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	<title>Arquivo de Estatuto dos Benefícios Fiscais - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>IRS &#8211; venda de obras de arte</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jan 2023 09:00:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Estatuto dos Benefícios Fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Como são tributados em sede de IRS os rendimentos provenientes da venda de obras de arte?</p>
<p>Conforme previsto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais &#8220;os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da <strong>alienação de obras de arte de exemplar único</strong> e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, <strong>são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.</strong></p>
<p>Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58.º do EBF, apenas as obras com caráter literário, artístico ou científico podem beneficiar da exclusão parcial de tributação.</p>
<p>A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 do artigo 58.º&nbsp; do EBF não pode exceder €10 000.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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