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	<title>Arquivo de Apoio às exportações - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Apoio às exportações - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Certificado de exportação simplificado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Jun 2025 16:43:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Apoio às exportações]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/06/Portaria-n.o-262_2025_1-de-26-de-junho.pdf">Portaria n.º 262_2025_1, de 26 de junho</a></strong></p>
<p>Esta Portaria aprova o modelo do certificado de exportação simplificado.&nbsp;</p>
<p>No Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024 foi adotado um programa de medidas de simplificação e desburocratização do relacionamento do cidadão e das empresas com a Administração Pública, de entre as&nbsp; quais consta uma medida que respeita à comprovação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA no âmbito da exportação de remessas de bens de valor não superior a 1000 EUR e que não sejam sujeitas de direitos de exportação.</p>
<p>A medida em apreço foi materializada no Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprovou as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na Agenda para a&nbsp; Simplificação Fiscal.</p>
<p>Com efeito, o referido decreto-lei procedeu à alteração do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, estabelecendo que, para efeitos das transmissões de bens isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, estas possam ser comprovadas através da declaração aduaneira eletrónica de sujeição dos bens ao regime aduaneiro da exportação, com a certificação da saída, e do certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>
<p>Neste contexto, a simplificação deste procedimento de exportação visa dispensar a declaração aduaneira, até agora utilizada, relativa aos bens a expedir ou a transportar pelo vendedor ou por um terceiro por sua&nbsp; conta para fora do território aduaneiro da União, bem como facilitar a emissão de prova da saída dos bens, desde que a estância aduaneira de saída esteja localizada no território nacional nos termos definidos na&nbsp; legislação aduaneira aplicável.</p>
<p>Nos termos das disposições aplicáveis, consideram-se declarados para exportação os envios de correspondência e as mercadorias incluídas em remessas postais, cujo valor não exceda 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, no momento em que saem do território aduaneiro da União, constituindo o simples ato de travessia da fronteira uma forma declarativa.</p>
<p>Já no que se refere aos bens incluídos em remessas expresso, transportadas por ou sob a responsabilidade de transportadores expresso, cujo valor não exceda 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de&nbsp; exportação, são consideradas como declaradas para exportação pela sua apresentação na estância aduaneira de saída, na condição de os dados constantes no documento de transporte e/ou na fatura serem&nbsp; disponibilizados às autoridades aduaneiras e aceites pelas mesmas.</p>
<p>Nestes termos, os operadores económicos, para efeitos de comprovação das transmissões de bens isentas de imposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, podem submeter um pedido de&nbsp; certificado de exportação simplificado eletrónico, cujo modelo consta em anexo à presente portaria, através do qual são comunicados os elementos das faturas que titulam a operação, os intervenientes e os bens a&nbsp; expedir para país terceiro ou território terceiro, substituindo-se a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída.</p>
<p>Por conseguinte, a concretização desta medida confere maior celeridade ao procedimento da exportação, com significativa redução dos custos de contexto associados.</p>
<p>Entrada em vigor e produção de efeitos:</p>
<p>1 —<strong> A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2025</strong>, sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />
2 — O disposto na presente portaria é aplicável à exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de 1 de julho de 2027.</div>
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		<title>Garantias Financeiras à Exportação</title>
		<link>https://www.audico.pt/garantias-financeiras-a-exportacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Nov 2018 10:00:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Apoio às exportações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Decreto-Lei n.º 94/2018, de 14 de novembro, cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2018/11/dec_lei_94_2018.pdf">O Decreto-Lei n.º 94/2018,</a> de 14 de novembro, cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.</div>
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