguir-se a correção de uma fatura relativa a uma operação efetivamente realizada da situação em que a própria operação não chegou a existir.</p>
<p>Quando se verifique a inexistência da operação, a fatura deve ser anulada. Se a anulação ocorrer antes da submissão da declaração periódica correspondente, a operação anulada não deverá produzir efeitos nessa declaração.</p>
<p>Se, pelo contrário, a declaração periódica já tiver sido submetida, o sujeito passivo deverá proceder à entrega de declaração periódica de substituição, de modo a eliminar os efeitos da operação que afinal não ocorreu.</p>
<p>Esta situação não deve ser confundida com os erros meramente formais: nestes últimos, a operação existiu e o IVA era devido, estando apenas incorreto algum elemento formal da fatura.</p>
<p><strong>5. REGULARIZAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO DO IVA</strong></p>
<p>Nas situações em que o valor tributável ou o imposto sejam efetivamente alterados, torna-se necessário determinar a favor de quem resulta a regularização.</p>
<p>Regularização a favor do sujeito passivo: existe quando da correção resulta uma diminuição do IVA anteriormente liquidado. A regularização apresenta, em regra, natureza facultativa, encontrando-se sujeita ao cumprimento dos requisitos e prazos legalmente estabelecidos.</p>
<p>Regularização a favor do Estado: existe quando da correção resulta um aumento do IVA que deveria ter sido liquidado. Neste caso, a regularização assume natureza obrigatória.</p>
<p>Podem determinar regularizações, entre outras situações, a anulação ou resolução da operação, devolução de mercadorias, descontos, abatimentos, redução do preço e outras alterações posteriores que modifiquem o valor tributável ou o imposto inicialmente liquidado.</p>
<p><strong>6. PROVA NAS REGULARIZAÇÕES A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO</strong></p>
<p>Quando a regularização seja efetuada a favor do sujeito passivo, assume especial importância a demonstração de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto.</p>
<p><strong>A AT considera admissíveis, desde que permitam demonstrar inequivocamente esse conhecimento, designadamente: documento retificativo assinado pelo adquirente ou por quem o represente; declaração ou notificação do adquirente; ficheiro informático que comprove inequivocamente o conhecimento da retificação; comunicações eletrónicas; registos de plataformas de faturação; troca de correspondência escrita; fluxos financeiros e comprovativos de reembolso.</strong></p>
<p>Não são suficientes procedimentos baseados exclusivamente em presunções contratuais tácitas, quando não permitam demonstrar inequivocamente o conhecimento da retificação pelo destinatário.</p>
<p><strong>7. ERROS DE FATURAÇÃO E ERROS DE REGISTO</strong></p>
<p>Uma distinção essencial consiste em determinar se o erro está na fatura emitida ou apenas no respetivo registo contabilístico.</p>
<p>Quando a fatura se encontra corretamente emitida e o erro resulta exclusivamente da execução material do registo contabilístico — por exemplo, duplicação do lançamento — não deve ser emitido qualquer documento retificativo da fatura. A correção é efetuada diretamente na contabilidade, através do correspondente lançamento de estorno ou anulação.</p>
<p>Se o erro tiver produzido efeitos numa declaração periódica já entregue, deverá ser efetuada a correspondente correção declarativa de acordo com a natureza do erro e os prazos aplicáveis.</p>
<p><strong>8. ERROS DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO</strong></p>
<p>Os erros de enquadramento jurídico não resultam de uma simples falha material ou de cálculo. Resultam de uma incorreta interpretação ou aplicação das normas legais.</p>
<p>São exemplos: aplicação indevida da inversão do sujeito passivo; liquidação indevida de IVA quando a operação deveria estar isenta; aplicação indevida de uma isenção; não liquidação de IVA numa operação que deveria ter sido tributada; aplicação de taxa de IVA incorreta.</p>
<p>Estes erros devem ser analisados de forma diferente dos erros materiais ou de cálculo, uma vez que podem implicar a retificação da própria fatura, regularização do imposto e procedimentos distintos para o fornecedor e para o adquirente.</p>
<p><strong>9. SITUAÇÕES DE INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO</strong></p>
<p>Sempre que uma operação tenha sido incorretamente tratada como abrangida — ou não abrangida — por uma regra de inversão do sujeito passivo, devem ser analisados separadamente os procedimentos do fornecedor ou prestador e do adquirente.</p>
<p>A correção pode implicar retificação da fatura, liquidação de IVA pelo fornecedor, correção da autoliquidação efetuada pelo adquirente, correção da dedução e regularizações em períodos distintos.</p>
<p><strong>10. REPERCUSSÃO DO IMPOSTO NAS RETIFICAÇÕES</strong></p>
<p>Nas correções em que exista IVA liquidado a mais ou a menos, deve igualmente atender-se ao princípio da neutralidade fiscal.</p>
<p>Quando a repercussão do imposto se revele objetivamente inviável, nomeadamente em determinadas operações realizadas com consumidores finais, o Ofício estabelece regras próprias, devendo o imposto, em determinadas circunstâncias, ser considerado incluído no preço efetivamente praticado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>11. COMUNICAÇÃO DA FATURAÇÃO À AT</strong></p>
<p>A correção de uma fatura não termina com o tratamento contabilístico e a declaração periódica de IVA.</p>
<p>Sempre que um documento anteriormente comunicado à AT seja posteriormente anulado ou retificado, deverá ser verificada a necessidade de corrigir igualmente a respetiva comunicação.</p>
<p>Assim, antes de concluir qualquer procedimento de correção, deverá verificar-se se a fatura original foi comunicada, qual a via utilizada na comunicação, se o documento foi posteriormente anulado, se é necessário proceder a nova comunicação, se deve ser novamente gerado e comunicado o ficheiro SAF-T PT do período original e em que período será comunicada a nova fatura ou documento retificativo.</p>
<p>Nos casos de anulação de documentos previamente comunicados, as respetivas comunicações devem ser retificadas de acordo com as orientações disponibilizadas no Portal das Finanças.</p>
<p><strong>12. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE</strong></p>
<p>Perante uma fatura que necessite de correção, não deve ser emitida automaticamente uma nota de crédito ou anulada a fatura.</p>
<p>Antes de qualquer procedimento, deve determinar-se sucessivamente: se a operação existiu efetivamente; se o erro é apenas formal; se a fatura está correta e o erro existe apenas na contabilidade; se o erro altera o valor tributável ou o IVA; se é de cálculo ou resulta da interpretação da lei; se a regularização é a favor do sujeito passivo ou do Estado; se é necessária prova do conhecimento pelo adquirente; se a declaração periódica correspondente já foi entregue; e se a fatura já foi comunicada à AT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>13. QUADRO DE DECISÃO RÁPIDA</strong></p>
<p>Matriz operacional de primeira leitura. A decisão definitiva deve ser confirmada através do desenvolvimento específico da situação no presente Manual.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td width="89"><strong>Situação</strong></td>
<td width="89"><strong>Operação?</strong></td>
<td width="89"><strong>Base altera?</strong></td>
<td width="89"><strong>IVA altera?</strong></td>
<td width="89"><strong>Faturação</strong></td>
<td width="89"><strong>Contabilidade</strong></td>
<td width="89"><strong>Regularização IVA</strong></td>
<td width="89"><strong>DP substituição</strong></td>
<td width="89"><strong>Período</strong></td>
<td width="89"><strong>Prova</strong></td>
<td width="89"><strong>Comunicação / SAF-T</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="89">Erro formal (ex.: NIF)</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Não</td>
<td width="89">Não</td>
<td width="89">Anular + nova fatura</td>
<td width="89">Estorno + nova fatura</td>
<td width="89">Não</td>
<td width="89">Não</td>
<td width="89">Sem efeito declarativo</td>
<td width="89">Não p/ regularização</td>
<td width="89">Sim</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">Operação inexistente</td>
<td width="89">Não</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Anular fatura</td>
<td width="89">Anular efeitos</td>
<td width="89">Eliminar IVA declarado</td>
<td width="89">Sim, se DP submetida</td>
<td width="89">Período original</td>
<td width="89">Conforme caso</td>
<td width="89">Sim</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">Erro só contabilístico</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Não necessariamente</td>
<td width="89">Depende</td>
<td width="89">Não alterar fatura</td>
<td width="89">Estorno/correção</td>
<td width="89">Se afetou DP</td>
<td width="89">Conforme regras</td>
<td width="89">Conforme erro</td>
<td width="89">Não aplicável</td>
<td width="89">Em princípio, não</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">Alteração posterior</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Documento retificativo</td>
<td width="89">Registar retificação</td>
<td width="89">Sim, art. 78.º</td>
<td width="89">Em regra, não</td>
<td width="89">Conforme prazo</td>
<td width="89">Sim, se exigida</td>
<td width="89">Comunicar documento</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">IVA liquidado a mais</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Pode</td>
<td width="89">Sim ↓</td>
<td width="89">Retificar</td>
<td width="89">Registar correção</td>
<td width="89">A favor SP, se requisitos</td>
<td width="89">Conforme erro</td>
<td width="89">Conforme procedimento</td>
<td width="89">Sim, se exigida</td>
<td width="89">Corrigir/comunicar</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">IVA liquidado a menos</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Pode</td>
<td width="89">Sim ↑</td>
<td width="89">Retificar</td>
<td width="89">Registar correção</td>
<td width="89">Obrigatória / Estado</td>
<td width="89">Conforme erro</td>
<td width="89">Conforme procedimento</td>
<td width="89">Conforme caso</td>
<td width="89">Corrigir/comunicar</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">Erro material/cálculo</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Depende</td>
<td width="89">Depende</td>
<td width="89">Conforme origem</td>
<td width="89">Corrigir erro</td>
<td width="89">Conforme efeito</td>
<td width="89">Conforme art. 78.º</td>
<td width="89">Prazo aplicável</td>
<td width="89">Conforme caso</td>
<td width="89">Se afetar documento</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">Erro jurídico</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Pode não</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Retificar se necessário</td>
<td width="89">Registar correções</td>
<td width="89">Conforme sentido</td>
<td width="89">Conforme procedimento</td>
<td width="89">Regras do Ofício</td>
<td width="89">Conforme caso</td>
<td width="89">Corrigir/comunicar</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">ISP aplicada indevidamente</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Não necessariamente</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Retificar</td>
<td width="89">Corrigir ambos</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Conforme situação</td>
<td width="89">Regras específicas</td>
<td width="89">Conforme caso</td>
<td width="89">Sim, se retificação</td>
</tr>
<tr>
<td width="89">ISP não aplicada quando devida</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Não necessariamente</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Retificar</td>
<td width="89">Corrigir ambos</td>
<td width="89">Sim</td>
<td width="89">Conforme situação</td>
<td width="89">Regras específicas</td>
<td width="89">Conforme caso</td>
<td width="89">Sim, se retificação</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>14. CHECKLIST FINAL</strong></p>
<p><strong>☐ </strong>A natureza do erro foi corretamente identificada.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi confirmado se a operação existiu efetivamente.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi verificado se existe alteração do valor tributável.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi verificado se existe alteração do IVA.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi determinada a necessidade — ou não — de documento retificativo.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi identificado o período da exigibilidade do imposto.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi efetuado o tratamento contabilístico adequado.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi determinada a existência — ou não — de regularização de IVA.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi identificado o período declarativo correto.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi verificada a necessidade de declaração periódica de substituição.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foram analisados os procedimentos do fornecedor e do adquirente.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi obtida e arquivada a prova do conhecimento/reembolso, quando exigível.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi verificada a comunicação da fatura original à AT.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi corrigida a comunicação da faturação, quando necessária.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foi verificada a necessidade de nova comunicação do ficheiro SAF-T PT.</p>
<p><strong>☐ </strong>Foram arquivados os documentos e comprovativos de todo o procedimento.</p>
<p><strong>15. CASOS PRÁTICOS</strong></p>
<p>Os casos seguintes têm por base os 16 exemplos constantes do Ofício-Circulado n.º 25120/2026, reorganizados numa perspetiva operacional.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 1</strong> — NIF incorreto — erro meramente formal</p>
<p><strong>Situação:</strong> Um fornecedor efetua uma transmissão de bens e emite a correspondente fatura, verificando posteriormente que o NIF do adquirente está incorreto. O valor tributável, a taxa e o montante de IVA encontram-se corretos.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Erro meramente formal, sem alteração do valor tributável ou do IVA liquidado.</p>
<p><strong>Procedimento:</strong> Anular a fatura original no sistema de faturação; emitir nova fatura com a identificação correta do adquirente; fazer constar da nova fatura a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou, no caso de serviços, a data da respetiva conclusão, salvaguardando o momento da exigibilidade.</p>
<p><strong>Contabilidade:</strong> Refletir a anulação da fatura original e o reconhecimento da nova fatura. A correção apresenta efeito líquido neutro.</p>
<p><strong>IVA / DP:</strong> Não existe regularização de IVA. Se a DP original já tiver sido entregue, não é substituída e a nova fatura não origina nova liquidação efetiva no período da emissão.</p>
<p><strong>Comunicação:</strong> Se a fatura anulada já tiver sido comunicada à AT, retificar a comunicação. Quando utilizada a via SAF-T PT, efetuar nova comunicação do período original refletindo a anulação. A nova fatura é comunicada no período da emissão.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Erro formal sem alteração de valores = anulação + nova fatura, sem regularização de IVA e sem substituição da DP.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 2</strong> — Prova por correio eletrónico</p>
<p><strong>Situação:</strong> O fornecedor envia uma nota de crédito por correio eletrónico e o adquirente responde confirmando a receção da nota de crédito identificada.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Regularização a favor do sujeito passivo em que é necessário demonstrar o conhecimento da retificação pelo adquirente.</p>
<p><strong>Prova:</strong> Conservar o e-mail de envio, a resposta do adquirente e a identificação inequívoca da nota de crédito.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Uma confirmação inequívoca por e-mail constitui meio de prova idóneo, desde que permita demonstrar concretamente o conhecimento da retificação.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 3</strong> — Prova através de portal de cliente</p>
<p><strong>Situação:</strong> O fornecedor disponibiliza documentos através de portal reservado. O adquirente acede com credenciais e visualiza ou descarrega a nota de crédito, ficando registados data, hora, utilizador e documento.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Prova digital do conhecimento da retificação.</p>
<p><strong>Prova:</strong> Conservar o relatório ou log que relacione inequivocamente adquirente, acesso, documento e data.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Portais e sistemas digitais podem fornecer prova suficiente se existir rastreabilidade individualizada e inequívoca. A mera disponibilização, sem prova de acesso ou conhecimento, não equivale a esta situação.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 4</strong> — Consumidor final — prova através do reembolso</p>
<p><strong>Situação:</strong> Um consumidor final devolve um bem adquirido online. O fornecedor emite nota de crédito e credita simultaneamente o valor na conta bancária ou cartão utilizado na compra.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Regularização a favor do fornecedor numa operação com consumidor final.</p>
<p><strong>Prova:</strong> O comprovativo do reembolso, inequivocamente associado à nota de crédito, constitui prova suficiente. Conservar fatura original, nota de crédito, documento de devolução e comprovativo do reembolso.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> O reembolso efetivo e documentalmente rastreável pode constituir prova suficiente para legitimar a regularização.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 5</strong> — Devolução de mercadorias</p>
<p><strong>Situação:</strong> Em 31 de janeiro são vendidos bens com possibilidade contratual de devolução em 90 dias. A operação é declarada em janeiro. Em 5 de abril, o cliente devolve parte dos bens; o vendedor emite nota de crédito e transfere o valor correspondente.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Alteração superveniente de operação efetivamente realizada, enquadrável no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA.</p>
<p><strong>IVA / DP:</strong> A regularização a favor do fornecedor é facultativa. Segundo o exemplo da AT, pode ser efetuada no campo 40 da DP de abril ou de maio, com preenchimento do Quadro 1-A do Anexo relativo às regularizações do campo 40.</p>
<p><strong>Prova:</strong> Deve existir prova do conhecimento da retificação pelo adquirente ou do reembolso.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Devolução posterior não é erro de faturação; é modificação posterior de operação real.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 6</strong> — Duplicação de registo contabilístico</p>
<p><strong>Situação:</strong> Uma fatura de serviços de 10.000 euros é corretamente emitida, mas registada duas vezes na contabilidade por falha de parametrização, originando IVA liquidado em excesso. O erro é detetado seis meses depois.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Erro material de registo contabilístico.</p>
<p><strong>Procedimento:</strong> Não emitir nota de crédito, nova fatura ou outro documento retificativo. Efetuar lançamento contabilístico de estorno/anulação do registo duplicado.</p>
<p><strong>IVA / DP:</strong> Regularização a favor do sujeito passivo no campo 40 da DP, com preenchimento do Quadro 1-A do Anexo, dentro do prazo preclusivo de dois anos contado do momento em que o imposto se tornou exigível.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Se a fatura está correta e o erro existe apenas na contabilidade, não alterar a faturação.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 7</strong> — Erro de faturação — IVA liquidado a menos</p>
<p><strong>Situação:</strong> Em janeiro, serviços no valor de 50.000 euros são faturados por 5.000 euros por erro de inserção. O erro é detetado no mês seguinte.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Erro material de faturação com imposto a favor do Estado.</p>
<p><strong>Procedimento:</strong> Emitir nota de débito pelo valor faturado a menos e respetivo IVA, com referência à fatura original.</p>
<p><strong>IVA / DP:</strong> Se corrigido dentro do prazo do n.º 3 do artigo 78.º, a regularização pode ser efetuada na DP de janeiro ou fevereiro, nos termos do Ofício. Se detetado depois da entrega das declarações correspondentes, apresentar DP de substituição do período de exigibilidade — janeiro — podendo haver coimas e juros compensatórios.</p>
<p><strong>Prova:</strong> A correção a favor do Estado não depende da prova do conhecimento ou aceitação pelo adquirente.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> IVA liquidado a menos = correção obrigatória.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 8</strong> — IVA indevidamente liquidado — inversão do sujeito passivo</p>
<p><strong>Situação:</strong> Numa empreitada de construção civil, o prestador liquida IVA a 23%. Posteriormente verifica-se que a operação estava abrangida pela inversão do sujeito passivo. O erro é detetado três anos depois.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Erro de enquadramento jurídico — IVA indevidamente liquidado.</p>
<p><strong>Prestador:</strong> Emitir nota de crédito pelo valor total do IVA indevidamente liquidado, identificar a fatura original e fazer constar «IVA — autoliquidação». Possuindo prova do conhecimento da retificação ou reembolso, inscrever a regularização no campo 40 do Quadro 06 da DP do período de emissão da nota de crédito e no Quadro 3 do Anexo, como erro de direito.</p>
<p><strong>Adquirente:</strong> Proceder à autoliquidação e apresentar DP de substituição relativa ao período da exigibilidade original, refletindo valor tributável, IVA liquidado por autoliquidação, IVA dedutível quando aplicável e corrigindo eventual dedução do IVA indevidamente liquidado.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Fornecedor e adquirente podem ter procedimentos declarativos distintos.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 9</strong> — Taxa de IVA superior à devida</p>
<p><strong>Situação:</strong> Um prestador aplica IVA a 23% quando estavam reunidas condições para a taxa de 6%. O erro é detetado dois anos depois.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Erro de enquadramento jurídico com IVA liquidado em excesso.</p>
<p><strong>Prestador:</strong> Emitir nota de crédito pela diferença de IVA entre 23% e 6%, identificando fatura, taxa inicial, taxa correta e IVA corrigido. Com prova do conhecimento ou reembolso, regularizar no campo 40 do Quadro 06 da DP do período de emissão e no Quadro 3 do Anexo como erro de direito.</p>
<p><strong>Adquirente:</strong> Se deduziu inicialmente IVA a 23%, regularizar a diferença a favor do Estado no campo 41 do Quadro 06 da DP do período de receção da nota de crédito e no Quadro 2 do Anexo.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> A recuperação do IVA pelo fornecedor deve ser acompanhada da simetria no adquirente quando este exerceu o direito à dedução.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 10</strong> — Autoliquidação aplicada indevidamente</p>
<p><strong>Situação:</strong> Um prestador de serviços de engenharia emite fatura com «IVA — autoliquidação», entendendo incorretamente que a operação estava abrangida pela inversão. Dois anos depois verifica-se que deveria ter liquidado IVA a 23%.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Erro de enquadramento jurídico com IVA não liquidado.</p>
<p><strong>Prestador:</strong> Emitir nota de débito pelo IVA em falta e apresentar DP de substituição do período da exigibilidade original.</p>
<p><strong>Adquirente:</strong> Se autoliquidou indevidamente, apresentar DP de substituição do mesmo período, eliminando autoliquidação e correspondente dedução. Quando tenha direito à dedução, poderá deduzir o IVA posteriormente debitado pelo prestador no período em que recebe a nota de débito.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Corrige-se o período original quanto à autoliquidação indevida; a dedução do IVA debitado pelo prestador ocorre no período de receção do documento retificativo.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 11</strong> — IVA liquidado a taxa inferior à devida</p>
<p><strong>Situação:</strong> Um prestador de consultoria aplica 6% quando a operação estava sujeita a 23%. O erro é detetado um ano depois.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Erro de enquadramento jurídico com IVA liquidado a menos.</p>
<p><strong>Prestador:</strong> Emitir nota de débito pela diferença de 17 pontos percentuais, identificando fatura, taxa inicial, taxa correta e imposto adicional. Apresentar DP de substituição do período da exigibilidade original.</p>
<p><strong>Adquirente:</strong> Sendo sujeito passivo com direito à dedução, poderá deduzir o IVA adicional constante da nota de débito no período em que receber o documento, observados os requisitos legais.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> IVA liquidado a menos por erro de taxa = correção obrigatória do período original pelo fornecedor.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 12</strong> — Sujeito passivo isento — erro na autoliquidação</p>
<p><strong>Situação:</strong> Um sujeito passivo do regime de isenção do artigo 53.º paga 100 euros a uma plataforma irlandesa e deve autoliquidar 23 euros de IVA, mas autoliquida apenas 6 euros.</p>
<p><strong>Procedimento:</strong> Entregar DP de substituição, corrigindo o imposto para 23 euros, e pagar a diferença de 17 euros. Sendo sujeito passivo isento, não existe direito à dedução.</p>
<p><strong>Alteração posterior:</strong> Se no ano seguinte uma reserva for cancelada e a plataforma reduzir em 30 euros as comissões, a regularização é 6,90 euros (30 × 23%), declarada no campo 40 da DP nos termos indicados pela AT. Quando resulte crédito, pode ser utilizado no campo 61 de declaração posterior, nos termos do Ofício.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> A isenção das operações realizadas não elimina determinadas obrigações de autoliquidação.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 13</strong> — Construção civil — autoliquidação a 23% e posterior taxa de 6%</p>
<p><strong>Situação:</strong> Em setembro de 2026, um sujeito passivo adquire serviços de construção civil por 100.000 euros, sujeitos a inversão, e autoliquida 23.000 euros. Em junho de 2027 confirma-se o cumprimento das condições para a taxa de 6%, sendo o IVA correto 6.000 euros e a diferença 17.000 euros.</p>
<p><strong>Prestador:</strong> Não efetua retificação, pois a fatura sem IVA e com menção de autoliquidação permanece correta.</p>
<p><strong>Adquirente:</strong> Pode regularizar a seu favor 17.000 euros no campo 40 do Quadro 06 da DP do período em que se confirmaram as condições — junho de 2027 — e no Quadro 3 do Anexo, identificando período original, base de incidência e IVA regularizado.</p>
<p><strong>Prazo:</strong> A regularização só pode ser efetuada se a verificação das condições ocorrer dentro do prazo de caducidade de quatro anos referido pela AT.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Mantendo-se correta a inversão, apenas o adquirente corrige a taxa da autoliquidação.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 14</strong> — Sujeito passivo isento — verificação posterior das condições da verba 2.42</p>
<p><strong>Situação:</strong> Em setembro de 2026, um prestador de construção civil liquida IVA a 23%. O adquirente é sujeito passivo isento e não estavam inicialmente confirmadas as condições da verba 2.42. Em junho de 2027, verifica-se que estão reunidas as condições para taxa reduzida e inversão.</p>
<p><strong>Natureza:</strong> Verificação posterior das condições legais. Segundo a AT, a regularização tem caráter facultativo.</p>
<p><strong>Prestador:</strong> Se optar pela regularização, emitir nota de crédito apenas pelo IVA inicialmente liquidado, com referência à fatura original e menção «IVA — Autoliquidação». Regularizar no campo 40 do Quadro 06 da DP do período de emissão e no Quadro 3 do Anexo, dependendo da prova do conhecimento ou reembolso.</p>
<p><strong>Adquirente:</strong> Passa a devedor do imposto por inversão e autoliquida IVA a 6%. Inscreve o imposto no campo 41 do Quadro 06 da DP do período em que recebe a nota de crédito e no Anexo indicado pela AT. Sendo isento sem direito à dedução, não preenche campos de IVA dedutível.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> O procedimento específico permite corrigir sem substituir as declarações dos períodos anteriores.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 15</strong> — IVA não liquidado numa operação B2B</p>
<p><strong>Situação:</strong> Um sujeito passivo presta serviços a outro sujeito passivo por 1.000 euros, aplica indevidamente uma isenção e não liquida IVA. O erro é detetado em junho; a taxa aplicável é 23%.</p>
<p><strong>Prestador:</strong> Emitir nota de débito de 230 euros, com referência à fatura original. Como a exigibilidade ocorreu em janeiro, apresentar DP de substituição relativa a janeiro, declarando base tributável de 1.000 euros e IVA de 230 euros. A correção poderá originar penalidades e juros compensatórios.</p>
<p><strong>Adquirente:</strong> Reunidos os pressupostos e na posse da nota de débito, poderá deduzir o IVA no período de receção do documento ou num período posterior dentro do prazo legal.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> O IVA em falta pertence ao período da exigibilidade, não ao mês em que o erro é descoberto.</p>
<p><strong>CASO PRÁTICO 16</strong> — Consumidor final — impossibilidade de repercutir posteriormente o IVA</p>
<p><strong>Situação:</strong> Um sujeito passivo vende equipamento a consumidor final por 1.000 euros, aplicando indevidamente uma isenção. Posteriormente verifica-se que a operação deveria ter sido tributada a 23% e não é viável repercutir o imposto posteriormente.</p>
<p><strong>Regra:</strong> Considera-se que o IVA estava incluído no preço efetivamente praticado. O imposto é apurado «por dentro».</p>
<p><strong>Cálculo:</strong> Base tributável = 1.000 / 1,23 = 813,01 euros. IVA = 1.000 &#8211; 813,01 = 186,99 euros.</p>
<p><strong>Fatura:</strong> Segundo o exemplo da AT, não sendo o IVA repercutido ao adquirente, o imposto é assumido pelo sujeito passivo, sem necessidade de retificação da fatura original.</p>
<p><strong>DP:</strong> Apresentar DP de substituição do período original, corrigindo base tributável e IVA liquidado. Poderão existir penalidades e juros compensatórios.</p>
<p><strong>Conclusão prática:</strong> Quando não é possível repercutir posteriormente o IVA num consumidor final, o imposto é extraído do preço já cobrado.</p>
<p><strong>16. SÍNTESE OPERACIONAL DOS 16 CASOS</strong></p>
<ol>
<li>Nem toda a incorreção numa fatura constitui uma regularização de IVA.</li>
<li>Deve distinguir-se sempre erro de faturação de erro de registo contabilístico.</li>
<li>Deve distinguir-se erro material ou de cálculo de erro de enquadramento jurídico.</li>
<li>Regularizações a favor do sujeito passivo e a favor do Estado não seguem necessariamente as mesmas regras.</li>
<li>A prova do conhecimento da retificação pode ser eletrónica, desde que inequívoca e rastreável.</li>
<li>A emissão de documento retificativo num determinado mês não significa necessariamente que o IVA pertença a esse mês.</li>
<li>Fornecedor e adquirente devem ser analisados separadamente.</li>
<li>A correção da declaração periódica e a correção da comunicação da faturação são obrigações distintas.</li>
<li>Antes de emitir nota de crédito ou nota de débito deve ser identificada a causa da correção.</li>
<li>A correção deve preservar um rasto documental completo.</li>
</ol>
<p><strong>17. REGRA OPERACIONAL FINAL</strong></p>
<p>Perante qualquer erro ou necessidade de alteração de uma fatura, recomenda-se que o procedimento apenas seja iniciado depois de responder sucessivamente às seguintes questões:</p>
<ol>
<li>A operação existiu?</li>
<li>A fatura está errada ou apenas a Contabilidade?</li>
<li>O erro é formal, material ou jurídico?</li>
<li>Altera a base tributável?</li>
<li>Altera o IVA?</li>
<li>A correção é a favor do Estado ou do sujeito passivo?</li>
<li>Que documento deve ser emitido?</li>
<li>Em que período é corrigido o IVA?</li>
<li>É necessária declaração de substituição?</li>
<li>É necessária prova do adquirente?</li>
<li>A fatura já foi comunicada à AT?</li>
<li>É necessário corrigir essa comunicação?</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Só depois desta análise deverá ser executada a correção.</p>
<p><strong>18. NOTA FINAL</strong></p>
<p>Os casos apresentados reproduzem, em formato operacional, as situações exemplificadas pela Autoridade Tributária no Ofício-Circulado n.º 25120/2026.</p>
<p>Sempre que o Ofício não especifique o procedimento contabilístico ou o mecanismo técnico de comunicação da faturação, estes deverão ser determinados em função do sistema utilizado e das orientações oficiais aplicáveis, sem alterar o enquadramento fiscal definido pela AT.</p>
<p><strong>No ponto 67 do Ofício, é referido que, “atendendo à eventual necessidade de adaptação de alguns programas informáticos de faturação de modo a permitir a emissão de documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) apenas com o valor do IVA, é permitido, excecionalmente e até ao final do ano de 2026, que o procedimento de regularização de iva nesse caso seja efetuado com a emissão de nota de crédito que anule a totalidade da operação e posterior emissão de nova fatura”.</strong></p>
<p><strong>&nbsp;</strong></p>
<p>O presente Manual constitui um instrumento de apoio e não dispensa a análise das circunstâncias concretas de cada operação nem a consulta da legislação e das orientações administrativas aplicáveis.</p></div>
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		<title>Retificação de Faturas e Regularização do IVA &#8211; Ofício Circulado 25120</title>
		<link>https://www.audico.pt/retificacao-de-faturas-e-regularizacao-do-iva-oficio-circulado-25120/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jul 2026 22:44:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Ofício-Circulado n.º 25120, de 28 de julho, da Autoridade Tributária uniformiza procedimentos e revoga orientações em vigor desde 1993. Introdução A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou, em 28 de julho de 2026, o Ofício Circulado n.º 25120, um documento que reúne e sistematiza os procedimentos relativos à retificação de faturas e à regularização do...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Ofício-Circulado n.º 25120, de 28 de julho, da Autoridade Tributária uniformiza procedimentos e revoga orientações em vigor desde 1993.</p>
<p><strong>Introdução</strong></p>
<p>A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou, em 28 de julho de 2026, o Ofício Circulado n.º 25120, um documento que reúne e sistematiza os procedimentos relativos à retificação de faturas e à regularização do IVA.</p>
<p>Este Ofício assume especial relevância por harmonizar a interpretação administrativa das normas atualmente em vigor, refletindo a evolução legislativa, a digitalização da faturação e a jurisprudência dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça da União Europeia.</p>
<p>Uma das novidades mais significativas é a revogação expressa do Ofício-Circulado n.º 33129, de 2 de abril de 1993, que durante mais de três décadas constituiu a principal referência administrativa nesta matéria.</p>
<p><strong>Porque foi publicado este novo Ofício?</strong></p>
<p>A generalização da faturação eletrónica, a comunicação automática de documentos à Autoridade Tributária, as sucessivas alterações ao Código do IVA e a evolução da jurisprudência tornaram necessário atualizar as orientações administrativas existentes.</p>
<p>O objetivo do novo Ofício não consiste obviamente em alterar a legislação, mas em uniformizar procedimentos, reduzindo divergências de interpretação e proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes e aos profissionais da contabilidade.</p>
<p><strong>O que muda na prática?</strong></p>
<p>O documento reúne num único texto as orientações sobre retificação de faturas, emissão de notas de crédito e notas de débito, regularizações do artigo 78.º do Código do IVA, meios de prova, erros materiais, erros de direito, sujeitos passivos isentos, regularizações relacionadas com a verba 2.42 da Lista I do Código do IVA e situações de IVA não liquidado. Inclui ainda 16 exemplos práticos para facilitar a aplicação das regras.</p>
<p><strong>Retificação de faturas</strong></p>
<p>O novo Ofício distingue claramente entre situações que exigem a emissão de um documento retificativo e situações em que poderá ser necessário emitir uma nova fatura ou proceder a outras regularizações. As notas de crédito e as notas de débito devem identificar claramente a fatura a que respeitam e conter todos os elementos necessários para permitir a correta regularização do imposto.</p>
<p><strong>Regularização do IVA</strong></p>
<p>Grande parte do Ofício dedica-se à aplicação do artigo 78.º do Código do IVA. São distinguidas as regularizações a favor do sujeito passivo e a favor do Estado, esclarecendo-se os respetivos prazos, requisitos documentais e procedimentos declarativos.</p>
<p><strong>A importância da prova documental</strong></p>
<p>Sempre que exista uma retificação suscetível de produzir efeitos na regularização do IVA, torna-se essencial demonstrar que o destinatário teve conhecimento dessa retificação. Entre os meios de prova admitidos incluem-se documentos assinados, comunicações eletrónicas, plataformas de faturação, registos informáticos e comprovativos de reembolso.</p>
<p><strong>Erros materiais e erros de direito</strong></p>
<p>O Ofício distingue erros materiais, como lapsos de cálculo, erros de faturação ou duplicação de documentos, e erros de direito, relacionados com o enquadramento jurídico da operação, como a aplicação incorreta da taxa de IVA, de uma isenção ou das regras de inversão do sujeito passivo. A distinção é determinante para definir o procedimento de regularização aplicável.</p>
<p><strong>Os exemplos práticos</strong></p>
<p>O Ofício inclui 16 exemplos práticos que abrangem diferentes situações de retificação e regularização. Estes exemplos ajudam empresas e contabilistas a compreender a forma como a Autoridade Tributária interpreta a aplicação das normas.</p>
<p><strong>O que devem fazer as empresas?</strong></p>
<p>As empresas deverão rever os seus procedimentos internos de faturação, confirmar se os sistemas informáticos permitem cumprir as novas orientações, reforçar os mecanismos de arquivo documental, assegurar prova adequada da comunicação das retificações aos clientes e consultar o contabilista sempre que existam dúvidas.</p>
<p><strong>Nota Audico</strong></p>
<p>O Ofício Circulado n.º 25120 constitui um importante instrumento de uniformização administrativa. Clarifica diversos procedimentos com impacto direto na emissão de documentos retificativos e na regularização do IVA. A correta aplicação destas orientações permitirá reduzir riscos fiscais, aumentar a segurança jurídica e assegurar uma gestão mais eficiente das obrigações em matéria de IVA. Na Audico acompanhamos permanentemente a evolução da legislação e das orientações da Autoridade Tributária, apoiando empresas e empresários na correta aplicação das normas fiscais e contabilísticas.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A revogação do Ofício-Circulado de 1993 marca uma nova etapa na interpretação administrativa das regras relativas à retificação de faturas e à regularização do IVA. Este Ofício proporciona um enquadramento mais atualizado, coerente e adaptado à realidade da faturação eletrónica. Para as empresas, esta é uma oportunidade para rever procedimentos internos, reforçar a organização documental e garantir que as futuras regularizações do IVA são efetuadas de acordo com as orientações atualmente em vigor.</p></div>
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		<title>Restituição Parcial do IVA na Construção de Habitação Própria Permanente</title>
		<link>https://www.audico.pt/restituicao-parcial-do-iva-na-construcao-de-habitacao-propria-permanente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Jul 2026 17:26:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Habitação]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Restituição Parcial do IVA na Construção de Habitação Própria Permanente A restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado na construção de habitação própria e permanente constitui uma das medidas fiscais mais relevantes para quem pretende construir casa própria. O Ofício Circulado n.º 25118 veio esclarecer a forma como este regime deve ser aplicado,...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>Restituição Parcial do IVA na Construção de Habitação Própria Permanente</strong></p>
<p>A restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado na construção de habitação própria e permanente constitui uma das medidas fiscais mais relevantes para quem pretende construir casa própria. O Ofício Circulado n.º 25118 veio esclarecer a forma como este regime deve ser aplicado, respondendo a diversas dúvidas que surgiram desde a sua entrada em vigor. Embora o benefício possa representar uma poupança significativa, o seu acesso depende do cumprimento rigoroso de um conjunto de requisitos legais e procedimentais.</p>
<p>Na prática, muitos contribuintes concentram-se apenas no valor que poderão recuperar, esquecendo que a preparação do processo começa muito antes da apresentação do pedido. A forma como a obra é organizada, os contratos celebrados, a documentação recolhida e a própria estrutura da empreitada podem influenciar diretamente o resultado final.</p>
<p><strong>Objetivo do regime</strong></p>
<p>Este regime procura reduzir o custo efetivo da construção de habitação própria e permanente através da restituição de um montante equivalente à diferença entre o IVA suportado à taxa normal nas operações elegíveis e o que resultaria da aplicação da taxa reduzida, nos termos previstos na legislação e esclarecidos pela Autoridade Tributária.</p>
<p>Para além dos requisitos formais, importa compreender a finalidade de cada regra. Uma abordagem preventiva permite identificar riscos antes de estes produzirem efeitos, facilitando a gestão da obra e evitando decisões que possam comprometer o acesso ao benefício. A experiência demonstra que a maioria das dificuldades resulta de opções tomadas na fase inicial da construção e não na apresentação do pedido.</p>
<p><strong>Quem pode beneficiar</strong></p>
<p>O benefício destina-se a pessoas singulares que construam uma habitação para residência própria e permanente. O Ofício esclarece igualmente situações em que o regime não é aplicável, designadamente quando a construção ocorre no âmbito de uma atividade empresarial ou profissional.</p>
<p><strong>Condições de acesso</strong></p>
<p>O cumprimento das condições legais é cumulativo. O imóvel deve respeitar os limites previstos no regime, ser afeto à habitação própria e permanente dentro dos prazos aplicáveis e manter essa afetação pelo período exigido, salvo as exceções legalmente previstas. O Ofício explica ainda o tratamento de situações específicas, como terrenos recebidos por doação ou obras que envolvam demolição.</p>
<p><strong>&nbsp;</strong><strong>Empreitadas e despesas elegíveis</strong></p>
<p>Um dos aspetos mais importantes consiste na distinção entre despesas abrangidas e despesas excluídas. Em regra, apenas são consideradas as prestações de serviços efetuadas no âmbito de empreitadas elegíveis e devidamente documentadas. As faturas devem cumprir todos os requisitos legais e estar corretamente comunicadas à Autoridade Tributária.</p>
<p><strong>Aquisição direta de materiais</strong></p>
<p>Uma das dúvidas mais frequentes respeita à compra direta de materiais pelo proprietário. O Ofício esclarece que essas aquisições, quando realizadas fora da empreitada, não conferem direito à restituição do IVA, mesmo que os materiais sejam posteriormente incorporados na construção.</p>
<p><strong>Organização documental</strong></p>
<p>É aconselhável criar, desde o início da obra, um arquivo com contratos, autos, faturas, comprovativos e restantes documentos relevantes. Uma organização cuidada simplifica a instrução do pedido e reduz o risco de atrasos ou pedidos de elementos adicionais.</p>
<p><strong>Apresentação do pedido</strong></p>
<p>O pedido é apresentado eletronicamente no Portal das Finanças, na funcionalidade destinada às restituições de outros regimes de IVA, dentro do prazo legal. A instrução do processo deve incluir toda a documentação exigida pela Autoridade Tributária.</p>
<p><strong>Cálculo e pagamento</strong></p>
<p>Depois de validado o cumprimento dos requisitos, a Autoridade Tributária procede ao cálculo da restituição de acordo com as regras do regime. O Ofício descreve igualmente o procedimento administrativo e os prazos aplicáveis.</p>
<p><strong>Perda do benefício</strong></p>
<p>A restituição não é definitiva se deixarem de verificar-se as condições legais durante o período previsto. O Ofício exemplifica situações em que poderá haver obrigação de reposição do montante anteriormente restituído.</p>
<p><strong>&nbsp;</strong><strong>Erros frequentes</strong></p>
<p>Entre os erros mais comuns encontram-se a aquisição isolada de materiais, a inexistência de documentação completa, a falta de verificação prévia dos limites do regime e a apresentação tardia do pedido. Muitos destes problemas podem ser evitados através de planeamento antecipado.</p>
<p><strong>Recomendações Audico</strong></p>
<p>Antes do início da construção deve ser analisado o enquadramento fiscal da operação, a estrutura das empreitadas e a documentação a produzir ao longo da obra. Um acompanhamento contínuo permite corrigir atempadamente eventuais desconformidades e aumentar a probabilidade de sucesso do pedido.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O regime representa uma oportunidade importante para reduzir o custo de construção da habitação própria e permanente. Contudo, o benefício depende do cumprimento rigoroso das condições previstas na legislação e dos esclarecimentos constantes do Ofício Circulado n.º 25118. Um adequado planeamento fiscal e documental continua a ser o melhor caminho para aproveitar plenamente este incentivo.</p>
<p>Para além dos requisitos formais, importa compreender a finalidade de cada regra. Uma abordagem preventiva permite identificar riscos antes de estes produzirem efeitos, facilitando a gestão da obra e evitando decisões que possam comprometer o acesso ao benefício. A experiência demonstra que a maioria das dificuldades resulta de opções tomadas na fase inicial da construção e não na apresentação do pedido.</p>
<p><strong>Checklist final</strong></p>
<ul>
<li>Confirmar o enquadramento do projeto antes do início da obra.</li>
<li>Verificar os limites previstos no regime.</li>
<li>Celebrar contratos de empreitada adequadamente documentados.</li>
<li>Solicitar sempre faturas corretamente emitidas.</li>
<li>Organizar toda a documentação durante a execução da obra.</li>
<li>Controlar os prazos legais para apresentação do pedido.</li>
</ul>
<p>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</p></div>
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		<item>
		<title>Alterações à Declaração Periódica de IVA</title>
		<link>https://www.audico.pt/alteracoes-a-declaracao-periodica-de-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 19 Jul 2026 15:34:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; ALTERAÇÕES À DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA: mais informação, maior automatização e novos desafios para as empresas Foi publicada a Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, que altera os modelos da Declaração Periódica de IVA, do Anexo R e dos anexos relativos às regularizações dos campos 40 e 41, bem como as respetivas instruções...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>ALTERAÇÕES À DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA: mais informação, maior automatização e novos desafios para as empresas</p>
<p>Foi publicada a Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, que altera os modelos da Declaração Periódica de IVA, do Anexo R e dos anexos relativos às regularizações dos campos 40 e 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.</p>
<p>Estas alterações inserem-se no processo de modernização e simplificação fiscal em curso, reforçando a automatização do sistema declarativo e aumentando o nível de detalhe da informação disponibilizada à Autoridade Tributária.</p>
<p>Embora a maioria das novas regras apenas produza efeitos a partir de 1 de julho de 2027, algumas disposições produzem efeitos já desde 1 de julho de 2026, razão pela qual as empresas deverão começar desde já a analisar o respetivo impacto.</p>
<p>O QUE MUDA NA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA?</p>
<p>A nova Portaria introduz diversas alterações, entre as quais se destacam:</p>
<ul>
<li>Maior desagregação de determinados campos da declaração periódica;</li>
<li>Reformulação das instruções de preenchimento;</li>
<li>Alterações ao Anexo R e aos anexos das regularizações dos campos 40 e 41;</li>
<li>Reforço dos mecanismos de pré-preenchimento automático pela Autoridade Tributária;</li>
<li>Maior detalhe na identificação e classificação de determinadas operações sujeitas a IVA.</li>
</ul>
<p>Estas alterações permitirão à Autoridade Tributária dispor de informação mais detalhada e estruturada, potenciando um cruzamento de dados cada vez mais automático e imediato.</p>
<p>ATENÇÃO ÀS DATAS DE APLICAÇÃO</p>
<p>Importa distinguir entre a entrada em vigor da Portaria e a produção dos respetivos efeitos.</p>
<p>A Portaria entrou em vigor em 17 de julho de 2026. Contudo, a maioria das alterações apenas será aplicável às declarações respeitantes a períodos de imposto com início em ou após 1 de julho de 2027.</p>
<p>Existem, porém, algumas disposições que produzem efeitos já desde 1 de julho de 2026, enquadrando-se no processo de simplificação e automatização das obrigações declarativas.</p>
<p>Por este motivo, as empresas não deverão encarar estas alterações como um tema distante no tempo, aproveitando o período transitório para preparar procedimentos e sistemas internos.</p>
<p>PORQUE SÃO ESTAS ALTERAÇÕES IMPORTANTES?</p>
<p>Nos últimos anos tem-se assistido a uma profunda transformação digital da relação entre os contribuintes e a Administração Fiscal.</p>
<p>A tendência é clara: menos declarações preenchidas manualmente e mais informação pré-preenchida e validada automaticamente através dos dados comunicados pelas empresas.</p>
<p>Esta evolução apresenta vantagens importantes:</p>
<ul>
<li>Redução de erros materiais;</li>
<li>Simplificação administrativa;</li>
<li>Maior rapidez no cumprimento das obrigações fiscais;</li>
<li>Melhoria da qualidade da informação tributária.</li>
</ul>
<p>No entanto, quanto maior for a automatização, maior será também a necessidade de garantir que os dados contabilísticos e fiscais são corretamente registados desde a sua origem.</p>
<p>O QUE DEVEM FAZER AS EMPRESAS?</p>
<p>As empresas deverão aproveitar o período até julho de 2027 para proceder a uma revisão preventiva dos seus procedimentos internos.</p>
<p>Será aconselhável:</p>
<ul>
<li>Rever a parametrização dos softwares de faturação e contabilidade;</li>
<li>Verificar a correta classificação das operações;</li>
<li>Confirmar se os sistemas informáticos estão preparados para as novas exigências declarativas;</li>
<li>Proceder à revisão dos procedimentos internos, especialmente nas empresas com operações mais complexas.</li>
</ul>
<p>UM NOVO PARADIGMA DE CONTROLO FISCAL</p>
<p>As alterações agora introduzidas constituem mais um passo na evolução para um modelo fiscal cada vez mais digital e baseado em cruzamentos automáticos de informação.</p>
<p>Neste contexto, a contabilidade assume-se cada vez mais relevante como instrumento de gestão, controlo e mitigação do risco fiscal.</p>
<p>A qualidade da informação registada hoje será determinante para a correta automatização das obrigações fiscais de amanhã.</p>
<p>NOTA FINAL&nbsp;</p>
<p>A Portaria n.º 298/2026/1 não deve ser vista apenas como uma alteração técnica aos modelos declarativos de IVA.</p>
<p>Trata-se de mais um sinal da crescente digitalização do sistema fiscal português e da importância de uma informação contabilística rigorosa, atualizada e devidamente parametrizada.</p>
<p>Embora a maioria das alterações apenas produza efeitos a partir de 1 de julho de 2027, é aconselhável que as empresas iniciem desde já a análise do respetivo impacto, procedendo à revisão dos seus procedimentos internos e confirmando a adequação dos seus sistemas informáticos.</p>
<p>A Audico continuará a acompanhar estas alterações legislativas, apoiando os seus clientes na adaptação atempada às novas exigências fiscais e contribuindo para que a transformação digital se traduza numa oportunidade de maior eficiência, segurança e criação de valor.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL &#8211; INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-servicos-de-construcao-civil-inversao-do-sujeito-passivo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2026 16:05:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[Serviços de construção]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=992188</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: NOVOS ESCLARECIMENTOS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA O Ofício-Circulado n.º 25117, de 24 de junho de 2026, veio clarificar a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo do IVA nos serviços de construção civil, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. As...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-servicos-de-construcao-civil-inversao-do-sujeito-passivo/">IVA &#8211; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL &#8211; INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: NOVOS ESCLARECIMENTOS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA</strong></p>
<p>O Ofício-Circulado n.º 25117, de 24 de junho de 2026, veio clarificar a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo do IVA nos serviços de construção civil, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.</p>
<p>As novas orientações assumem particular importância para empresas de construção, empreiteiros, subempreiteiros, promotores imobiliários e restantes entidades que adquiram ou prestem serviços no setor.</p>
<p><strong>O QUE É A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO?</strong></p>
<p>Regra geral, é o prestador do serviço que liquida e entrega o IVA ao Estado.</p>
<p>Contudo, em determinadas operações de construção civil, a obrigação de liquidar o imposto transfere-se para o adquirente do serviço, passando este a proceder à respetiva autoliquidação do IVA.</p>
<p>Nestes casos, a fatura emitida pelo prestador não deve incluir IVA, devendo conter a menção:</p>
<p>“IVA – Autoliquidação”.</p>
<p><strong>QUANDO SE APLICA A INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO?</strong></p>
<p>Para que a regra seja aplicável, devem verificar-se cumulativamente determinadas condições, designadamente:</p>
<ul>
<li>Existir uma prestação de serviços de construção civil;</li>
<li>O adquirente ser sujeito passivo de IVA estabelecido em território nacional;</li>
<li>O adquirente praticar operações que conferem, total ou parcialmente, direito à dedução do imposto.</li>
</ul>
<p>Adicionalmente, o novo Ofício-Circulado esclarece que a regra também pode aplicar-se a determinadas empreitadas de construção ou reabilitação enquadradas na verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA.</p>
<p><strong>O QUE SE ENTENDE POR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL?</strong></p>
<p>A Autoridade Tributária esclarece que o conceito de construção civil é abrangente e inclui obras de:</p>
<ul>
<li>Construção;</li>
<li>Reconstrução;</li>
<li>Ampliação;</li>
<li>Alteração;</li>
<li>Reabilitação;</li>
<li>Reparação;</li>
<li>Conservação;</li>
<li>Demolição de imóveis.</li>
</ul>
<p><strong>Contudo, apenas são abrangidos os serviços executados por entidades legalmente habilitadas, para o exercício da atividade da construção, no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,IP).</strong></p>
<p><strong>INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS: O QUE MUDA?</strong></p>
<p>Um dos aspetos mais relevantes do novo Ofício-Circulado prende-se com a clarificação das situações em que a instalação ou montagem de equipamentos integra um serviço de construção civil.</p>
<p>A regra da inversão poderá aplicar-se, por exemplo, à instalação permanente e estrutural de:</p>
<ul>
<li>Painéis solares;</li>
<li>Sistemas de climatização (AVAC);</li>
<li>Sistemas de deteção e extinção de incêndios;</li>
<li>Elevadores;</li>
<li>Portas, janelas e outros elementos integrados no imóvel;</li>
<li>Cozinhas e carpintarias incorporadas estruturalmente no edifício.</li>
</ul>
<p>Por outro lado, não se consideram abrangidas operações que consistam apenas na transmissão de bens acompanhada de serviços acessórios de montagem, sem integração estrutural no imóvel.</p>
<p>Exemplos típicos são:</p>
<ul>
<li>Eletrodomésticos;</li>
<li>Mobiliário não estrutural;</li>
<li>Equipamentos facilmente removíveis sem alteração do imóvel.</li>
</ul>
<p><strong>A REGRA APLICA-SE A TODOS OS ADQUIRENTES?</strong></p>
<p>Não.</p>
<p>Não existe inversão do sujeito passivo quando o adquirente:</p>
<ul>
<li>Não seja sujeito passivo de IVA;</li>
<li>Exerça exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, salvo nos casos especificamente previstos na verba 2.42;</li>
<li>Seja apenas sujeito passivo por realizar aquisições intracomunitárias.</li>
</ul>
<p>O Ofício-Circulado esclarece ainda situações particulares relativas a sujeitos passivos mistos, pessoas singulares, autarquias e outras entidades públicas.</p>
<p><strong>E OS ADIANTAMENTOS?</strong></p>
<p>Uma novidade importante consiste na confirmação de que a regra da inversão do sujeito passivo também se aplica aos adiantamentos recebidos no âmbito de serviços de construção civil.</p>
<p>Assim, sempre que exista pagamento antecipado, o adquirente deverá proceder à autoliquidação do IVA no período correspondente ao pagamento efetuado.</p>
<p><strong>PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS NOVAS REGRAS</strong></p>
<p>As alterações produzem efeitos, em regra, a partir de 1 de julho de 2026.</p>
<p>Contudo, a legislação prevê a possibilidade de aplicação a operações cuja exigibilidade do imposto tenha ocorrido desde 1 de janeiro de 2026, mediante opção conjunta do prestador e do adquirente e respetiva regularização documental e fiscal.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>A correta aplicação da regra de inversão do sujeito passivo continua a exigir uma análise cuidada de cada operação.</p>
<p>Uma faturação incorreta pode originar liquidações adicionais de imposto, juros compensatórios e potenciais contingências fiscais.</p>
<p>Na Audico acompanhamos permanentemente as alterações fiscais e apoiamos empresas do setor da construção na correta aplicação das regras de IVA, contribuindo para uma gestão fiscal mais segura e eficiente.</p></div>
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		<item>
		<title>TAXA REDUZIDA DE IVA NA CONSTRUÇÃO E REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO</title>
		<link>https://www.audico.pt/taxa-reduzida-de-iva-na-construcao-e-reabilitacao-de-imoveis-para-habitacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jun 2026 16:01:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O QUE MUDA? O recente Ofício-Circulado n.º 25116, de 23 de junho de 2026, veio esclarecer o âmbito de aplicação da nova verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Esta medida assume particular relevância para o setor imobiliário e da construção, ao...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>O QUE MUDA?</strong></p>
<p>O recente Ofício-Circulado n.º 25116, de 23 de junho de 2026, veio esclarecer o âmbito de aplicação da nova verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.</p>
<p>Esta medida assume particular relevância para o setor imobiliário e da construção, ao permitir a aplicação da taxa reduzida de IVA a determinadas empreitadas de construção e reabilitação de imóveis destinados à habitação.</p>
<p>Contudo, a aplicação desta taxa reduzida depende do cumprimento rigoroso de um conjunto de condições legais, pelo que importa conhecer as novas regras.</p>
<p><strong>QUE EMPREITADAS PODEM BENEFICIAR DA TAXA REDUZIDA?</strong></p>
<p>Nos termos da nova verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, podem beneficiar da taxa reduzida as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que se destinem:</p>
<ul>
<li>À venda para habitação própria e permanente do adquirente;</li>
<li>Exclusivamente ao arrendamento habitacional.</li>
</ul>
<p>A aplicação da taxa reduzida não é automática, estando dependente da verificação cumulativa de vários requisitos.</p>
<p><strong>NO CASO DA VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE</strong></p>
<p>Para beneficiar da taxa reduzida de IVA, devem verificar-se, entre outras, as seguintes condições:</p>
<ul>
<li>O imóvel deve destinar-se a habitação própria e permanente do adquirente;</li>
<li>O valor de venda não pode exceder 660.982 euros;</li>
<li>A aquisição deve beneficiar das taxas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT;</li>
<li>A venda deve ocorrer no prazo máximo de 24 meses após a emissão da documentação relativa ao início da utilização do imóvel;</li>
<li>O título aquisitivo deve mencionar expressamente a aplicação da verba 2.42.1 da Lista I do Código do IVA.</li>
</ul>
<p>A inexistência de qualquer destes requisitos poderá determinar a perda do benefício fiscal e obrigar à regularização do imposto.</p>
<p><strong>NO CASO DO ARRENDAMENTO HABITACIONAL</strong></p>
<p>A taxa reduzida pode igualmente aplicar-se a empreitadas destinadas exclusivamente ao arrendamento habitacional, desde que:</p>
<ul>
<li>O arrendamento seja isento de IVA;</li>
<li>A renda mensal não exceda 2.300 euros;</li>
<li>Os contratos de arrendamento sejam comunicados à Autoridade Tributária;</li>
<li>O primeiro contrato entre em vigor no prazo máximo de 24 meses após a emissão da documentação relativa ao início da utilização;</li>
<li>O imóvel permaneça arrendado durante, pelo menos, 36 meses nos primeiros cinco anos;</li>
<li>Não exista possibilidade de subarrendamento por valor superior ao limite legal.</li>
</ul>
<p><strong>A INICIATIVA PROCEDIMENTAL ASSUME PARTICULAR IMPORTÂNCIA</strong></p>
<p>O Ofício-Circulado esclarece que a iniciativa procedimental constitui o marco cronológico essencial para determinar a aplicação da taxa reduzida.</p>
<p>Consoante o tipo de operação urbanística, releva, nomeadamente:</p>
<ul>
<li>A data do pedido de licenciamento;</li>
<li>A data da apresentação da comunicação prévia;</li>
<li>A apresentação do parecer prévio ou da comunicação de início dos trabalhos, nos casos de operações isentas de controlo prévio.</li>
</ul>
<p>Trata-se de um aspeto particularmente relevante para promotores e construtores, uma vez que poderá determinar a aplicação ou não do benefício fiscal.</p>
<p><strong>E SE AS CONDIÇÕES DEIXAREM DE SE VERIFICAR?</strong></p>
<p>Sempre que deixe de se verificar qualquer dos requisitos exigidos para a aplicação da taxa reduzida, o sujeito passivo deverá proceder à regularização do IVA em falta.</p>
<p>Entre as situações suscetíveis de originar regularizações destacam-se:</p>
<ul>
<li>Venda do imóvel por valor superior ao limite legal;</li>
<li>Imóvel não destinado a habitação própria e permanente;</li>
<li>Omissão da menção obrigatória no título aquisitivo;</li>
<li>Renda mensal superior ao limite legal;</li>
<li>Falta de comunicação dos contratos de arrendamento;</li>
<li>Incumprimento do período mínimo de arrendamento.</li>
</ul>
<p>As regularizações poderão implicar a entrega de declarações periódicas de substituição ou o pagamento do imposto adicional devido.</p>
<p><strong>QUANDO PRODUZ EFEITOS O NOVO REGIME?</strong></p>
<p>A nova verba produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026, sendo aplicável às empreitadas cuja iniciativa procedimental se tenha iniciado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.</p>
<p>O regime mantém-se aplicável até 31 de dezembro de 2032, sem prejuízo das condições legalmente previstas.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>A nova verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA constitui uma medida com impacto relevante no setor da construção e do imobiliário, permitindo, em determinadas circunstâncias, a aplicação da taxa reduzida de IVA a empreitadas de construção e reabilitação de habitação.</p>
<p>Contudo, a aplicação deste benefício fiscal exige o cumprimento rigoroso de diversas condições e formalidades, sendo fundamental uma análise prévia de cada operação.</p>
<p>Na Audico acompanhamos permanentemente as alterações fiscais e apoiamos empresas, promotores imobiliários e investidores na correta aplicação dos diferentes regimes fiscais, contribuindo para uma gestão mais segura e eficiente.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Regime de grupos de IVA</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-de-grupos-de-iva-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2026 22:40:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; REGIME DE GRUPOS DE IVA: PUBLICADO O MODELO OFICIAL DE DECLARAÇÃO Uma das alterações mais relevantes introduzidas recentemente no sistema fiscal português foi a criação do Regime de Grupos de IVA, inspirado em modelos já existentes em diversos países da União Europeia. A publicação da Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho, representa um...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>REGIME DE GRUPOS DE IVA: PUBLICADO O MODELO OFICIAL DE DECLARAÇÃO</p>
<p>Uma das alterações mais relevantes introduzidas recentemente no sistema fiscal português foi a criação do Regime de Grupos de IVA, inspirado em modelos já existentes em diversos países da União Europeia.</p>
<p>A publicação da <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/244-2026-1128264731" target="_blank" rel="noopener">Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho</a>, representa um passo decisivo na implementação prática deste regime, ao aprovar o modelo oficial da declaração de grupo e as respetivas instruções de preenchimento.</p>
<p>Embora se trate de uma alteração com impacto sobretudo em grupos empresariais e estruturas societárias mais complexas, as novas regras podem representar oportunidades significativas de simplificação administrativa e otimização da gestão financeira das empresas abrangidas.</p>
<p>O QUE É O REGIME DE GRUPOS DE IVA?</p>
<p>O Regime de Grupos de IVA permite que várias entidades juridicamente autónomas, mas ligadas por vínculos financeiros, económicos ou organizacionais, possam ser tratadas como um grupo para efeitos de apuramento do IVA.</p>
<p>Até agora, cada sociedade efetuava o seu apuramento e liquidação de IVA de forma totalmente independente.</p>
<p>Com este novo regime, as entidades continuam a apresentar individualmente as respetivas declarações periódicas, mas os resultados apurados passam a ser consolidados ao nível do grupo, através de uma declaração submetida pela entidade dominante.</p>
<p>Na prática, o grupo passa a ter uma visão agregada das posições de IVA a pagar ou a recuperar.</p>
<p>COMO FUNCIONA O APURAMENTO?</p>
<p>Cada empresa integrante do grupo continua a apurar o seu IVA de forma autónoma.</p>
<p>Contudo, os valores a pagar ou recuperar das várias entidades são posteriormente consolidados numa declaração de grupo, permitindo compensar posições credoras e devedoras existentes entre as empresas participantes.</p>
<p>A Autoridade Tributária disponibiliza automaticamente a declaração do grupo com base nos elementos constantes das declarações periódicas individuais, cabendo à entidade dominante a respetiva confirmação e submissão.</p>
<p>Este mecanismo permite simplificar procedimentos e reduzir situações em que algumas empresas do grupo apresentam regularmente IVA a recuperar enquanto outras suportam pagamentos periódicos de imposto.</p>
<p>QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS?</p>
<p>A adoção do regime poderá proporcionar diversas vantagens aos grupos empresariais elegíveis:</p>
<ul>
<li>Consolidação das posições de IVA das empresas do grupo;</li>
<li>Melhor gestão da tesouraria;</li>
<li>Redução do impacto financeiro associado a créditos de IVA;</li>
<li>Simplificação administrativa em determinados processos de controlo fiscal;</li>
<li>Maior eficiência na gestão fiscal do grupo empresarial.</li>
</ul>
<p>Para grupos com múltiplas sociedades operacionais, a possibilidade de compensação entre posições credoras e devedoras poderá traduzir-se numa gestão financeira mais eficiente.</p>
<p>EXISTEM TAMBÉM NOVAS RESPONSABILIDADES</p>
<p>A adesão ao regime implica igualmente novas obrigações de acompanhamento e controlo.</p>
<p>A entidade dominante assume um papel central na coordenação da informação fiscal do grupo e na submissão da declaração consolidada.</p>
<p>Torna-se, por isso, fundamental garantir:</p>
<ul>
<li>Procedimentos internos robustos;</li>
<li>Articulação eficaz entre as empresas do grupo;</li>
<li>Monitorização permanente dos apuramentos individuais;</li>
<li>Cumprimento rigoroso dos prazos declarativos.</li>
</ul>
<p>A correta implementação do regime exige uma preparação prévia adequada e um acompanhamento técnico especializado.</p>
<p>QUANDO PRODUZ EFEITOS?</p>
<p>A Portaria agora publicada entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às declarações respeitantes a períodos de imposto com início em ou após 1 de julho de 2026.</p>
<p>Desta forma, o terceiro trimestre de 2026 marca o início da operacionalização efetiva deste novo enquadramento fiscal.</p>
<p>CONCLUSÃO</p>
<p>O Regime de Grupos de IVA representa uma alteração estrutural relevante no sistema fiscal português, aproximando Portugal das melhores práticas europeias em matéria de tributação indireta.</p>
<p>Para muitos grupos empresariais, esta poderá ser uma oportunidade para melhorar a gestão da tesouraria, simplificar procedimentos e otimizar o acompanhamento fiscal das diferentes sociedades.</p>
<p>Contudo, a decisão de adesão deverá ser cuidadosamente analisada, atendendo às características específicas de cada grupo e às responsabilidades acrescidas que o regime implica.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Erros mais comuns no IVA e o seu impacto nas empresas</title>
		<link>https://www.audico.pt/erros-mais-comuns-no-iva-e-o-seu-impacto-nas-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2026 18:08:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um dos impostos mais relevantes no dia a dia das empresas. Apesar de ser um imposto indireto, a sua gestão exige rigor técnico e atenção constante. Pequenos erros no tratamento do IVA podem ter consequências significativas, desde correções fiscais até penalizações&#160; financeiras. A complexidade do IVA...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um dos impostos mais relevantes no dia a dia das empresas.<br />
Apesar de ser um imposto indireto, a sua gestão exige rigor técnico e atenção constante. Pequenos erros no tratamento do IVA podem ter consequências significativas, desde correções fiscais até penalizações&nbsp; financeiras.</p>
<p><strong>A complexidade do IVA</strong></p>
<p>O IVA caracteriza-se por um conjunto de regras específicas que variam consoante o tipo de operação, a localização da transação e o enquadramento do cliente e do fornecedor. Esta complexidade faz com que seja&nbsp;<br />
frequente a ocorrência de erros, mesmo em empresas com alguma experiência.</p>
<p><strong>Erros mais comuns no IVA</strong></p>
<p>1 Aplicação incorreta da taxa de IVA — utilização de taxa errada (normal, intermédia ou reduzida).<br />
2 Dedução indevida de IVA — dedução de despesas não elegíveis ou mal documentadas.<br />
3 Falhas na emissão de faturas — falta de elementos obrigatórios, NIF incorreto ou datas erradas.<br />
4 Tratamento incorreto de operações internacionais — erros em transações intracomunitárias ou com países terceiros.<br />
5 Entrega fora de prazo das declarações — incumprimento dos prazos legais.</p>
<p><strong>O impacto destes erros nas empresas</strong></p>
<p>Os erros no IVA têm impacto direto na gestão da empresa, incluindo custos com coimas e juros, correções retroativas, perda de tempo administrativo e risco reputacional perante a Autoridade Tributária. Em alguns&nbsp; casos, podem afetar a tesouraria da empresa.</p>
<p><strong>A importância do controlo e acompanhamento</strong></p>
<p>Uma gestão eficaz do IVA passa por processos internos bem definidos, revisão periódica das operações e acompanhamento técnico especializado. O objetivo é evitar erros antes que aconteçam.</p>
<p><strong>O papel da Audico</strong></p>
<p>Na Audico, apoiamos as empresas na gestão do IVA de forma rigorosa e preventiva. Trabalhamos para garantir o correto enquadramento das operações, validar procedimentos internos e minimizar riscos fiscais. Evitar erros é sempre mais eficiente do que corrigi-los.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O IVA exige atenção ao detalhe e conhecimento técnico. Os erros são frequentes, mas evitáveis. Uma abordagem preventiva permite cumprir as obrigações fiscais e proteger a empresa de riscos desnecessários.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regularização do IVA em insolvência</title>
		<link>https://www.audico.pt/regularizacao-do-iva-em-insolvencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Feb 2026 19:33:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991818</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Uma empresa que tem um cliente em situação de insolvência pode deduzir o IVA das faturas em mora? Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto correspondente a créditos incobráveis (n.º 4 do artigo 78º-A do CIVA) quando se verifique a insolvência antes de decorrido o prazo para a dedução do mesmo imposto enquanto crédito...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/regularizacao-do-iva-em-insolvencia/">Regularização do IVA em insolvência</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Uma empresa que tem um cliente em situação de insolvência pode deduzir o IVA das faturas em mora?</p>
<p>Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto correspondente a créditos incobráveis (<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva78a.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 4 do artigo 78º-A do CIVA</a>) quando se verifique a insolvência antes de decorrido o prazo para a dedução do mesmo imposto enquanto crédito de cobrança duvidosa.</p>
<p>E um crédito é considerado de cobrança duvidosa quando esteja em mora há mais de 12 meses, ou 6 meses se o montante em dívida for inferior a 750 € e o devedor seja um particular ou sujeito passivo isento. Sendo um crédito de cobrança duvidosa terá de ser efetuado um pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária (<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva78b.aspx" target="_blank" rel="noopener">artigo 78_B do CIVA</a>), no prazo de 6 meses após os créditos serem considerados de cobrança duvidosa.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA – Direito à dedução &#8211; artigo 21.º, n.º 2, alíneas f) e g) do Código do IVA</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-direito-a-deducao-artigo-21-o-n-o-2-alineas-f-e-g-do-codigo-do-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Nov 2025 18:22:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991606</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Oficio Circulado n.º 25088_2025 Considerando as dúvidas suscitadas relativamente ao âmbito de aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, procede-se à divulgação das presentes instruções, relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, veículos híbridos plug-in e veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/11/Oficio_circulado_25088_2025.pdf">Oficio Circulado n.º 25088_2025</a></strong></p>
<p>Considerando as dúvidas suscitadas relativamente ao âmbito de aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, procede-se à divulgação das presentes instruções, relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, veículos híbridos plug-in e veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: AT</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-direito-a-deducao-artigo-21-o-n-o-2-alineas-f-e-g-do-codigo-do-iva/">IVA – Direito à dedução &#8211; artigo 21.º, n.º 2, alíneas f) e g) do Código do IVA</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Regime de Tributação dos Grupos de IVA</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-de-tributacao-dos-grupos-de-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Nov 2025 17:46:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991567</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Oficio_circulado_25085_2025 A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, veio criar o regime de grupos de IVA (RGIVA). O modelo adotado assenta na consolidação dos saldos do imposto a entregar ou a recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, ligados entre si por estreitos vínculos financeiros, económicos e de&#160; organização, numa...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/regime-de-tributacao-dos-grupos-de-iva/">Regime de Tributação dos Grupos de IVA</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/11/Oficio_circulado_25085_2025.pdf"><strong>Oficio_circulado_25085_2025</strong></a></p>
<p>A <a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/10/20700/0000600010.pdf" target="_blank" rel="noopener">Lei n.º 62/2025</a>, de 27 de outubro, veio criar o regime de grupos de IVA (RGIVA).</p>
<p>O modelo adotado assenta na consolidação dos saldos do imposto a entregar ou a recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, ligados entre si por estreitos vínculos financeiros, económicos e de&nbsp; organização, numa declaração do grupo a submeter pela entidade dominante.</p>
<p>Assim, para conhecimento dos serviços e demais interessados, divulgam-se instruções (Ofício Circulado n.º 25085/2025), com o objetivo de clarificar o funcionamento deste regime, visando a sua correta e uniforme aplicação.</p>
<p>Fonte: AT</p></div>
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		<item>
		<title>Certificados de registo em IVA</title>
		<link>https://www.audico.pt/certificados-de-registo-em-iva-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2025 11:31:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O certificado de enquadramento em sede de IVA deve ser obtido através do Portal das Finanças, pesquisando por &#8220;certidões&#8221; e depois selecionando a funcionalidade &#8220;Enquadramento de IVA&#8221;.​ Caso se trate de um certificado a apresentar no estrangeiro, deve o mesmo ser obtido através do Portal das Finanças, pesquisando por &#8220;certidões&#8221; e depois selecionando a...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>O certificado de enquadramento em sede de IVA deve ser obtido através do Portal das Finanças, pesquisando por &#8220;certidões&#8221; e depois selecionando a funcionalidade &#8220;Enquadramento de IVA&#8221;.​</p>
<p>Caso se trate de um certificado a apresentar no estrangeiro, deve o mesmo ser obtido através do Portal das Finanças, pesquisando por &#8220;certidões&#8221; e depois selecionando a funcionalidade &#8220;Pedir certidão &gt; Suj. Passivo/Recup. IVA Estrangeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: AT</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Regime de grupos de IVA</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-de-grupos-de-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Oct 2025 18:17:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Lei n.º 62_2025, de 27 de outubro Esta Lei introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar&#160; ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e&#160; organizacionais. A presente lei entra em vigor no dia 28 de...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/10/Lei-n.o-62_2025-de-27-de-outubro.pdf">Lei n.º 62_2025, de 27 de outubro</a></strong></p>
<p>Esta Lei introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar&nbsp; ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e&nbsp; organizacionais.</p>
<p>A presente lei entra em vigor no dia 28 de outubro de 2025, produzindo efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.</p>
<p>O regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (regime de grupos de IVA) pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 2.º do&nbsp; Código do IVA, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção, nos termos do presente regime.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-oculos-com-lentes-com-graduacao-ou-nao-que-utilizam-tecnologia-integrada-de-assistencia-auditiva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Sep 2025 17:11:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 28696 A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de &#8220;Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia&#160; integrada de assistência auditiva por condução de ar incorporada nas armações&#8221;. Análise e Conclusão da Autoridade Tributária Da analise aos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/09/PIV_28696.pdf">Informação Vinculativa n.º 28696</a></p>
<p>A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de &#8220;Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia&nbsp; integrada de assistência auditiva por condução de ar incorporada nas armações&#8221;.</p>
<p><strong>Análise e Conclusão da Autoridade Tributária</strong></p>
<p>Da analise aos elementos apresentados e da informação prestada pela Requerente, constata-se que o produto aqui em apreciação se apresenta como uns &#8220;óculos&#8221;, que podem possuir lentes com graduação ou sem graduação e, que, incorporam nas armações, nomeadamente nas hastes um equipamento inovador que amplifica o som permitindo a sua utilização por indivíduos com perda auditiva ligeira a moderada.</p>
<p>Assim, ao contrário do enquadramento proposto pela Requerente, o referido produto ainda que, detenha certificado CE, e que venha a obter junto do INFARMED a classificação como «Dispositivo Médico» não configura um medicamento, ou um produto farmacêutico, ou um produto similar a farmacêutico, destinado exclusivamente a fins terapêuticos, ou profiláticos. Deste modo, a sua transmissão não reúne condições de enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, nomeadamente na alínea a).</p>
<p>Por outro lado, também não foram apresentados elementos que permitam concluir que as entidades competentes na matéria consideram que o produto aqui em apreciação visa substituir, no todo ou em parte, a função desempenhada pelo órgão auditivo do corpo humano, ou seja, que o mesmo configura uma «prótese auditiva».<br />
Nestes termos, não se encontram reunidas as necessárias características que permitam o seu enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA.</p>
<p>Finalmente, considerando que as armações para óculos são tributadas à taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das duas listas anexas ao Código do IVA, ainda que se viesse a&nbsp; reconhecer o produto em análise como «Dispositivo Médico» com uma função que permite a mitigação ou compensação de uma deficiência através da sua finalidade terapêutica/ profilática (moderação da deficiência auditiva), não poderia deixar de se concluir, face à indissociabilidade das duas funções do produto, que as regras de determinação da taxa de IVA a aplicar determinariam a sua tributação à taxa normal.</p>
<p><strong>Pelas razões aduzidas na presente informação vinculativa a taxa do imposto a aplicar na transmissão dos &#8220;Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva por&nbsp; condução de ar incorporada nas armações&#8221;. é a normal a que a se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao referido Código. </strong></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA automático</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-automatico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Jul 2025 16:42:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>IVA automático&#160;&#160; &#160; O QUE É? É uma funcionalidade, disponível no Portal das Finanças, através da qual um grupo de contribuintes, que cumpre determinadas condições previstas na lei, passa a dispor das suas Declarações Periódicas de IVA (DP)&#160; pré-preenchidas. Esse preenchimento é efetuado com base nos valores relativos ao IVA liquidado e dedutível (operações ativas...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/07/IVA_automatico.pdf">IVA automático&nbsp;</a>&nbsp;</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O QUE É?</p>
<p>É uma funcionalidade, disponível no Portal das Finanças, através da qual um grupo de contribuintes, que cumpre determinadas condições previstas na lei, passa a dispor das suas Declarações Periódicas de IVA (DP)&nbsp; pré-preenchidas.</p>
<p>Esse preenchimento é efetuado com base nos valores relativos ao IVA liquidado e dedutível (operações ativas e passivas), a partir dos dados constantes de faturas e documentos retificativos, quer sejam emitidos no&nbsp; Portal das Finanças, quer sejam comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via eletrónica (e-fatura).</p>
<p>O pré-preenchimento pressupõe a classificação pelo contribuinte de todas as faturas e documentos retificativos em que consta como adquirente.&nbsp;</p>
<p>A classificação das faturas e o pré-preenchimento da declaração não dispensa o contribuinte da entrega/submissão da mesma.&nbsp;</p>
<p>CONTRIBUINTES ABRANGIDOS</p>
<p>O IVA Automático+ aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que:</p>
<p>• sejam residentes em território nacional;<br />
• não sejam registados no Regime de IVA de Caixa;<br />
• tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.</p>
<p>Excluem-se, no entanto, do âmbito de aplicação do IVA Automático+ os sujeitos passivos que, no período de imposto, efetuem qualquer atividade que consista em:&nbsp;</p>
<p>• importações e exportações;<br />
• aquisições de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o<br />
próprio adquirente ou destinatário dos mesmos;<br />
• operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do<br />
imposto sobre o valor acrescentado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: AT</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; NÚMERO 1) DO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO DO IVA &#8211; ATIVIDADES PARAMÉDICAS &#8211;  SERVIÇOS PRESTADOS EM GINÁSIOS OU EM OUTROS EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-numero-1-do-artigo-9-o-do-codigo-do-iva-atividades-paramedicas-servicos-prestados-em-ginasios-ou-em-outros-equipamentos-desportivos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Jun 2025 12:09:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991303</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Oficio Circulado n.º 25073_2025 Tendo em vista a clarificação quanto à aplicação da isenção prevista no número 1) do artigo 9.º do Código do IVA a serviços prestados por profissionais paramédicos em ginásios ou em outros equipamentos desportivos a AT emitiu este Ofício Circulado.&#160; Nos ponto 12 e seguintes é referido que: 12. Deve,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/06/Oficio_circulado_25073_2025.pdf"><strong>Oficio Circulado n.º 25073_2025</strong></a></p>
<p>Tendo em vista a clarificação quanto à aplicação da isenção prevista no número 1) do artigo 9.º do Código do IVA a serviços prestados por profissionais paramédicos em ginásios ou em outros equipamentos desportivos a AT emitiu este Ofício Circulado.&nbsp;</p>
<p>Nos ponto 12 e seguintes é referido que:</p>
<p>12. Deve, assim, considerar-se que os serviços prestados por profissionais paramédicos devidamente habilitados para o efeito, realizados em ginásios ou em outros equipamentos desportivos, podem beneficiar da&nbsp; isenção prevista no número 1) do artigo 9.º do Código do IVA, observadas que sejam as condições enumeradas nos Decretos-Lei n.ºs 261/93, de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto, desde que tais serviços consistam em operações elencadas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, e visem o objetivo terapêutico de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças ou de qualquer anomalia da saúde, como tal definido na&nbsp; jurisprudência do TJUE.</p>
<p>13. Encontrando-se reunidas as condições para a aplicação da isenção, os serviços prestados por profissionais paramédicos, por constituírem operações dissociadas de quaisquer outras, devem ser objeto de faturação&nbsp; individualizada.</p>
<p>14. Por outro lado, por não constituírem serviços prestados no âmbito da assistência na saúde, na aceção conferida pela jurisprudência do TJUE, ficam afastados do campo de aplicação da isenção prevista no número&nbsp; 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços paramédicos prestados em ginásios ou em outros equipamentos desportivos, como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em&nbsp; geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a prática desportiva, designadamente quando prestados de forma indissociável da atividade física e desportiva ou quando tais serviços estejam incluídos no valor de uma mensalidade previamente contratualizada no âmbito de planos de manutenção e bem-estar físico (por exemplo, pack com outras modalidades).</p>
<p>15. Tendo em conta que o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA se opõe a um tratamento desigual em situações merecedoras de igual tratamento, o entendimento vertido nas presentes&nbsp; instruções administrativas aplica-se a todas as profissões suscetíveis de enquadramento no número 1) do artigo 9.º do Código do IVA.</p>
<p>16. As presentes instruções revogam o Ofício Circulado n.º 30247, de 2022.05.13, bem como todos os entendimentos anteriores que lhe sejam contrários.</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Declaração periódica de IVA automática</title>
		<link>https://www.audico.pt/declaracao-periodica-de-iva-automatica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 May 2025 12:34:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991282</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Portaria n.º 242_2025_1, de 29 de maio&#160; Esta Portaria procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática. O artigo 29.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, concretiza uma medida...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/declaracao-periodica-de-iva-automatica/">Declaração periódica de IVA automática</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/05/Portaria-n.o-242_2025_1-de-29-de-maio.pdf">Portaria n.º 242_2025_1, de 29 de maio</a>&nbsp;</strong></p>
<p>Esta Portaria procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática.</p>
<p>O artigo 29.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, concretiza uma medida incluída na Agenda para a Simplificação Fiscal, a&nbsp; qual visa reduzir os custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),&nbsp; promovendo por essa via a competitividade da economia portuguesa.&nbsp;</p>
<p>Tendo em vista a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais em sede de IVA, a AT disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de IVA provisória, sendo&nbsp; que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º-A do Código do IVA, o universo dos sujeitos passivos abrangidos por esta declaração é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das&nbsp; finanças.</p>
<p>Atendendo à premência do calendário de cumprimento das obrigações declarativas de IVA, importa que seja definido o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração periódica automática,&nbsp;<br />
assegurando-se a sua aplicação às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.</p>
<p>1 — O disposto no artigo 29.º-A do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:<br />
a) Sejam sujeitos passivos residentes em território nacional;<br />
b) Não sejam sujeitos passivos registados no Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;<br />
c) Tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.</p>
<p>2 — Do universo previsto no número anterior excluem-se os sujeitos passivos que, no período de imposto, efetuem qualquer atividade que consista em:<br />
a) Importações e exportações;</p>
<p>b) Aquisição de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos;</p>
<p>c) Operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado.</p>
<p>3 — As faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/declaracao-periodica-de-iva-automatica/">Declaração periódica de IVA automática</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Alteração do regime de contabilidade de caixa</title>
		<link>https://www.audico.pt/alteracao-do-regime-de-contabilidade-de-caixa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Mar 2025 18:05:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991219</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Decreto-lei n.º 34_2025, de 24 de março&#160; Este Decreto-Lei aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa. O regime de contabilidade de caixa, introduzido em sede do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/alteracao-do-regime-de-contabilidade-de-caixa/">Alteração do regime de contabilidade de caixa</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/03/Decreto-lei-n.o-34_2025-de-24-de-marco.pdf">Decreto-lei n.º 34_2025, de 24 de março</a>&nbsp;</strong></p>
<p>Este Decreto-Lei aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa.</p>
<p>O regime de contabilidade de caixa, introduzido em sede do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e&nbsp; 82-B/2014, de 31 de dezembro, e em vigor desde 1 de outubro de 2013, abrangeu, até ao presente, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500 000,00.</p>
<p>Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operadores económicos,&nbsp; contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das empresas abrangidas.</p>
<p>Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito do regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual não superior a €2.000 000,00.&nbsp;</p>
<p>Proporciona-se dessa forma aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de acesso ao regime, a possibilidade de exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo de agentes económicos, que se insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa forma para melhorar a sua gestão financeira.</p>
<p><strong>Entrada em vigor: 1 de julho de 2025</strong></p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>Regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-de-isencao-do-imposto-sobre-o-valor-acrescentado-aplicavel-as-pequenas-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Mar 2025 16:29:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto-lei n.º 35_2025, de 24 de março O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE relativa ao&#160; sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/03/Decreto_lei-n.o-35_2025-de-24-de-marco.pdf">Decreto-lei n.º 35_2025, de 24 de março</a></strong></p>
<p>O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE relativa ao&nbsp; sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de&nbsp; informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE&nbsp; e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações&nbsp; Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às&nbsp; pequenas empresas.</p>
<p>Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de&nbsp; simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um&nbsp; enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.</p>
<p>No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que dele&nbsp; possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA.&nbsp;</p>
<p>Acresce que, no quadro jurídico europeu vigente, o regime especial de isenção só abrange as empresas estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto é devido. Nesta circunstância, qualquer pequena empresa&nbsp; nacional que realize operações sujeitas a tributação em outros Estados-Membros, não sujeitas ao mecanismo de autoliquidação pelo adquirente, fica obrigada a registar-se para efeitos de IVA em cada um desses&nbsp; Estados-Membros ou, quando possível, a recorrer ao registo no balcão único, para cumprir as obrigações declarativas e de pagamento do IVA devido nessas operações.<br />
Mesmo quando as operações realizadas em outro Estado-Membro representem um valor global diminuto, a empresa nacional não pode beneficiar do regime de isenção das pequenas empresas aí vigente, encontrando-se em situação de desvantagem concorrencial com as empresas aí estabelecidas. Com as alterações introduzidas passa a permitir-se que as pequenas empresas da União Europeia com um volume de&nbsp; negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00 possam beneficiar do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os operadores&nbsp; desses Estados. Assim, o regime de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas&nbsp; internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou&nbsp; domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, passa a permitir-se que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em&nbsp; território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda € 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.</p>
<p>De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriça, são definidas de forma harmonizada as obrigações&nbsp; declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar de isenção em Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.</p>
<p>Para simplificar o acesso das pequenas empresas com sede ou domicílio em território nacional ao regime de isenção em outros Estados-Membros e reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que pretendam&nbsp; beneficiar de isenção em outros Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira que, para efeitos da aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de identificação com&nbsp; o sufixo «EX», que utilizam nas operações realizadas nos Estados-Membros de isenção, permanecendo registadas para efeitos de IVA exclusivamente em território nacional.</p>
<p>Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número individual de identificação, os sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros em que tencionam beneficiar de&nbsp; isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios realizado em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano civil em curso. Os sujeitos passivos isentos, estabelecidos em território nacional, que façam uso da isenção em Estado&#8211;Membro em que não estejam estabelecidos devem, ainda, submeter por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma&nbsp; declaração trimestral com o valor das operações realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros verificam o cumprimento das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros, incluindo quanto ao cumprimento dos limiares de de cooperação administrativa,&nbsp; designadamente, através do acesso, de forma automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da notificação prévia e na declaração trimestral.</p>
<p>Para efeitos da aplicação do regime de isenção, são introduzidas definições harmonizadas do que se considera sujeito passivo estabelecido, de volume de negócios anual no Estado-Membro e volume de negócios&nbsp; anual na União Europeia, para evitar divergências na respetiva forma de cálculo e garantir equidade de tratamento entre as pequenas empresas.</p>
<p>Da mesma forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União Europeia, deixa de se prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime de&nbsp; isenção, eliminando um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.</p>
<p>A aplicação do regime de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território&nbsp; nacional, quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido imposto a&nbsp; partir desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a aplicação do regime de isenção cessa, ainda, quando no ano civil anterior esse sujeito passivo tiver atingido um volume&nbsp; de negócios anual na União Europeia superior a € 100 000,00, ou no ano civil em curso esse limiar for ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou domicílio em território&nbsp; nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de negócios na União Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem de poder beneficiar do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar do regime de isenção em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do limiar aqui fixado.&nbsp; Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas, estabelecidos, ou não, em território nacional, não liquidam IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços que efetuam e nãodeduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta. Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros.</p>
<p>Clarifica-se, ainda, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime de isenção das pequenas empresas, atribuindo-se&nbsp; natureza interpretativa a essa alteração, por ser a interpretação das regras do comércio intracomunitário que vem sendo acolhida, em conformidade com disposição que vigora no direito da União Europeia desde&nbsp; 1993.&nbsp;</p>
<p>Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, são introduzidas diversas medidas de simplificação destinadas aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos&nbsp; estabelecidos em outros Estados-Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional, cumprem as obrigações de notificação prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, estando dispensados em território nacional do cumprimento de todas as obrigações previstas em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional&nbsp; abrangidos pelo regime de isenção, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se encontravam dispensados, passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas. Adicionalmente, os sujeitos passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não&nbsp; possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira,&nbsp; ficam dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de IRS. Passa ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de&nbsp; isenção, relativamente aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de aquisição.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<item>
		<title>Alterações ao Código do IVA e legislação complementar</title>
		<link>https://www.audico.pt/alteracoes-ao-codigo-do-iva-e-legislacao-complementar-3/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jan 2025 15:49:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 25056_2025 &#160; Foi publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 253, de 31 de dezembro, a Lei n.º 45-A/2024 que aprova o Orçamento do Estado para 2025 (OE2025), introduzindo alterações ao Código do IVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação complementar. Tendo em vista a clarificação das...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/01/Oficio_circulado_25056_2025.pdf">Oficio Circulado n.º 25056_2025</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Foi publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 253, de 31 de dezembro, a <strong><a href="https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25301/0000200310.pdf" target="_blank" rel="noopener">Lei n.º 45-A/2024</a></strong> que aprova o Orçamento do Estado para 2025 (OE2025), introduzindo alterações ao Código do IVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação complementar.<br />
Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à divulgação das presentes instruções.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: AT</p></div>
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		<item>
		<title>Carregadores de baterias de carros elétricos classificados como ativo fixo tangível &#8211; definição da taxa de depreciação fiscal a praticar</title>
		<link>https://www.audico.pt/carregadores-de-baterias-de-carros-eletricos-classificados-como-ativo-fixo-tangivel-definicao-da-taxa-de-depreciacao-fiscal-a-praticar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Dec 2024 17:01:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 26041 Uma sociedade pretende contabilizar carregadores elétricos para mobilidade elétrica de veículos automóveis e a sua instalação associada como um ativo fixo tangível. Não estando estes aparelhos contemplados nas taxas específicas nem nas taxas genéricas constantes das listas anexas ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (DR 25/2009), pretende-se que a...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/12/PIV_26041.pdf">Informação Vinculativa n.º 26041</a></p>
<p>Uma sociedade pretende contabilizar carregadores elétricos para mobilidade elétrica de veículos automóveis e a sua instalação associada como um ativo fixo tangível.<br />
Não estando estes aparelhos contemplados nas taxas específicas nem nas taxas genéricas constantes das listas anexas ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (DR 25/2009), pretende-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) indique qual a taxa de depreciação a praticar para este tipo de ativos.</p>
<p>O n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRC (CIRC) estabelece que, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação, utilizando o método da linha reta, é determinada aplicando-se as taxas de depreciação ou amortização definidas no DR 25/2009.</p>
<p>Não estando definidas quaisquer taxas de depreciação ou amortização por referência a um determinado ativo, quer o n.º 3 do artigo 31.º do CIRC quer o n.º 3 do artigo 5.º do DR 25/2009, estabelecem, de igual modo, que são aceites as que pela AT sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada do bem.<br />
Aquelas normas conferem, pois, à AT a faculdade para, ante o conceito técnico de vida útil, aceitar ou rejeitar a estimativa da vida útil dos elementos do ativo que são definidos pelos próprios sujeitos passivos.</p>
<p><strong>Nestes termos, caberá aos próprios sujeitos passivos definir qual o período de vida útil esperado para os carregadores de baterias dos automóveis elétricos, podendo, para o efeito, munir-se de estudos efetuados por entidades especializadas na matéria, designadamente, dos respetivos fabricantes.</strong></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Conceito de prestação de serviços</title>
		<link>https://www.audico.pt/conceito-de-prestacao-de-servicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Nov 2024 23:25:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991109</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 26392 A Autoridade Tributária foi questionada se a faturação pela cedência de pessoal a clientes pelo custo suportado com esse pessoal está sujeito a IVA. Nesta Informação Vinculativa a AT, refere: 11.Na situação descrita, se a Requerente apenas faturar um montante que corresponda exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/11/PIV_26392.pdf">Informação Vinculativa n.º 26392</a></p>
<p>A Autoridade Tributária foi questionada se a faturação pela cedência de pessoal a clientes pelo custo suportado com esse pessoal está sujeito a IVA.</p>
<p>Nesta Informação Vinculativa a AT, refere:</p>
<p>11.Na situação descrita, se a Requerente apenas faturar um montante que corresponda exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e quotizações para a segurança social e outras obrigações suportadas&nbsp; por si com os trabalhadores a ceder (importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável), a cedência dos trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.<br />
12.Assim, a cedência de pessoal nestes termos, está excluída do âmbito do imposto (não se trata de uma isenção) e, nesse pressuposto, deve colocar na fatura, por força do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, por exemplo, a menção &#8220;cedência de pessoal &#8211; operação não sujeita a IVA&#8221;, ou outra expressão similar.<br />
13.Note-se que, caso a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda exatamente ao valor das remunerações, quotizações para a segurança social e outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela&nbsp; Requerente, então, estaremos na presença de uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e, nestes termos, a Requerente deve liquidar o respetivo IVA, aplicando sobre o respetivo valor a taxa de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.<br />
14.Em qualquer dos casos, nas situações em que o cliente (sujeito passivo) se encontre localizado em outro Estado-Membro, as operações não são sujeitas a imposto em território nacional, por força do disposto na&nbsp; alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário, devendo a fatura que as titule conter a menção &#8220;IVA autoliquidação&#8221;.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Fornecimento de refeições a crianças num Jardim de Infância</title>
		<link>https://www.audico.pt/fornecimento-de-refeicoes-a-criancas-num-jardim-de-infancia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Nov 2024 18:33:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991106</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 25779 A Autoridade Tributária foi questionada por um jardim de infância &#8220;se na emissão de faturas relativas ao fornecimento de alimentação às crianças, beneficia ou não da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). A AT, nos n.ºs 15 e 16 desta informação vinculativa, pronuncia-se da seguinte forma: 15.Caso...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/11/PIV_25779.pdf">Informação Vinculativa n.º 25779</a></p>
<p>A Autoridade Tributária foi questionada por um jardim de infância &#8220;se na emissão de faturas relativas ao fornecimento de alimentação às crianças, beneficia ou não da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).</p>
<p>A AT, nos n.ºs 15 e 16 desta informação vinculativa, pronuncia-se da seguinte forma:</p>
<p>15.<strong>Caso a Requerente detenha o reconhecimento de utilidade social pela entidade competente, o fornecimento de refeições às crianças do jardim de infância pode incluir-se no âmbito das atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, encontra-se abrangida pela <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva9.aspx" target="_blank" rel="noopener">alínea 7) do artigo 9.º do CIVA</a>. Sendo o caso, as faturas a emitir serão isentas de iva, devendo apor a menção &#8220;isento &#8211; art.9º do Código do IVA&#8221;.</strong><br />
16.<strong>Se, porém, a Requerente não for detentora do estatuto de utilidade social, as operações em causa não podem ter enquadramento na alínea 7) do artigo 9º do CIVA, por não se encontrarem reunidas as condições de&nbsp; aplicação da isenção, devendo ser sujeitas a IVA e tributadas de acordo com o disposto na<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/c-iva-listas.aspx#L2" target="_blank" rel="noopener"> verba 3.1 da Lista II</a> (que determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente mencionadas).</strong></p>
<p>&nbsp;</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; Aquisição de gasolina</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-aquisicao-de-gasolina/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Nov 2024 18:14:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 25314 Foi solicitada à AT informação acerca qual o enquadramento tributário em IVA, relativo ao direito à dedução do imposto na aquisição de gasolina, quando utilizada em motosserras, roçadoras e máquinas que utilizem este tipo de combustível, no âmbito da atividade. Na resposta vinculativa a AT, nos números 11 a 13, pronunciou-se...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/11/PIV_25314.pdf">Informação Vinculativa n.º 25314</a></p>
<p>Foi solicitada à AT informação acerca qual o enquadramento tributário em IVA, relativo ao direito à dedução do imposto na aquisição de gasolina, quando utilizada em motosserras, roçadoras e máquinas que utilizem este tipo de combustível, no âmbito da atividade.</p>
<p>Na resposta vinculativa a AT, nos números 11 a 13, pronunciou-se da seguinte forma:</p>
<p>11.Também a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui do direito à dedução o imposto contido em &#8220;(d)espesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das&nbsp; aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:<br />
i) Veículos pesados de passageiros;<br />
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;<br />
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;<br />
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;<br />
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.&#8221;</p>
<p>12.Daqui resulta que a possibilidade de dedução da totalidade (100%) do IVA suportado no gasóleo e outros combustíveis referidos na norma (gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis), aplica-se apenas aos&nbsp; casos em que é utilizado nas viaturas ou máquinas indicadas em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nas condições ali assinaladas.</p>
<p>13.No entanto, <strong>os equipamentos em análise (sopradores, roçadoras, motosserras e outras máquinas), consumidores de gasolina, não se enquadram em qualquer das referidas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo&nbsp; 21.º, pelo que o imposto suportado na aquisição daquele combustível não é dedutível. </strong></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Inversão de sujeito passivo &#8211; Serviços de construção civil</title>
		<link>https://www.audico.pt/inversao-de-sujeito-passivo-servicos-de-construcao-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Oct 2024 17:58:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 26419 Foi solicitada à Autoridade Tributária Informação Vinculativa sobre o seguinte: &#8220;No exercício da sua atividade, a empresa requerente dedica-se à fabricação de módulos autoportantes de betão para a construção. Esses produtos são vendidos à saída da fábrica, sendo transportados por conta do cliente, sendo a respetiva montagem efetuada pelo cliente...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/10/PIV_26419.pdf">Informação Vinculativa n.º 26419</a></p>
<p>Foi solicitada à Autoridade Tributária Informação Vinculativa sobre o seguinte:</p>
<p>&#8220;No exercício da sua atividade, a empresa requerente dedica-se à fabricação de módulos autoportantes de betão para a construção. Esses produtos são vendidos à saída da fábrica, sendo transportados por conta do<br />
cliente, sendo a respetiva montagem efetuada pelo cliente ou por outra empresa, por ele contratada.&#8221;</p>
<p>A AT emitiu a seguinte informação:</p>
<p>&#8220;<strong>O fornecimento dos módulos autoportantes sem instalação ou montagem na obra, não se encontra abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo</strong> a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Nestas situações, a Requerente deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido.&#8221;</p>
<p>Em conclusão: sempre que o fornecedor apenas vende o produto, não efetuando a sua montagem, não se aplica a regra de inversão do sujeito passivo.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; Aquisições de sucatas a particulares</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-aquisicoes-de-sucatas-a-particulares/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Oct 2024 00:03:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991052</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 25495 No pedido, a Requerente refere que é uma sociedade unipessoal por quotas que desenvolve o Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos como atividade principal. Questiona se pode efetuar aquisições de sucatas a particulares (não sujeitos passivos). Em resposta a AT refere: &#8220;no caso de o fornecedor de sucatas não...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/10/PIV_25495.pdf">Informação Vinculativa n.º 25495</a></p>
<p>No pedido, a Requerente refere que é uma sociedade unipessoal por quotas que desenvolve o Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos como atividade principal.</p>
<p>Questiona se pode efetuar aquisições de sucatas a particulares (não sujeitos passivos).</p>
<p>Em resposta a AT refere:</p>
<p>&#8220;no caso de o fornecedor de sucatas não ser um sujeito passivo (particular) e, não obstante não haver lugar a liquidação de IVA pela aquisição, o adquirente está obrigado a emitir fatura em nome daquele, com todos os requisitos previstos no nº 5 do artigo 36º do CIVA, nomeadamente, o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respetivo número de identificação fiscal.&#8221;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; refeições em ATL</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-refeicoes-em-atl/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Oct 2024 17:07:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991036</guid>

					<description><![CDATA[<p>As refeições fornecidas às crianças por um ATL estão sujeitas a IVA? Conforme previsto no n.º 7 do artigo 9.º do CIVA &#8220;As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">As refeições fornecidas às crianças por um ATL estão sujeitas a IVA?</p>
<p>Conforme previsto no <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva9.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 7 do artigo 9.º do CIVA</a> &#8220;As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações&#8221;.</p>
<p>Assim,<strong> o fornecimento de refeições aos utentes do ATL estão isentas de IVA.</strong></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Faturação das gratificações/gorjetas</title>
		<link>https://www.audico.pt/faturacao-das-gratificacoes-gorjetas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Aug 2024 00:05:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990761</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Faturação das gratificações/gorjetas As gorjetas ou gratificações são operações tributáveis em IVA? Os montantes atribuídos a título de &#8220;gorjetas&#8221; ou gratificações não constituem a contrapartida de operações tributáveis em IVA, na medida em que são atribuídos em razão de trabalho realizado em condições de subordinação à entidade patronal, não qualificando, por este facto, quem...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/04/Faturacao-das-gratificacoes_gorjetas.pdf">Faturação das gratificações/gorjetas</a></p>
<p>As gorjetas ou gratificações são operações tributáveis em IVA?</p>
<p>Os montantes atribuídos a título de &#8220;gorjetas&#8221; ou gratificações não constituem a contrapartida de operações tributáveis em IVA, na medida em que são atribuídos em razão de trabalho realizado em condições de subordinação à entidade patronal, não qualificando, por este facto, quem o realiza como sujeito passivo de IVA.</p>
<p>Uma vez que não constituem contrapartida de prestações de serviços na aceção do IVA, não existe obrigatoriedade legal de emissão de fatura relativamente à sua realização. Não obsta, porém, a que os montantes sejam mencionados nas faturas emitidas pelas unidades hoteleiras ou restaurantes, em separado, dado que não são componente do valor tributável dos serviços prestados por estas entidades. Nestes casos, deve incluir a menção &#8220;Não sujeito a IVA&#8221; ou similar.</p>
<p>Fonte: AT</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/faturacao-das-gratificacoes-gorjetas/">Faturação das gratificações/gorjetas</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Clínicas médicas &#8211; renúncia à isenção de IVA</title>
		<link>https://www.audico.pt/clinicas-medicas-renuncia-a-isencao-de-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Aug 2024 00:10:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990360</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Pode uma clínica que presta serviços médicos renunciar à isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA? Uma clínica que presta serviços médicos e sanitários e operações conexas, pode renunciar à isenção de IVA, optando pela aplicação do imposto nas suas operações, conforme previsto na alínea b) do n.º 1...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/clinicas-medicas-renuncia-a-isencao-de-iva/">Clínicas médicas &#8211; renúncia à isenção de IVA</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Pode uma clínica que presta serviços médicos renunciar à isenção prevista no <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva9.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA</a>?</p>
<p>Uma clínica que presta serviços médicos e sanitários e operações conexas, pode renunciar à isenção de IVA, optando pela aplicação do imposto nas suas operações, conforme previsto na <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva12.aspx" target="_blank" rel="noopener">alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA.</a></p>
<p>Por sua vez, o <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva12.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 2 do artigo 12.º do CIVA,</a> estabelece que o direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.</p>
<p>Tendo exercido o direito de opção nos termos do <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva12.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 2 do artigo 12.º do CIVA</a>, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, conforme estabelece o<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/iva12.aspx" target="_blank" rel="noopener"> n.º 3 do artigo 12.º do CIVA.</a>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/clinicas-medicas-renuncia-a-isencao-de-iva/">Clínicas médicas &#8211; renúncia à isenção de IVA</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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